Publicação D.O.U.
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 05, de 07 de maio de 1982 17/05/82
Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83
Portaria DSST n.º 03, de 03 de junho de 1991 06/06/91
Portaria DSST n.º 05, de 28 de outubro de 1991 30/10/91
Portaria DSST n.º 03, de 20 de fevereiro de 1992 21/02/92
Portaria DSST n.º 02, de 20 de maio de 1992 21/05/92
Portaria DNSST n.º 06, de 19 de agosto de 1992 20/08/92
Portaria SSST n.º 26, de 29 de dezembro de 1994 30/12/94
Portaria SIT n.º 25, de 15 de outubro de 2001 17/10/01
Portaria SIT n.º 48, de 25 de março de 2003 28/03/04
Portaria SIT n.º 108, de 30 de dezembro de 2004 10/12/04
Portaria SIT n.º 191, de 04 de dezembro de 2006 06/12/06
Portaria SIT n.º 194, de 22 de dezembro de 2006 22/12/06
Portaria SIT n.º 107, de 25 de agosto de 2009 27/08/09
Portaria SIT n.º 125, de 12 de novembro de 2009 13/11/09
Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010 08/12/10
MTE n.º 1.134, de 23 de julho de 2014 24/07/14
Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015 17/04/15
Portaria MTb n.º 870, de 06 de julho de 2017 07/06/17
Portaria MTb n.º 877, de 24 de outubro de 2018 Repub. 26/10/18
Portaria MTP n.º 2.175, de 28 de julho de 2022 05/08/22
Portaria MTP n.º 4.219, de 20 de dezembro de 2022 22/12/22
(Redação dada pela
Portaria MTP nº 2.175, de 28 de julho de 2022)
6.1 Objetivo
6.2 Campo de aplicação
6.3 Disposições gerais
6.4 Comercialização e utilização
6.5 Responsabilidades da organização
6.6 Responsabilidades do trabalhador
6.7 Treinamentos e informações em segurança e saúde no
trabalho
6.8 Responsabilidades de fabricantes e importadores
6.9 Certificado de Aprovação
6.10 Competências
Anexo I - Lista de Equipamentos de Proteção Individual
Glossário
6.1.1 O objetivo
desta Norma Regulamentadora - NR é estabelecer os requisitos para aprovação,
comercialização, fornecimento e utilização de Equipamentos de Proteção
Individual - EPI.
6.2.1 As
disposições desta NR se aplicam às organizações que adquiram EPI, aos
trabalhadores que os utilizam, assim como aos fabricantes e importadores de
EPI.
6.2.1.1 Para os
fins de aplicação desta NR considera-se fabricante a pessoa jurídica
estabelecida em território nacional que fabrica o EPI ou o manda projetar ou
fabricar, assumindo a responsabilidade pela fabricação, desempenho, garantia e
assistência técnica pós-venda, e que o comercializa sob seu nome ou marca.
6.2.1.2 Para os
fins de aplicação desta NR considera-se importador a pessoa jurídica
estabelecida em território nacional que, sob seu nome ou marca, importa e
assume a responsabilidade pela comercialização, desempenho, garantia e
assistência técnica pós-venda do EPI.
6.2.1.2.1
Equiparam-se a importador o adquirente da importação por conta e ordem de
terceiro e o encomendante predeterminado da importação por encomenda previstos
na legislação nacional.
6.3.1 Para os fins de aplicação desta NR considera-se EPI o dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo
trabalhador, concebido e fabricado para oferecer
proteção contra os riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho,
conforme previsto no Anexo I.
6.3.2 Entende-se
como Equipamento Conjugado de Proteção Individual todo aquele utilizado pelo
trabalhador, composto por vários dispositivos que o fabricante tenha conjugado
contra um ou mais riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho.
6.3.3 As
solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no Anexo I sejam
considerados como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora
elencados, devem ser avaliadas pelo órgão de âmbito nacional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho.
6.4.1 O EPI, de
fabricação nacional ou importado, só pode ser posto à venda ou utilizado com a
indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão de âmbito
nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
6.5.1 Cabe à
organização, quanto ao EPI:
a)
adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito
nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
b)
orientar e treinar o empregado;
c)
fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao
risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações
previstas no subitem 1.5.5.1.2 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) -
Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a
hierarquia das medidas de prevenção;
d)
registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser
adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema
biométrico;
e)
exigir seu uso;
f)
responsabilizar-se pela higienização e manutenção
periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as
informações fornecidas pelo fabricante ou importador;
g)
substituir imediatamente, quando danificado ou
extraviado; e
h)
comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada.
6.5.1.1 O sistema
eletrônico, para fins de registro de fornecimento de EPI, caso seja adotado,
deve permitir a extração de relatórios.
6.5.1.2 Quando inviável o registro de fornecimento de EPI descartável e creme de proteção, cabe à organização garantir sua disponibilização, na embalagem original, em quantidade suficiente para cada trabalhador nos locais de trabalho, assegurando-se imediato fornecimento
Quando
inviável o registro de fornecimento de EPI descartável e creme de proteção,
cabe à organização garantir sua disponibilização, na embalagem original, em
quantidade suficiente para cada trabalhador nos locais de trabalho,
assegurando-se imediato fornecimento ou reposição.
6.5.1.2.1 Caso
não seja mantida a embalagem original, deve-se disponibilizar no local de
fornecimento as informações de identificação do produto, nome do fabricante ou
importador, lote de fabricação, data de validade e CA do EPI.
6.5.1.3 A organização pode estabelecer
procedimentos específicos para a higienização, manutenção periódica e
substituição de EPI, referidas nas alíneas “f” e “g” do item 6.5.1, com a correspondente
informação aos empregados envolvidos, nos termos do capítulo 6.7.
6.5.2 A
organização deve selecionar os EPI, considerando:
a)
a atividade exercida;
b)
as medidas de prevenção em função dos perigos
identificados e dos riscos ocupacionais avaliados;
c)
o disposto no Anexo I;
d)
a eficácia necessária para o controle da exposição ao
risco;
e)
as exigências estabelecidas em normas regulamentadoras
e nos dispositivos legais;
f)
a adequação do equipamento ao empregado e o conforto
oferecido, segundo avaliação do conjunto de empregados; e
g)
a compatibilidade, em casos que exijam a utilização
simultânea de vários EPI, de maneira a assegurar as respectivas eficácias para
proteção contra os riscos existentes.
6.5.2.1 A seleção
do EPI deve ser registrada, podendo integrar ou ser referenciada no Programa de
Gerenciamento de Riscos - PGR.
6.5.2.1.1 Para as
organizações dispensadas de elaboração do PGR, deve ser mantido registro que
especifique as atividades exercidas e os respectivos EPI.
6.5.2.2 A seleção
do EPI deve ser realizada pela organização com a participação do Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT,
quando houver, após ouvidos empregados usuários e a Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes - CIPA ou
nomeado. (Portaria MTP nº 2.175, de 05 de agosto
de 2022 - redação passa a vigorar em 02 de fevereiro de 2023)
6.5.2.2 A seleção
do EPI deve ser realizada pela organização com a participação do Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT,
quando houver, após ouvidos empregados usuários e a Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes e de Assédio -
CIPA ou nomeado. (Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 -
redação que entra em vigor no dia 20 de março de 2023)
6.5.2.3 A seleção
do EPI deve ser revista nas situações previstas no subitem 1.5.4.4.6 da NR-01,
quando couber.
6.5.3 A seleção,
uso e manutenção de EPI deve, ainda, considerar os programas e regulamentações
relacionados a EPI.
6.5.4 A seleção
do EPI deve considerar o uso de óculos de segurança de sobrepor em conjunto com
lentes corretivas ou a adaptação do EPI, sem ônus para o empregado, quando for
necessária a utilização de correção visual pelo empregado no desempenho de suas
funções.
6.6.1 Cabe ao
trabalhador, quanto ao EPI:
a)
usar o fornecido pela organização, observado o disposto
no item 6.5.2;
b)
utilizar apenas para a finalidade a que se destina;
c)
responsabilizar-se pela limpeza, guarda e conservação;
d)
comunicar à organização quando extraviado, danificado
ou qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e
e)
cumprir as determinações da organização sobre o uso
adequado.
6.7.1 As
informações e treinamentos referidos nesta NR devem atender às disposições da
NR-01.
6.7.2 Quando do
fornecimento de EPI, a organização deve assegurar a prestação de informações,
observadas as recomendações do manual de instruções fornecidas pelo fabricante
ou importador do EPI, em especial sobre:
a)
descrição do equipamento e seus componentes;
b)
risco ocupacional contra o qual o EPI oferece proteção;
c)
restrições e limitações de proteção;
d)
forma adequada de uso e ajuste;
e)
manutenção e substituição; e
f)
cuidados de limpeza, higienização, guarda e
conservação.
6.7.2.1 A
organização deve realizar treinamento acerca do EPI a ser fornecido, quando as
características do EPI requeiram, observada a atividade realizada e as
exigências estabelecidas em normas regulamentadoras e nos dispositivos legais.
6.8.1 Cabe ao
fabricante e ao importador de EPI:
a)
comercializar ou colocar à venda somente o EPI portador
de CA, emitido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho;
b)
comercializar o EPI com manual de instruções em língua
portuguesa, orientando sua utilização, manutenção, processos de limpeza e
higienização, restrição e demais referências ao seu uso;
c) comercializar o EPI com as marcações previstas nesta
norma;
d)
responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI
que deu origem ao CA; e
e)
promover, quando solicitado e se tecnicamente possível,
a adaptação do EPI detentor de CA para pessoas com deficiência, preservando a
sua eficácia.
6.8.1.1 As
informações sobre os processos de limpeza e higienização do EPI devem indicar,
quando for o caso, o número de higienizações acima do qual não é possível
garantir a manutenção da proteção original, sendo necessária a substituição do
equipamento.
6.8.1.2 Salvo
disposição em contrário da norma técnica de avaliação, o manual de instruções
do EPI pode ser disponibilizado em meio eletrônico, desde que presentes na
embalagem final ou no próprio EPI:
a)
a descrição;
b)
os materiais de composição;
c)
as instruções de uso;
d)
a indicação de proteção oferecida;
e)
as restrições e as limitações do equipamento; e
f)
o meio de acesso eletrônico ao manual completo do
equipamento.
6.9.1 Os
procedimentos para emissão e renovação de CA são estabelecidos em regulamento
emitido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e
saúde no trabalho.
6.9.2 O CA
concedido ao EPI tem validade vinculada ao prazo da avaliação da conformidade
definida em regulamento emitido pelo órgão de âmbito nacional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho.
6.9.2.1 O EPI
deve ser comercializado com o CA válido.
6.9.2.1.1 Após
adquirido, o fornecimento do EPI deve observar as condições de armazenamento e
o prazo de validade do equipamento informados pelo fabricante ou importador.
6.9.3 Todo EPI
deve apresentar, em caracteres indeléveis, legíveis e visíveis, marcações com o
nome comercial do fabricante ou do importador, o lote de fabricação e o número
do CA.
6.9.3.1 Na
impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, pode ser autorizada
forma alternativa de gravação, devendo esta constar do CA.
6.9.4 É vedada a
cessão de uso do CA emitido a determinado fabricante ou importador para que
outro fabricante ou importador o utilize sem que se submeta ao procedimento
regular para a obtenção de CA próprio, ressalvados os casos de matriz e filial.
6.9.5 A adaptação
do EPI para uso por pessoa com deficiência feita pelo fabricante ou importador
detentor do CA, prevista no item 6.8.1, não invalida o certificado já emitido,
sendo desnecessária a emissão de novo CA.
6.10.1 Cabe ao
órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho:
a)
estabelecer os regulamentos para aprovação de EPI;
b)
emitir ou renovar o CA;
c)
fiscalizar a qualidade do EPI;
d)
solicitar o recolhimento de amostras de EPI ao órgão
regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; e
e)
suspender e cancelar o CA.
6.10.1.1 Caso
seja identificada alguma irregularidade ou em caso de denúncia fundamentada, o
órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho
pode requisitar amostras de EPI ao fabricante ou importador.
A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA A.1
- Capacete:
a)
capacete para proteção contra impactos de objetos sobre
o crânio;
b)
capacete para proteção contra choques elétricos; e
c)
capacete para proteção do crânio e face contra agentes
térmicos.
A.2 - Capuz ou balaclava:
a)
capuz para proteção do crânio e pescoço contra agentes
térmicos;
b)
capuz para proteção do crânio, face e pescoço contra
agentes químicos;
c)
capuz para proteção do crânio e pescoço contra agentes
abrasivos e escoriantes; e
d)
capuz para proteção do crânio e pescoço contra umidade
proveniente de operações com utilização de água.
B - EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E
FACE B.1 - Óculos:
a)
óculos para proteção dos olhos contra impactos de
partículas volantes;
b)
óculos para proteção dos olhos contra luminosidade
intensa;
c)
óculos para proteção dos olhos contra radiação
ultravioleta;
d)
óculos para proteção dos olhos contra radiação
infravermelha; e
e)
óculos de tela para proteção limitada dos olhos contra
impactos de partículas volantes (em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos 2008.38.11.001984-6, em trâmite na 2ª Vara do Juizado Especial
Federal da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG).
B.2 - Protetor facial:
a)
protetor facial para proteção da face contra impactos
de partículas volantes;
b)
protetor facial para proteção dos olhos contra
luminosidade intensa;
c)
protetor facial para proteção da face contra radiação
infravermelha;
d)
protetor facial para proteção da face contra radiação
ultravioleta; e
e)
protetor facial para proteção da face contra agentes
térmicos.
B.3 - Máscara de solda para proteção dos olhos e face contra impactos de partículas volantes, radiação ultravioleta, radiação infravermelha e luminosidade intensa.
- Máscara de solda para proteção dos olhos e face contra
impactos de partículas volantes, radiação ultravioleta, radiação infravermelha
e luminosidade intensa.
C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA C.1 -
Protetor auditivo:
a)
protetor auditivo circum-auricular para proteção do
sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na
NR-15, Anexos nº 1 e 2;
b)
protetor auditivo de inserção para proteção do sistema
auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15,
Anexos nº 1 e 2; e
c)
protetor auditivo semiauricular para proteção do
sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na
NR-15, Anexos nº 1 e 2.
D -
EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
D.1 - Respirador purificador de ar não motorizado:
a)
peça semifacial filtrante para partículas PFF1 para
proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas;
b)
peça semifacial filtrante para partículas PFF2 para
proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas e fumos;
c)
peça semifacial filtrante para partículas PFF3 para
proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;
d)
peça um quarto facial ou semifacial com filtros para
partículas classe P1, para proteção das vias respiratórias contra poeiras e
névoas; peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros para
partículas classe P2, para proteção das vias respiratórias contra poeira,
névoas e fumos, ou com filtros para partículas classe P3, para proteção das
vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos ou radionuclídeos; e
e)
peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com
filtros químicos para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores;
ou com filtros combinados para proteção das vias respiratórias contra gases e
vapores e/ou material particulado.
D.2 - Respirador purificador de ar motorizado:
a)
sem vedação facial tipo touca com anteparo tipo
protetor facial, capuz ou capacete com filtros para partículas para proteção
das vias respiratórias contra material particulado; ou com filtros químicos
para proteção contra gases e vapores; ou com filtros combinados para proteção
contra material particulado e/ou gases e vapores; e
b) com vedação facial tipo peça semifacial ou facial inteira com filtros para partículas para proteção das vias respiratórias contra material particulado; ou com filtros químicos para proteção contra gases e vapores; ou com filtros combinados
para partículas para proteção das vias respiratórias contra
material particulado; ou com filtros químicos para proteção contra gases e
vapores; ou com filtros combinados para proteção contra material particulado
e/ou gases e vapores.
D.3 - Respirador de adução de ar tipo linha de ar
comprimido:
a)
sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz,
protetor facial ou capacete, para proteção das vias respiratórias em atmosferas
com concentração de oxigênio maior que 12,5% ao nível do mar;
b)
sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou
capacete, para proteção das vias respiratórias em operações de jateamento e em
atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5% ao nível do mar;
c)
com vedação facial de fluxo contínuo tipo peça
semifacial ou facial inteira, para proteção das vias respiratórias em
atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5% ao nível do mar;
d)
de demanda com ou sem pressão positiva, com peça
semifacial ou facial inteira, para proteção das vias respiratórias em
atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5% ao nível do mar; e
e)
de demanda com pressão positiva, com peça facial
inteira, combinado com cilindro auxiliar para fuga, para proteção das vias
respiratórias em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e à Saúde - IPVS.
D.4 - Respirador de adução de ar tipo máscara autônoma:
a)
de circuito aberto de demanda com pressão positiva, com
peça facial inteira, para proteção das vias respiratórias em atmosferas IPVS; e
b)
de circuito fechado de demanda com pressão positiva,
com peça facial inteira, para proteção das vias respiratórias em atmosferas
IPVS.
D.5 - Respirador de fuga:
a)
tipo purificador de ar para fuga, com bocal e pinça
nasal, capuz ou peça facial, para proteção das vias respiratórias contra gases
e vapores, quando utilizado com filtros químicos ou combinados, ou contra
material particulado, quando utilizado com filtros para partículas ou
combinados, em condições de escape de atmosferas perigosas com concentração de
oxigênio maior que 18% ao nível do mar; e
b)
tipo máscara autônoma para fuga, com bocal e pinça
nasal, capuz ou peça facial inteira, para proteção das vias respiratórias em
condições de escape de atmosferas IPVS.
E - EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO E.1
- Vestimentas:
a)
vestimenta para proteção do tronco contra agentes
térmicos;
b)
vestimenta para proteção do tronco contra agentes
mecânicos;
c) vestimenta para proteção do
tronco contra agentes
químicos;
d)
vestimenta para proteção do tronco contra radiação
ionizante;
e)
vestimenta para proteção do tronco contra umidade
proveniente de precipitação pluviométrica; e
f)
vestimenta para proteção do tronco contra umidade
proveniente de operações com utilização de água.
E.2 - Colete à prova de balas de uso permitido para
vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para proteção do tronco contra
agentes mecânicos.
F -
EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES
F.1 - Luvas:
a)
luvas para proteção das mãos contra agentes abrasivos e
escoriantes;
b)
luvas para proteção das mãos contra agentes cortantes e
perfurantes;
c)
luvas para proteção das mãos contra choques elétricos;
d)
luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos;
e)
luvas para proteção das mãos contra agentes biológicos;
f)
luvas para proteção das mãos contra agentes químicos;
g)
luvas para proteção das mãos contra vibrações;
h)
luvas para proteção contra umidade proveniente de
operações com utilização de água; e
i)
luvas para proteção das mãos contra radiação ionizante.
F.2 -
Creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores contra agentes
químicos.
F.3 -
Manga:
a)
manga para proteção do braço e do antebraço contra
choques elétricos;
b)
manga para proteção do braço e do antebraço contra
agentes abrasivos e escoriantes;
c)
manga para proteção do braço e do antebraço contra
agentes cortantes e perfurantes;
d)
manga para proteção do braço e do antebraço contra
umidade proveniente de operações com utilização de água;
e)
manga para proteção do braço e do antebraço contra
agentes térmicos; e
f)
manga para proteção do braço e do antebraço contra
agentes químicos.
F.4 - Braçadeira:
a)
braçadeira para proteção do antebraço contra agentes
cortantes; e
b)
braçadeira para proteção do antebraço contra agentes
escoriantes.
F.5 - Dedeira para proteção dos dedos contra agentes
abrasivos e escoriantes.
G - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS
INFERIORES G.1 - Calçado:
a)
calçado para proteção contra impactos de quedas de
objetos sobre os artelhos;
b)
calçado para proteção dos pés contra choques elétricos;
c)
calçado para proteção dos pés contra agentes térmicos;
d)
calçado para proteção dos pés contra agentes abrasivos
e escoriantes;
e)
calçado para proteção dos pés contra agentes cortantes
e perfurantes;
f) calçado
para proteção dos pés e pernas contra umidade
proveniente de operações com utilização de água; e
g)
calçado para proteção dos pés e pernas contra agentes
químicos.
G.2 -
Meia para proteção dos pés contra baixas temperaturas.
G.3 -
Perneira:
a)
perneira para proteção da perna contra agentes
abrasivos e escoriantes;
b)
perneira para proteção da perna contra agentes
cortantes e perfurantes;
c)
perneira para proteção da perna contra agentes
térmicos;
d)
perneira para proteção da perna contra agentes
químicos; e
e)
perneira para proteção da perna contra umidade
proveniente de operações com utilização de água.
G.4 - Calça:
a)
calça para proteção das pernas contra agentes abrasivos
e escoriantes;
b)
calça para proteção das pernas contra agentes cortantes
e perfurantes;
c)
calça para proteção das pernas contra agentes químicos;
d)
calça para proteção das pernas contra agentes térmicos;
e)
calça para proteção das pernas contra umidade
proveniente de operações com utilização de água; e
f)
calça para proteção das pernas contra umidade
proveniente de precipitação pluviométrica.
H - EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO
INTEIRO H.1 - Macacão:
a)
macacão para proteção do tronco e membros superiores e
inferiores contra agentes térmicos;
b)
macacão para proteção do tronco e membros superiores e
inferiores contra agentes químicos;
c)
macacão para proteção do tronco e membros superiores e
inferiores contra umidade proveniente de operações com utilização de água; e
d)
macacão para proteção do tronco e membros superiores e
inferiores contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica.
H.2 - Vestimenta de corpo inteiro:
a)
vestimenta para proteção de todo o corpo contra agentes
químicos;
b)
vestimenta condutiva para proteção de todo o corpo
contra choques elétricos;
c)
vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade
proveniente de operações com utilização de água; e
d)
vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade
proveniente de precipitação pluviométrica.
I -
EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
I.1 -
Cinturão de segurança com dispositivo trava-queda para proteção do usuário
contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal.
I.2 -
Cinturão de segurança com talabarte:
a)
cinturão de segurança com talabarte para proteção do
usuário contra riscos de queda em trabalhos em altura; e
b) cinturão
de segurança com talabarte para proteção do
usuário contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura.
Adquirente da importação por conta e ordem de terceiro: a
pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria
no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por
conta e ordem para promover o despacho aduaneiro de importação.
Aprovação de EPI: emissão do CA pelo órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
Avaliação de conformidade: demonstração de que os requisitos
especificados são atendidos.
Certificado
de Aprovação: documento emitido pelo órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho autorizando a comercialização e utilização do EPI
no território nacional.
Encomendante predeterminado: a pessoa jurídica que contrata
o importador por encomenda para realizar a transação comercial de compra e
venda de mercadoria estrangeira a ser importada, o despacho aduaneiro de
importação e a revenda ao próprio encomendante predeterminado.
Higienização: remoção de contaminantes que necessitam de
cuidados ou procedimentos específicos. Contempla os processos de
descontaminação e desinfecção.
Limpeza: remoção de sujidades e resíduos de forma manual ou
mecânica, utilizando produtos de uso comum, tais como água, detergente, sabão
ou sanitizante.
Nome comercial: Para fins desta NR, é considerada a razão
social ou nome fantasia, que conste no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ, emitido pela Receita Federal do Brasil, ou, ainda, marca registrada da
qual o fabricante ou importador do EPI seja o detentor.
Sistema biométrico: Para fins desta NR, é considerado o
sistema que analisa características físicas para identificar de forma
inequívoca um indivíduo, como por exemplo impressão digital, reconhecimento
facial e íris.
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