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Básico de Laudos e Perícias Trabalhista

BÁSICO DE LAUDOS E

PERÍCIAS TRABALHISTAS


 

 

Fundamentos da Perícia Trabalhista

Introdução à Perícia Trabalhista

 

A perícia trabalhista é um instrumento técnico de grande relevância para a Justiça do Trabalho, atuando como meio de prova especializado em processos que envolvem controvérsias sobre direitos e obrigações nas relações de trabalho. Por meio dela, busca-se esclarecer questões de natureza técnica, contábil, médica, de segurança ou engenharia, que exigem conhecimentos específicos para subsidiar a decisão judicial. Assim, o perito é o profissional habilitado que, mediante nomeação judicial, desenvolve um exame técnico e apresenta um laudo que auxilia o juiz na formação de seu convencimento.

A perícia é prevista na legislação processual brasileira como um dos meios de prova admitidos em juízo, sendo disciplinada no Código de Processo Civil (CPC) e aplicada subsidiariamente na Justiça do Trabalho, conforme dispõe o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Dessa forma, a perícia trabalhista constitui uma aplicação prática dos princípios do contraditório e da ampla defesa, permitindo que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos para acompanhar o trabalho pericial.

1. Conceito de Perícia Judicial e Extrajudicial

A perícia judicial é aquela determinada por um juiz no curso de um processo, com o objetivo de esclarecer fatos relevantes para a solução da controvérsia. Ela é regida pelos artigos 464 a 480 do CPC e deve ser realizada por profissional com conhecimento técnico-científico na área pertinente à matéria em discussão.

O resultado do trabalho é apresentado sob a forma de um laudo pericial, documento que sintetiza os métodos, análises e conclusões do perito.

Já a perícia extrajudicial ocorre fora do âmbito do Poder Judiciário, podendo ser solicitada por empresas, advogados, sindicatos ou particulares que necessitam de uma avaliação técnica para fundamentar decisões, prevenir litígios ou instruir negociações. Embora não tenha caráter obrigatório em um processo, a perícia extrajudicial pode ser posteriormente utilizada como prova documental, caso o conflito venha a ser judicializado. Ambas as modalidades de perícia compartilham a finalidade de oferecer um parecer técnico imparcial e fundamentado, porém diferem quanto à autoridade que as demanda e ao uso processual de seus resultados.

2. Diferença entre Perícia Trabalhista, Contábil e Técnica

A perícia trabalhista é um gênero que abrange diversas

especialidades conforme o objeto da lide. De modo geral, pode envolver análises contábeis, médicas, de engenharia, de ergonomia e segurança do trabalho, entre outras. Sua principal característica é estar voltada às relações empregatícias, às condições de trabalho e à apuração de direitos trabalhistas, como horas extras, adicionais, diferenças salariais e indenizações.

A perícia contábil, por sua vez, é uma espécie dentro do campo da perícia trabalhista, quando o litígio envolve cálculos financeiros e contábeis. Ela é regulamentada pelas Normas Brasileiras de Contabilidade, especialmente pela NBC TP 01, que define os princípios e procedimentos para a elaboração de laudos e pareceres periciais. O perito contador atua em questões que demandam conhecimentos específicos de contabilidade aplicada à legislação trabalhista e previdenciária.

Já a perícia técnica engloba as avaliações relacionadas a aspectos materiais e físicos das atividades laborais, como segurança do trabalho, insalubridade, periculosidade e condições ergonômicas. Nesses casos, o perito pode ser engenheiro, médico do trabalho ou outro profissional habilitado, conforme a natureza da perícia.

Assim, enquanto a perícia contábil se concentra em cálculos e registros financeiros, a técnica busca examinar o ambiente de trabalho, máquinas, agentes físicos e biológicos, dentre outros fatores.

3. O Papel do Perito e do Assistente Técnico

O perito é o profissional de confiança do juízo, nomeado pelo magistrado para realizar a análise técnica do objeto da perícia. Ele deve possuir formação e registro profissional compatíveis com a matéria, além de experiência comprovada. Sua função é elaborar o laudo pericial de forma clara, fundamentada e imparcial, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e pelo juiz. O laudo deve conter uma exposição detalhada dos métodos utilizados, das observações realizadas e das conclusões alcançadas, de modo a permitir a compreensão do raciocínio técnico adotado.

O assistente técnico, por sua vez, é o profissional indicado por cada uma das partes para acompanhar o trabalho do perito judicial. Sua atuação é de natureza parcial, pois representa os interesses da parte que o contratou. O assistente pode formular quesitos, acompanhar diligências, apresentar parecer técnico e contestar conclusões do laudo oficial. Essa figura é fundamental para assegurar o equilíbrio entre as partes e a transparência do processo pericial, uma vez que permite o exercício efetivo do

contraditório técnico.

A colaboração entre perito e assistentes técnicos deve ocorrer dentro de um ambiente de respeito mútuo e profissionalismo, sempre pautado na troca de informações técnicas e na busca pela verdade dos fatos. Embora o laudo do perito judicial tenha maior peso probatório, os pareceres dos assistentes também são considerados pelo juiz e podem influenciar a decisão final.

4. Ética e Responsabilidade Profissional

A atuação do perito exige elevado padrão ético, uma vez que seu trabalho impacta diretamente a decisão judicial e, consequentemente, a vida das partes envolvidas. O Código de Ética Profissional, bem como as normas específicas de cada categoria (como o Código de Ética do Contador e o Código de Ética do Engenheiro), determinam princípios fundamentais como a imparcialidade, a independência técnica, o sigilo profissional e a competência.

A imparcialidade é um dos pilares da perícia, impedindo que o perito atue com interesses pessoais ou sob influência de qualquer das partes. A independência técnica, por sua vez, assegura que suas conclusões se baseiem exclusivamente em critérios científicos e na sua experiência profissional. O sigilo é igualmente essencial, garantindo a confidencialidade das informações obtidas durante o trabalho pericial.

No aspecto jurídico, o perito responde civil, penal e administrativamente pelos atos praticados no exercício de sua função. A negligência, a omissão de informações relevantes ou a elaboração de laudo falso podem acarretar sanções graves, incluindo multa, suspensão do exercício profissional e responsabilização judicial. Por isso, a ética e a transparência devem nortear todas as fases do trabalho pericial, desde a aceitação do encargo até a entrega do laudo.

Considerações Finais

A perícia trabalhista desempenha um papel essencial na efetivação da justiça, ao fornecer subsídios técnicos que auxiliam o juiz a compreender questões complexas e a proferir decisões mais justas e fundamentadas. O conhecimento sobre os conceitos básicos de perícia judicial e extrajudicial, as diferenças entre as modalidades periciais, bem como o entendimento do papel do perito e do assistente técnico, são fundamentais para quem deseja atuar nessa área.

Além disso, a observância rigorosa dos princípios éticos e das responsabilidades profissionais é condição indispensável para a credibilidade e a qualidade da perícia.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Decreto-Lei nº 5.452, de

1º de maio de 1943.
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. NBC TP 01 – Perícia Contábil. Brasília: CFC, 2016.
CREA. Código de Ética Profissional do Engenheiro, do Arquiteto e do Agrônomo. Brasília: CONFEA, 2018.
GIL, Antonio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2019.
SÁ, Antônio Lopes de. Perícia Contábil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
SILVA, José dos Santos da. Perícia Trabalhista: teoria e prática. 4. ed. São Paulo: LTr, 2021.
ZANLUCA, João. Manual de Perícia Contábil. Curitiba: Juruá Editora, 2018.


Legislação e Normas Aplicáveis à Perícia Trabalhista

 

A perícia trabalhista é um dos instrumentos mais relevantes no âmbito da Justiça do Trabalho, pois fornece subsídios técnicos e científicos que auxiliam o juiz na formação de seu convencimento em questões que envolvem aspectos contábeis, médicos, de segurança e engenharia, entre outros. A sua realização está amparada por um conjunto de dispositivos legais e normativos que regulam a atuação do perito judicial, os direitos e deveres das partes, e os critérios técnicos que devem orientar a elaboração dos laudos. Esses fundamentos estão principalmente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no Código de Processo Civil (CPC) e nas Normas Brasileiras de Contabilidade, especialmente a NBC TP 01 – Perícia Contábil.

1. Fundamentos Legais: CLT, CPC e Legislação Específica

A perícia trabalhista tem respaldo na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no Código de Processo Civil (CPC), que juntos compõem o arcabouço jurídico que orienta o desenvolvimento das provas técnicas no processo trabalhista.

A CLT, em seu artigo 769, estabelece que o CPC será aplicado de forma subsidiária aos processos trabalhistas, sempre que houver omissão na legislação trabalhista e desde que a norma civil não contrarie os princípios do direito do trabalho. Isso significa que, embora a CLT trate de perícias de maneira mais limitada, as regras gerais previstas no CPC são amplamente utilizadas na Justiça do Trabalho.

Já o CPC de 2015, nos artigos 464 a 480, trata da prova pericial, disciplinando o papel do perito, as etapas da perícia, a formulação de quesitos, a apresentação do laudo e o direito das partes de indicar assistentes técnicos. O artigo 465, por exemplo, dispõe que o juiz nomeará perito especializado e fixará prazo para a entrega do laudo.

O artigo 473 define os requisitos formais do laudo pericial, exigindo que

ele contenha uma exposição clara dos métodos utilizados, respostas aos quesitos e conclusão fundamentada.

Além desses dispositivos, outras legislações específicas podem ser aplicadas conforme o tipo de perícia. No caso das perícias contábeis trabalhistas, as normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) são de observância obrigatória. Já as perícias de natureza médica, ergonômica ou de segurança do trabalho seguem regulamentos próprios, como as Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego, a exemplo da NR-15 e NR-16, que tratam de insalubridade e periculosidade, respectivamente.

Assim, o conjunto normativo que sustenta a perícia trabalhista tem caráter híbrido, combinando normas processuais, trabalhistas e técnicas, o que exige do profissional uma formação multidisciplinar e atualização constante.

2. Nomeação e Atuação do Perito Judicial

O perito judicial é o profissional nomeado pelo juiz para realizar a perícia e emitir um laudo técnico que contribua para a resolução do litígio. Conforme o artigo 156 do CPC, o perito deve possuir formação acadêmica compatível com a natureza da perícia, bem como registro no respectivo conselho profissional. No âmbito da Justiça do Trabalho, é comum a atuação de contadores, engenheiros, médicos e técnicos de segurança, dependendo da matéria em discussão.

O perito é considerado auxiliar da Justiça, exercendo função pública enquanto realiza o trabalho pericial. Por isso, sua atuação deve observar princípios como imparcialidade, competência técnica, sigilo profissional e zelo ético. O perito não representa nenhuma das partes, devendo apresentar um parecer fundamentado e neutro, baseado em métodos científicos e evidências verificáveis.

O procedimento de nomeação ocorre normalmente por meio de um sistema de cadastro mantido pelos tribunais regionais, onde os profissionais habilitados se inscrevem para futuras designações. Após a nomeação, o perito deve aceitar o encargo e declarar, se houver, qualquer impedimento ou suspeição, conforme previsto no artigo 467 do CPC.

Durante o processo, o perito deve responder aos quesitos formulados pelas partes e pelo juiz, podendo realizar diligências, vistorias e entrevistas, além de solicitar documentos necessários à execução do trabalho. O resultado da perícia é formalizado no laudo pericial, que deve ser protocolado nos autos dentro do prazo fixado. As partes podem se manifestar sobre o laudo e requerer esclarecimentos adicionais, assegurando o princípio do

protocolado nos autos dentro do prazo fixado. As partes podem se manifestar sobre o laudo e requerer esclarecimentos adicionais, assegurando o princípio do contraditório técnico.

3. Honorários Periciais e Obrigações das Partes

Os honorários periciais constituem a contraprestação financeira devida ao perito pelos serviços prestados. A fixação do valor é de competência do juiz, que deve levar em consideração a complexidade do trabalho, o tempo demandado, a qualificação do profissional e os parâmetros definidos pelos conselhos de classe.

De acordo com o artigo 95 do CPC, a parte que requereu a perícia é responsável pelo pagamento dos honorários, salvo se for beneficiária da justiça gratuita. Nos processos trabalhistas, essa regra é ajustada conforme o artigo 790-B da CLT, que estabelece que a União adiantará os honorários periciais quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, e a sucumbência determinará o responsável final pelo pagamento.

Além disso, o perito deve apresentar uma proposta de honorários ao juiz antes de iniciar os trabalhos, podendo solicitar adiantamento parcial para custear despesas. Após a entrega do laudo e homologação judicial, o pagamento é autorizado.

As partes têm também obrigações específicas no processo pericial: devem fornecer informações e documentos necessários, colaborar com o perito e respeitar os prazos processuais. O descumprimento dessas obrigações pode acarretar penalidades, como a desconsideração de provas ou a imputação de responsabilidade por atrasos.

A valorização da atividade pericial é essencial para a qualidade da justiça. Portanto, a fixação de honorários compatíveis com o grau de especialização e esforço técnico é medida que contribui para a profissionalização da função e para a confiança do Poder Judiciário no trabalho dos peritos.

4. Principais Normas Técnicas: NBC TP 01 – Perícia Contábil

A Norma Brasileira de Contabilidade NBC TP 01 – Perícia Contábil, emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), estabelece os princípios e procedimentos aplicáveis à execução de perícias contábeis, tanto judiciais quanto extrajudiciais. Essa norma é de observância obrigatória para todos os contadores que atuam como peritos, conforme previsto na Resolução CFC nº 1.502/2016.

A NBC TP 01 define a perícia contábil como o conjunto de procedimentos técnicos aplicados com o objetivo de emitir opinião, mediante laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil, sobre situações patrimoniais, financeiras e

como o conjunto de procedimentos técnicos aplicados com o objetivo de emitir opinião, mediante laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil, sobre situações patrimoniais, financeiras e trabalhistas. A norma reforça a importância da imparcialidade, do rigor técnico e da fundamentação científica na elaboração dos laudos, bem como o dever de o perito manter registros detalhados dos trabalhos executados.

Entre os aspectos mais relevantes da NBC TP 01 estão:

  • a obrigatoriedade de documentação e rastreabilidade das informações;
  • a necessidade de planejamento prévio da perícia;
  • a clareza e objetividade na redação do laudo;
  • a observância das normas éticas e legais da profissão contábil;
  • o respeito às normas de sigilo e confidencialidade das informações obtidas.

A norma também orienta sobre a forma de apresentação dos quesitos, respostas e conclusões, garantindo que o laudo seja compreensível não apenas para especialistas, mas também para os operadores do direito. Dessa forma, a NBC TP 01 contribui para uniformizar práticas e assegurar a qualidade técnica das perícias contábeis realizadas no país.

Considerações Finais

A legislação e as normas aplicáveis à perícia trabalhista formam um sistema integrado que busca garantir a imparcialidade, a competência técnica e a segurança jurídica nos processos judiciais. O alinhamento entre a CLT, o CPC e as normas técnicas profissionais, como a NBC TP 01, proporcionam um padrão de atuação que valoriza a ética, a transparência e a qualidade dos laudos. O cumprimento rigoroso desses preceitos fortalece a confiança no trabalho pericial e assegura decisões mais justas e fundamentadas na Justiça do Trabalho.

A compreensão desses fundamentos é essencial para o profissional que deseja atuar como perito judicial, pois a perícia não se limita à execução técnica, mas envolve também o domínio das normas legais, a observância dos princípios éticos e o respeito às regras processuais que regem a atividade.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a CLT.
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. NBC TP 01 – Perícia Contábil. Brasília: CFC, 2016.
CREA. Código de Ética Profissional do Engenheiro, do Arquiteto e do Agrônomo. Brasília: CONFEA, 2018.
SÁ, Antônio Lopes de. Perícia Contábil. 11. ed. São

Paulo: Atlas, 2015.
SILVA, José dos Santos da. Perícia Trabalhista: teoria e prática. 4. ed. São Paulo: LTr, 2021.
ZANLUCA, João. Manual de Perícia Contábil. Curitiba: Juruá Editora, 2018.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.


Etapas do Processo Pericial

 

A perícia judicial é um dos meios de prova previstos no ordenamento jurídico brasileiro, exercendo papel essencial na elucidação de fatos que dependem de conhecimentos técnicos ou científicos. No âmbito da Justiça do Trabalho, a perícia é amplamente utilizada para solucionar controvérsias relacionadas a cálculos salariais, insalubridade, periculosidade, jornadas, ergonomia e outros temas de natureza especializada. O processo pericial segue uma sequência lógica e normativa que visa garantir a imparcialidade, a precisão técnica e o direito das partes ao contraditório. As principais etapas desse processo compreendem a solicitação e designação da perícia, a formulação de quesitos, o desenvolvimento do trabalho pericial e a apresentação do laudo técnico.

1. Solicitação e Designação da Perícia

A perícia é solicitada quando o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, identifica que o processo contém questões que exigem conhecimentos técnicos específicos para serem elucidadas. Conforme o artigo 156 do Código de Processo Civil (CPC), o magistrado nomeará um perito habilitado e determinará o prazo para a realização da prova pericial. Essa nomeação deve recair sobre profissional de confiança do juízo, devidamente inscrito no cadastro de peritos mantido pelo tribunal, conforme o artigo 156, §1º, do CPC.

Na Justiça do Trabalho, a solicitação de perícia é comum em processos que discutem direitos decorrentes de condições de trabalho. O juiz, ao perceber a necessidade de uma análise técnica — como no caso de pedido de adicional de insalubridade ou diferenças de horas extras —, designa a perícia para apurar a veracidade dos fatos alegados. O perito nomeado deve, então, aceitar o encargo e declarar se há algum motivo de impedimento ou suspeição, nos termos do artigo 467 do CPC, garantindo a transparência e a imparcialidade do processo.

As partes são notificadas da designação e podem apresentar objeções à nomeação do perito, bem como indicar seus assistentes técnicos, profissionais de confiança que acompanham o trabalho e oferecem pareceres complementares. Nessa fase, o juiz também fixa os honorários periciais e estabelece o prazo para a entrega do

e estabelece o prazo para a entrega do laudo, observando o princípio da razoabilidade e a complexidade da matéria a ser examinada.

2. Formulação de Quesitos

Os quesitos são perguntas elaboradas pelas partes e pelo juiz com o objetivo de direcionar o trabalho do perito, esclarecendo pontos técnicos ou fáticos controvertidos. Essa etapa é fundamental para delimitar o objeto da perícia e assegurar que o laudo atenda às necessidades do processo. De acordo com o artigo 470 do CPC, os quesitos devem ser apresentados no prazo comum às partes após a intimação da nomeação do perito, podendo o magistrado também formular seus próprios questionamentos.

Na prática trabalhista, os quesitos geralmente tratam de aspectos como: a jornada de trabalho efetivamente cumprida, a existência de condições insalubres ou perigosas, o valor devido em diferenças salariais, ou ainda a análise de cálculos de verbas rescisórias. O perito deve responder a todos os quesitos de maneira técnica, fundamentada e compreensível, utilizando linguagem acessível ao magistrado e às partes.

Os assistentes técnicos, por sua vez, têm o direito de propor quesitos suplementares e solicitar esclarecimentos adicionais durante o desenvolvimento da perícia. Essa interação assegura o exercício do contraditório técnico, permitindo que ambas as partes participem ativamente do processo de construção da prova.

A formulação adequada dos quesitos é um ponto crítico para o sucesso da perícia. Perguntas mal formuladas ou excessivamente genéricas podem comprometer a objetividade das respostas e a utilidade do laudo. Por isso, o juiz e os advogados devem formular quesitos claros, específicos e pertinentes à controvérsia.

3. Desenvolvimento do Trabalho Pericial

Após a nomeação e a definição dos quesitos, o perito inicia o trabalho pericial propriamente dito, que consiste na aplicação de métodos técnicos e científicos para coleta, análise e interpretação de dados relevantes ao processo. Essa fase pode incluir diligências no local de trabalho, entrevistas com funcionários, análise de documentos, registros contábeis, folhas de pagamento, cartões de ponto e demais evidências que auxiliem na formação da conclusão pericial.

De acordo com o artigo 473 do CPC, o perito deve conduzir seu trabalho com independência e fundamentar suas conclusões em critérios técnicos reconhecidos, descrevendo detalhadamente os procedimentos adotados. No contexto trabalhista, é comum que o perito realize vistorias presenciais nas

dependências da empresa, a fim de verificar as condições de trabalho, medições de agentes físicos (ruído, calor, vibração, etc.) e observações diretas das tarefas executadas pelos empregados.

Durante o desenvolvimento da perícia, o perito pode solicitar documentos adicionais às partes ou requerer prorrogação do prazo para entrega do laudo, desde que justificada a necessidade. Também é comum a realização de reuniões técnicas com os assistentes, garantindo a transparência e a cooperação entre os profissionais envolvidos.

O perito deve manter registros de todas as etapas do trabalho, preservando a rastreabilidade e a integridade das informações coletadas. Essa documentação é importante não apenas para a elaboração do laudo, mas também para eventuais questionamentos ou impugnações posteriores. Em todas as fases, devem ser observados os princípios da ética, imparcialidade e confidencialidade profissional, assegurando que o trabalho pericial mantenha sua credibilidade e validade jurídica.

4. Apresentação e Entrega do Laudo

A última etapa do processo pericial é a apresentação e entrega do laudo pericial, documento técnico que resume todo o trabalho realizado, as metodologias empregadas, as respostas aos quesitos e as conclusões do perito. O laudo deve ser redigido de forma clara, objetiva e fundamentada, permitindo que o juiz e as partes compreendam as razões que sustentam as conclusões apresentadas.

O artigo 473 do CPC estabelece os requisitos formais do laudo, determinando que ele contenha: a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado, a resposta aos quesitos e a conclusão fundamentada. Além disso, o perito deve anexar documentos, fotografias ou planilhas que comprovem os dados utilizados, garantindo a transparência e a verificação do raciocínio técnico empregado.

Após a entrega do laudo, as partes são intimadas para se manifestar e podem impugnar as conclusões do perito, apresentar pareceres dos assistentes técnicos ou requerer esclarecimentos adicionais. Caso o juiz entenda necessário, poderá determinar a complementação do laudo ou a realização de nova perícia, conforme o artigo 480 do CPC.

A entrega do laudo não encerra a responsabilidade do perito. Ele deve estar disponível para prestar esclarecimentos em audiência, explicando tecnicamente suas conclusões quando solicitado. Essa fase é essencial para consolidar a credibilidade do trabalho pericial e assegurar a correta interpretação dos

resultados pelo magistrado.

Considerações Finais

O processo pericial, especialmente no âmbito trabalhista, é composto por etapas estruturadas que garantem a efetividade e a confiabilidade da prova técnica. Desde a solicitação e designação da perícia até a entrega do laudo, cada fase desempenha papel fundamental na construção de um parecer técnico claro, imparcial e juridicamente válido. A atuação ética e competente do perito, aliada ao respeito às normas legais e procedimentais, contribui para o fortalecimento da justiça e para decisões mais justas e embasadas.

A perícia, portanto, não se resume à elaboração de um documento técnico; ela representa um instrumento de concretização da verdade material no processo, assegurando que o julgamento seja pautado em evidências técnicas e não apenas em alegações subjetivas. O domínio das etapas do processo pericial é, assim, um requisito indispensável para o profissional que pretende atuar com excelência na área pericial trabalhista.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. NBC TP 01 – Perícia Contábil. Brasília: CFC, 2016.
SÁ, Antônio Lopes de. Perícia Contábil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
SILVA, José dos Santos da. Perícia Trabalhista: teoria e prática. 4. ed. São Paulo: LTr, 2021.
ZANLUCA, João. Manual de Perícia Contábil. Curitiba: Juruá Editora, 2018.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Resolução CFC nº 1.502/2016. Aprova a NBC TP 01. Brasília: CFC, 2016.

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