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Publicação
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D.O.U.
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06/07/78 |
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Alterações/Atualizações
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D.O.U. |
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14/06/83 |
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01/11/90 |
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30/12/90 |
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Rep. 09/05/96 |
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22/04/98 |
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10/05/11 |
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13/06/11 |
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11/12/13 |
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10/12/18 |
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13/03/20 |
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03/02/21 |
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26/07/21 |
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01/04/22 |
(Redação dada
pela Portaria SEPRT n.º 6.734, de 10 de março de 2020)
SUMÁRIO
7.1 Objetivo
7.2 Campo de Aplicação
7.3 Diretrizes
7.4 Responsabilidades
7.5 Planejamento
7.6 Documentação
7.7 Microempreendedor Individual - MEI, Microempresa -
ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP
ANEXO I - Monitoração da exposição ocupacional a
agentes químicos
ANEXO II - Controle médico ocupacional da exposição a
níveis de pressão sonora elevados
ANEXO III - Controle radiológico e espirométrico da
exposição a agentes químicos
ANEXO IV - Controle médico ocupacional de exposição a
condições hiperbáricas
ANEXO V - Controle médico ocupacional da exposição a
substâncias químicas cancerígenas e a radiações ionizantes
Glossário
7.1
OBJETIVO
7.1.1 Esta
Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes e requisitos para o desenvolvimento do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO nas organizações, com o objetivo
de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos
ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de
Risco - PGR da organização.
7.2 CAMPO
DE APLICAÇÃO
7.2.1 Esta Norma se aplica às organizações e aos
órgãos públicos da administração direta e
indireta, bem como aos órgãos dos poderes legislativo e judiciário e ao
Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT.
7.3
DIRETRIZES
7.3.1 O
PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da organização
no campo da saúde de seus empregados, devendo estar harmonizado com o disposto
nas demais NR.
7.3.2 São
diretrizes do PCMSO:
a)
rastrear e detectar precocemente os agravos à saúde
relacionados ao trabalho;
b)
detectar possíveis exposições excessivas a agentes
nocivos ocupacionais;
c)
definir a aptidão de cada empregado para exercer suas
funções ou tarefas determinadas;
d)
subsidiar a implantação e o monitoramento da eficácia
das medidas de prevenção adotadas na organização;
e)
subsidiar análises epidemiológicas e estatísticas sobre
os agravos à saúde e sua relação com os riscos ocupacionais;
f)
subsidiar decisões sobre o afastamento de empregados de
situações de trabalho que possam comprometer sua saúde;
g)
subsidiar a emissão de notificações de agravos
relacionados ao trabalho, de acordo com a regulamentação pertinente;
h)
subsidiar o encaminhamento de empregados à Previdência
Social;
i)
acompanhar de forma diferenciada o empregado cujo
estado de saúde possa ser especialmente afetado pelos riscos ocupacionais;
j)
subsidiar a Previdência Social nas ações de
reabilitação profissional;
k)
subsidiar ações
de readaptação profissional;
l)
controlar da imunização ativa dos empregados,
relacionada a riscos ocupacionais, sempre que houver recomendação do Ministério
da Saúde.
7.3.2.1 O
PCMSO deve incluir ações de:
a)
vigilância passiva da saúde ocupacional, a partir de
informações sobre a demanda espontânea de empregados que procurem serviços
médicos;
b)
vigilância ativa da saúde ocupacional, por meio de
exames médicos dirigidos que incluam, além dos exames previstos nesta NR, a
coleta de dados sobre sinais e sintomas de agravos à saúde relacionados aos
riscos ocupacionais.
7.3.2.2 O
PCMSO não deve ter caráter de seleção de pessoal.
7.4
RESPONSABILIDADES
7.4.1
Compete ao empregador:
a)
garantir a elaboração e efetiva implantação do PCMSO;
b)
custear sem ônus para o empregado todos os
procedimentos relacionados ao PCMSO;
c)
indicar médico do trabalho responsável pelo PCMSO.
7.5
PLANEJAMENTO
7.5.1 O
PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e
classificados pelo PGR.
7.5.2 Inexistindo
médico do trabalho na localidade, a organização pode contratar médico de outra
especialidade como responsável pelo PCMSO.
7.5.3 O
PCMSO deve incluir a avaliação do estado de saúde dos empregados em atividades
críticas, como definidas nesta Norma, considerando os riscos envolvidos em cada
situação e a investigação de patologias que possam impedir o exercício de tais
atividades com segurança.
7.5.4 A
organização deve garantir que o PCMSO:
a)
descreva os possíveis agravos à saúde relacionados aos
riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR;
b)
contenha planejamento de exames médicos clínicos e
complementares necessários, conforme os riscos ocupacionais identificados,
atendendo ao determinado nos Anexos desta NR;
c)
contenha os critérios de interpretação e planejamento
das condutas relacionadas aos achados dos exames médicos;
d)
seja conhecido e atendido por todos os médicos que
realizarem os exames médicos ocupacionais dos empregados;
e)
inclua relatório analítico sobre o desenvolvimento do
programa, conforme o subitem 7.6.2 desta NR.
7.5.5 O
médico responsável pelo PCMSO, caso observe inconsistências no inventário de
riscos da organização, deve reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo
PGR.
7.5.6
O PCMSO deve incluir a realização obrigatória dos exames médicos: a) admissional;
b)
periódico;
c)
de retorno ao trabalho;
d)
de mudança de riscos ocupacionais;
e)
demissional.
7.5.7 Os
exames médicos de que trata o subitem 7.5.6 compreendem exame clínico e exames
complementares, realizados de acordo com as especificações desta e de outras
NR.
7.5.8 O
exame clínico deve obedecer aos prazos e à seguinte periodicidade:
I - no exame admissional: ser
realizado antes que o empregado assuma suas atividades; II - no exame
periódico: ser realizado de acordo com os seguintes intervalos:
a)
para empregados expostos a riscos ocupacionais
identificados e classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que
aumentem a susceptibilidade a tais riscos:
1.
a cada ano ou a intervalos menores, a critério do
médico responsável;
2.
de acordo com a periodicidade especificada no Anexo IV
desta Norma, relativo a empregados expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais empregados, o exame clínico deve ser realizado
os demais empregados, o exame clínico deve ser
realizado a cada dois anos.
7.5.9 No
exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ser realizado antes que o
empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a
30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou
não.
7.5.9.1 No
exame de retorno ao trabalho, a avaliação médica deve definir a necessidade de
retorno gradativo ao trabalho.
7.5.10
O exame de mudança de risco ocupacional deve,
obrigatoriamente, ser realizado antes da data da mudança, adequando-se o
controle médico aos novos riscos.
7.5.11
No exame demissional, o exame clínico deve ser
realizado em até 10 (dez) dias contados do término do contrato, podendo ser
dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha sido realizado
há menos de 135 (centro e trinta e cinco) dias, para as organizações graus de
risco 1 e 2, e há menos de 90 (noventa) dias, para as organizações graus de
risco 3 e 4.
7.5.12
Os exames complementares laboratoriais previstos
nesta NR devem ser executados por laboratório que atenda ao disposto na
RDC/Anvisa n.º 302/2005, no que se refere aos procedimentos de coleta,
acondicionamento, transporte e análise, e interpretados com base nos critérios
constantes nos Anexos desta Norma e são obrigatórios quando:
a)
o levantamento preliminar do PGR indicar a necessidade
de medidas de prevenção imediatas;
b)
houver exposições ocupacionais acima dos níveis de ação
determinados na NR-09 ou se a classificação de riscos do PGR indicar.
7.5.12.1 O
momento da coleta das amostras biológicas deve seguir o determinado nos Quadros
1 e 2 do Anexo I desta NR.
7.5.12.2
Quando a organização realizar o armazenamento e o transporte das amostras,
devem ser seguidos os procedimentos recomendados pelo laboratório contratado.
7.5.13 Os
exames previstos nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR devem ser realizados a
cada seis meses, podendo ser antecipados ou postergados por até 45 (quarenta e
cinco) dias, a critério do médico responsável, mediante justificativa técnica,
a fim de que os exames sejam realizados em situações mais representativas da
exposição do empregado ao agente.
7.5.14 Para as atividades realizadas de forma sazonal, a periodicidade dos exames constantes nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR pode ser anual, desde que realizada em concomitância com o período da execução da
atividade.
7.5.15 Os
exames previstos no Quadro 1 do Anexo I desta NR não serão obrigatórios nos
exames admissional, de retorno ao trabalho, de mudança de risco ocupacional e
demissional.
7.5.16 Os
empregados devem ser informados, durante o exame clínico, das razões da
realização dos exames complementares previstos nesta NR e do significado dos
resultados de tais exames.
7.5.17 No
exame admissional, a critério do médico responsável, poderão ser aceitos exames
complementares realizados nos 90 (noventa) dias anteriores, exceto quando
definidos prazos diferentes nos Anexos desta NR.
7.5.18 Podem
ser realizados outros exames complementares, a critério do médico responsável,
desde que relacionados aos riscos ocupacionais classificados no PGR e
tecnicamente justificados no PCMSO.
7.5.19 Para
cada exame clínico ocupacional realizado, o médico emitirá Atestado de Saúde
Ocupacional - ASO, que deve ser
comprovadamente disponibilizado ao empregado, devendo ser fornecido em
meio físico quando solicitado.
7.5.19.1 O
ASO deve conter no mínimo:
a)
razão social e CNPJ ou CAEPF da organização;
b)
nome completo do empregado, o número de seu CPF e sua
função;
c)
a descrição dos perigos ou fatores de risco
identificados e classificados no PGR que necessitem de controle médico previsto
no PCMSO, ou a sua inexistência;
d)
indicação e data de realização dos exames
ocupacionais clínicos e complementares a que foi submetido o empregado;
e)
definição de apto ou inapto para a função do empregado;
f)
o nome e número de registro profissional do médico
responsável pelo PCMSO, se houver;
g)
data, número de registro profissional e assinatura do
médico que realizou o exame clínico.
7.5.19.2 A
aptidão para trabalho em atividades específicas, quando assim definido em
Normas Regulamentadoras e seus Anexos, deve ser consignada no ASO.
7.5.19.3 Quando forem realizados exames
complementares sem que tenha ocorrido exame clínico, a organização emitirá
recibo de entrega do resultado do exame, devendo o recibo ser fornecido ao
empregado em meio físico, quando solicitado.
7.5.19.4 Sendo
verificada a possibilidade de exposição excessiva a agentes listados no Quadro
1 do Anexo I desta NR, o médico do trabalho responsável pelo PCMSO deve
informar o fato aos responsáveis pelo PGR para reavaliação dos riscos
ocupacionais e das medidas de prevenção.
7.5.19.5 Constatada ocorrência ou agravamento de doença relacionada ao
trabalho ou alteração que revele disfunção orgânica por
meio dos exames complementares do Quadro 2 do Anexo I, dos demais Anexos desta
NR ou dos exames complementares incluídos com base no subitem 7.5.18 da
presente NR, caberá à organização, após informada pelo médico responsável pelo
PCMSO: a) emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;
b)
afastar o empregado da situação, ou do trabalho, quando
necessário;
c)
encaminhar o empregado à Previdência Social, quando
houver afastamento do trabalho superior a 15 (quinze) dias, para avaliação de
incapacidade e definição da conduta previdenciária;
d)
reavaliar os riscos ocupacionais e as medidas de
prevenção pertinentes no PGR.
7.5.19.6 O
empregado, em uma das situações previstas nos subitens 7.5.19.4 ou 7.5.19.5,
deve ser submetido a exame clínico e informado sobre o significado dos exames
alterados e condutas necessárias.
7.5.19.6.1
O médico responsável pelo PCMSO deve avaliar a necessidade de realização de
exames médicos em outros empregados sujeitos às mesmas situações de trabalho.
7.6
DOCUMENTAÇÃO
7.6.1 Os
dados dos exames clínicos e complementares deverão ser registrados em
prontuário médico individual sob a responsabilidade do médico responsável pelo
PCMSO, ou do médico responsável pelo exame, quando a organização estiver
dispensada de PCMSO.
7.6.1.1
O prontuário do empregado deve ser mantido pela
organização, no mínimo, por 20 (vinte) anos após o seu desligamento, exceto em
caso de previsão diversa constante nos Anexos desta NR.
7.6.1.2
Em caso de substituição do médico responsável pelo
PCMSO, a organização deve garantir que os prontuários médicos sejam formalmente
transferidos para seu sucessor.
7.6.1.3
Podem ser utilizados prontuários médicos em meio
eletrônico desde que atendidas as exigências do Conselho Federal de
Medicina.
7.6.2
O médico responsável pelo PCMSO deve elaborar relatório analítico do Programa,
anualmente, considerando a data do último relatório, contendo, no mínimo: a) o
número de exames clínicos realizados;
b)
o número e tipos de exames complementares realizados;
c)
estatística de resultados anormais dos exames
complementares, categorizados por tipo do exame e por unidade operacional,
setor ou função;
d)
incidência e prevalência de doenças relacionadas ao
trabalho, categorizadas por unidade operacional, setor ou função;
e) informações sobre o número, tipo de eventos
sobre o número, tipo de eventos e doenças
informadas nas CAT, emitidas pela organização, referentes a seus empregados;
f)
análise comparativa em relação ao relatório anterior e
discussão sobre as variações nos resultados.
7.6.3 A
organização deve garantir que o médico responsável pelo PCMSO considere, na
elaboração do relatório analítico, os dados dos prontuários médicos a ele
transferidos, se for o caso.
7.6.4 Caso
o médico responsável pelo PCMSO não tenha recebido os prontuários médicos ou
considere as informações insuficientes, deve informar o ocorrido no relatório
analítico.
7.6.5 O
relatório analítico deve ser apresentado e discutido com os responsáveis por
segurança e saúde no trabalho da organização, incluindo a CIPA, quando
existente, para que as medidas de prevenção necessárias sejam adotadas na
organização.
7.6.6 As
organizações de graus de risco 1 e 2 com até 25 (vinte e cinco) empregados e as
organizações de graus de risco 3 e 4 com até 10 (dez) empregados podem elaborar
relatório analítico apenas com as informações solicitadas nas alíneas “a” e “b”
do subitem 7.6.2.
7.7
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI, MICROEMPRESA - ME E EMPRESA DE PEQUENO
PORTE - EPP
7.7.1 As
MEI, ME e EPP desobrigadas de elaborar PCMSO, de acordo com o subitem 1.8.6 da
NR-01, devem realizar e custear exames médicos ocupacionais admissionais,
demissionais e periódicos, a cada dois anos, de seus empregados.
7.7.1.1 Os
empregados devem ser encaminhados pela organização, para realização dos exames
médicos ocupacionais, a:
a)
médico do trabalho; ou
b)
serviço médico especializado em medicina do trabalho,
devidamente registrado, de acordo com a legislação.
7.7.2 A
organização deve informar, ao médico do trabalho ou ao serviço médico
especializado em medicina do trabalho, que está dispensada da elaboração do
PCMSO, de acordo com a NR-01, e que a função que o empregado exerce ou irá
exercer não apresenta riscos ocupacionais.
7.7.3 Para
cada exame clínico ocupacional, o médico que realizou o exame emitirá ASO, que
deve ser disponibilizado ao empregado, mediante recibo, em meio físico, quando
assim solicitado, e atender ao subitem 7.5.19.1 desta NR.
7.7.4 O
relatório analítico não será exigido para:
a)
Microempreendedores Individuais - MEI;
b)
ME e EPP dispensadas da elaboração do PCMSO.
MONITORAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A
AGENTES QUÍMICOS
(Alterado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de
março de 2022)
QUADRO 1 - Indicadores Biológicos de
Exposição Excessiva (IBE/EE)*
|
Substância |
Número CAS |
Indicador(es) |
Momento
da Coleta |
Valor
do IBE/EE |
Observações |
|
1,1,1 Tricloroetano |
71-55-6 |
1,1,1 Tricloroetano no ar exalado final ou |
AJFS |
40 ppm |
- |
|
Ácido tricloroacético na
urina ou |
FJFS |
10 mg/L |
NE |
||
|
Tricloroetanol total na
urina ou |
FJFS |
30 mg/L |
NE |
||
|
Tricloroetanol total no
sangue |
FJFS |
1 mg/L |
NE |
||
|
1,3 butadieno |
106-99-0 |
1,2 dihidro-4 (nacetilcisteína) butano na urina |
FJ |
2,5 mg/L |
EPNE |
|
1,6 diisocianato
de hexametileno (HDI) |
822-06-0 |
1,6 hexametilenodia mina na urina |
FJ |
15 µg/g creat. |
NE |
|
2-butoxietanol |
111-76-2 |
Ácido butoxiacético na
urina (BAA) (H) |
FJ |
200 mg/g creat. |
- |
|
2-metoxietanol
e |
109-86-4 |
Ácido 2- metóxiacético na urina |
FJFS |
1 mg/g creat. |
- |
|
2- metoxietilacetato
|
109-49-6 |
||||
|
2-propanol |
67-63-0 |
Acetona na urina |
FJFS |
40 mg/L |
EPNE, NE |
|
2,4 e 2,6 Tolueno diisocianato |
58484-9 9108-7 |
Isômeros 2,4 e 2,6 toluenodiamino |
FJ |
5 µg/g creat. |
NE |
|
(puros ou em mistura
dos dois isômeros) |
|
na urina(H) (soma dos isômeros) |
|
|
|
|
Acetona |
67-64-1 |
Acetona na urina |
FJ |
25 mg/L |
NE |
|
Anilina |
62-53-3 |
p-amino-fenol na urina(H) ou
|
FJ |
50 mg/L |
EPNE, NE |
|
metahemoglobina no sangue |
FJ |
1,5% da hemoglobina |
EPNE, NE |
||
|
Arsênico elementar e
seus compostos inorgânicos solúveis, exceto arsina e arsenato de gálio |
7440-38-2 |
Arsênico inorgânico mais
metabólitos metilados na urina |
FS |
35 µg/L |
EPNE |
|
Benzeno |
71-43-2 |
Ácido s- |
fenilmercaptúrico (S-
PMA) na urina ou |
FJ |
45 µg/g creat. |
EPNE, NF |
||
|
Ácido trans-
transmucônico (TTMA) na urina |
FJ |
750 µg/g creat.
Observação: para a
siderurgia será mantida a regra
atualmente vigente. |
EPNE, NE |
||
|
Chumbo tetraetila |
78-00-2 |
Chumbo na urina |
FJ |
50 µg/L |
- |
|
Ciclohexanona |
108-94-1 |
1,2 ciclohexanodiol( H) na urina ou |
FJFS |
80 mg/L |
NE |
|
Ciclohexanol (H) na urina |
FJ |
8 mg/L |
NE |
||
|
Clorobenzeno |
108-90-7 |
4clorocatecol(H) na urina ou |
FJFS |
100 mg/g creat. |
NE |
|
p-clorofenol (H) na |
FJFS |
20 mg/g |
NE |
|
|
|
urina |
|
creat. |
|
|
Cobalto e seus
compostos inorgânicos, incluindo óxidos de cobalto, mas não combinados com
carbeto de tungstênio |
7440-48-4 |
Cobalto na urina |
FJFS |
15 µg/L |
NE |
|
Cromo hexavalente (compostos solúveis) |
7440-47-3 |
Cromo na urina ou |
FJFS |
25 µg/L |
- |
|
Cromo na urina |
AJ-FJ (Aumento durante a Jornada) |
10 µg/L |
- |
||
|
Diclorometano |
75-09-2 |
Diclorometano na
urina |
FJ |
0,3 mg/L |
- |
|
Estireno |
100-42-5 |
Soma dos
ácidos mandélico e
fenilglioxílico na urina ou |
FJ |
400 mg/g creat. |
NE |
|
Estireno na urina |
FJ |
40 µg/L |
- |
||
|
Etilbenzeno |
100-41-4 |
Soma dos
ácidos mandélico e fenilglioxílico na urina |
FJ |
0,15 g/g creat. |
NE |
|
Etoxietanol e Etoxietilacetato |
1. 111-15-9 |
Ácido etoxiacético na urina |
FJFS |
100 mg/g creat. |
- |
|
Fenol |
108-95-2 |
Fenol(H) na urina |
FJ |
250 mg/g creat. |
EPNE, NE |
|
Furfural |
98-01-1 |
Ácido furóico(H)
na urina |
FJ |
200 mg/L |
NE |
|
Indutores de Metahemoglobin a |
|
Metahemoglobina no sangue |
|
FJ |
1,5% da hemoglobin a |
EPNE, NE |
|||
|
Mercúrio metálico |
7439-97-6 |
Mercúrio na urina |
AJ |
20 µg/g creat. |
EPNE |
|
Metanol |
67-56-1 |
Metanol na urina |
FJ |
15 mg/L |
EPNE, NE |
|
Metil
butil cetona |
591-78-6 |
2,5 |
FJFS |
0,4 mg/L |
- |
|
|
|
hexanodiona(SH) (2,5H
D) na urina |
|
|
|
|
Metiletilcetona (MEK) |
78-93-3 |
MEK na urina |
FJ |
2 mg/L |
NE |
|
Metilisobutilceto na (MIBK) |
108-10-1 |
MIBK na urina |
FJ |
1 mg/L |
- |
|
Monóxido de carbono |
630-08-0 |
Carboxihemoglobina no sangue ou |
FJ |
3,5% da hemoglobina |
EPNE, NE, NF |
|
Monóxido de carbono no ar
exalado final |
FJ |
20 ppm |
EPNE, NE, NF |
||
|
n-hexano |
110-54-3 |
2,5 hexanodiona(SH) (2,5H D) na urina |
FJ |
0,5 mg/L |
- |
|
Nitrobenzeno |
98-95-3 |
Metahemoglobina no sangue |
FJ |
1,5% da hemoglobina |
EPNE, NE |
|
N-metil-2- pirrolidona |
872-50-4 |
5-hidroxi-n-metil- |
FJ |
100 mg/L |
- |
|
2- pirrolidona(SH)
na urina |
|||||
|
N,N Dimetilacetami da |
127-19-5 |
Nmetilacetamida na
urina |
FJFS |
30 mg/g creat. |
- |
|
N,N Dimetilformamid a |
68-12-2 |
Nmetilformamida total1
na urina 1(soma da N- metilformamida e N-(hidroximetil)-N- metilformamida) ou |
FJ |
30 mg/L |
- |
|
N-Acetil-S-(N- metilcarbemoil) cisteína na urina |
FJFS |
30 mg/L |
- |
||
|
Óxido de etileno |
75-21-8 |
Adutos de N-(2- hidroxietil)
valina (HEV) em
hemoglobina |
NC |
5.000 pmol/g hemog. |
NE |
|
Sulfeto de
carbono |
75-15-0 |
Ácido 2- tioxotiazolidina 4 carboxílico (TTCA) na urina |
FJ |
0,5 mg/g creat. |
EPNE, NE |
|
Tetracloroetileno
|
127-18-4 |
Tetracloretile no ar exalado final ou |
AJ |
3 ppm |
|
- |
|||||
|
Tetracloroetieno no
sangue |
AJ |
0,5 mg/L |
- |
||
|
Tetrahidrofurano
|
109-99-9 |
Tetrahidrofurano na Urina |
FJ |
2 mg/L |
- |
|
Tolueno |
108-88-3 |
Tolueno no sangue ou |
AJFS |
0,02 mg/L |
- |
|
Tolueno na urina ou |
FJ |
0,03 mg/L |
- |
||
|
Orto-cresol na urina(H)
|
FJ |
0,3 mg/g creat. |
EPNE |
||
|
Tricloroetileno |
79-01-6 |
Ácido tricloroacético na
urina ou |
FJFS |
15 mg/L |
NE |
|
Tricloroetanol no sangue(SH) |
FJFS |
0,5 mg/L |
NE |
||
|
Xilenos |
9547-6 10642-3 10838-3 1330-27-7 |
Ácido metilhipúrico
na urina |
FJ |
1,5 mg/g creat. |
- |
*São indicadores de exposição excessiva (EE) aqueles que
não têm caráter diagnóstico ou significado clínico. Avaliam a absorção dos
agentes por todas as vias de exposição e indicam, quando alterados, após
descartadas outras causas não ocupacionais que justifiquem o achado, a
possibilidade de exposição acima dos limites de exposição ocupacional. As
amostras devem ser colhidas nas jornadas de trabalho em que o trabalhador
efetivamente estiver exposto ao agente a ser monitorado.
(Alterado pela Portaria MTP nº 567, de
10 de março de 2022)
|
Substância |
Número CAS |
Indicador |
Coleta |
Valor do IBE/SC |
Observações |
|
|
Cádmio e seus compostos inorgânicos |
7440-43-9 |
Cádmio na urina |
NC |
5 µg/g creat. |
- |
|
|
Chumbo e seus compostos inorgânicos |
7439-92-1 |
Chumbo no sangue (Pb-S) e |
NC |
60 µg/100ml(M) |
EPNE |
|
|
Ácido Delta Amino Levulínico na urina (ALA- U) |
NC |
10 mg/g creat. |
EPNE, PNE |
|||
|
Inseticidas inibidores da Colinesterase |
|
Atividade da acetilcolinesterase eritrocitária ou |
FJ |
70% da ativid ade basal |
NE |
|
|
|
|
|
|
|
(#) |
|
|
Atividade butilcolinesterase plasma ou soro |
da no | |||||
|
FJ |
60% da ativid ade basal (#) |
NE |
||||
|
Flúor, ácido fluorídrico e
fluoretos inorgânicos |
|
Fluoreto urinário |
|
AJ48 |
2 mg/L |
EPNE |
(*) Indicadores biológicos com significado clínico
(SC) evidenciam disfunções orgânicas e efeitos adversos à saúde.
(#) A atividade basal é a atividade enzimática
pré-ocupacional e deve ser estabelecida com o empregado afastado por pelo menos
30 (trinta) dias da exposição a inseticidas inibidores da colinesterase.
(M) Mulheres em idade fértil, com valores de Chumbo no
sangue (Pb-S) a partir de 30 µg/100ml, devem ser afastadas da exposição ao
agente.
IBE/EE - Indicadores Biológicos de Exposição Excessiva
IBE/SC - Indicadores Biológicos de Exposição com
Significado Clínico µg/g creat. - Microgramas por grama de creatinina µg/L -
Microgramas por litro
AJ - Antes da Jornada
AJ-FJ - Diferença pré e pós-jornada
AJ48 - Antes da jornada com no mínimo 48 horas sem
exposição
AJFS - Início da última jornada de trabalho da semana
EPNE - Encontrado em populações não expostas
ocupacionalmente
FJ - Final de jornada de trabalho
FJFS - Final do último dia de jornada da semana
FS - Após 4 ou 5 jornadas de trabalho consecutivas
H - Método analítico exige hidrólise para este IBE/EE
SH - O método analítico deve ser realizado sem
hidrólise para este IBE/EE mg/L - Miligramas por litro
NC - Não crítica (pode ser colhido a qualquer momento
desde que o trabalhador esteja trabalhando nas últimas semanas)
NE - Não específico (pode ser encontrado por
exposições a outras substâncias)
NF - Valores para não fumantes
(fumantes apresentam valores basais elevados deste indicador que inviabilizam a
interpretação) pmol/g hemog - Picomoles por grama de hemoglobina ppm - Partes
por milhão” (NR)
1.
Este Anexo estabelece diretrizes para avaliação e
controle médico ocupacional da audição de empregados expostos a níveis de
pressão sonora elevados.
2.
Devem ser submetidos a exames audiométricos de
referência e seqüenciais todos os empregados que exerçam ou exercerão suas
atividades em ambientes cujos níveis de pressão sonora estejam acima dos níveis
de ação, conforme informado no PGR da organização, independentemente do uso de
protetor auditivo.
2.1 Compõem os exames audiológicos de referência e
Compõem
os exames audiológicos de referência e seqüenciais:
a)
anamnese clínico-ocupacional;
b)
exame otológico;
c)
exame audiométrico realizado segundo os termos
previstos neste Anexo;
d)
outros exames audiológicos complementares solicitados a
critério médico.
3. Exame
audiométrico
3.1
O exame audiométrico será realizado em cabina
audiométrica, cujos níveis de pressão sonora não ultrapassem os níveis máximos
permitidos, de acordo com a norma técnica ISO 8253-1.
3.1.1 Nas
empresas em que existir ambiente acusticamente tratado, que atenda à norma
técnica ISO 8253-1, a cabina audiométrica poderá ser dispensada.
3.2
O audiômetro deve ser submetido a procedimentos de
verificação e controle periódico do seu funcionamento, incluindo:
I - aferição acústica anual; II -
calibração acústica:
a)
sempre que a aferição acústica indicar alteração;
b)
quando houver recomendação de prazo pelo fabricante;
c)
a cada 5 (cinco) anos, se não houver indicação do
fabricante.
III - aferição biológica precedendo a realização dos
exames audiométricos.
3.2.1 Os
procedimentos constantes das alíneas “a” e “b” acima devem seguir o preconizado
na norma técnica ISO 8253-1, e os resultados devem ser incluídos em certificado
de aferição e/ou calibração que acompanhará o equipamento.
3.2.1.1 Na
impossibilidade da realização do exame audiométrico nas condições previstas no
item 3.1, o responsável pela execução do exame avaliará a viabilidade de sua
realização em ambiente silencioso, por meio do exame audiométrico em 2 (dois)
indivíduos, cujos limiares auditivos sejam conhecidos, detectados em exames
audiométricos de referência atuais, e que não haja diferença de limiar
auditivo, em qualquer freqüência e em qualquer um dos 2 (dois) indivíduos
examinados, acima de 5 (cinco) dB (NA) (nível de audição em decibéis).
3.3 O exame
audiométrico deve ser executado por médico ou fonoaudiólogo, conforme
resoluções dos respectivos conselhos federais profissionais.
3.4 O
empregado deve permanecer em repouso auditivo por um período mínimo de 14 horas
até o exame audiométrico.
3.5 O
resultado do exame audiométrico deve ser registrado e conter, no mínimo:
a)
nome, idade, CPF e função do empregado;
b)
razão social da organização e CNPJ ou CPF;
c)
tempo de repouso auditivo cumprido para a realização do
exame audiométrico;
d)
nome do fabricante, modelo e data da última aferição
acústica do audiômetro;
e)
traçado audiométrico e símbolos, conforme indicados
neste Anexo;
f)
nome, número de registro no conselho regional e
assinatura do profissional responsável pelo exame audiométrico.
3.6 O exame
audiométrico deve ser realizado, sempre, pela via aérea nas freqüências de 500,
1.000,
2.000. 3.000, 4.000, 6.000 e 8.000 Hz.
3.6.1
No caso de alteração detectada no teste pela via
aérea, a audiometria deve ser feita, também, por via óssea, nas freqüências de
500, 1.000, 2.000, 3.000 e 4.000 Hz, ou ainda segundo a avaliação do
profissional responsável pela execução do exame.
3.6.2
Segundo a avaliação do profissional responsável, no
momento da execução do exame, podem ser determinados os Limiares de
Reconhecimento de Fala - LRF.
4. Periodicidade
dos exames audiométricos
4.1 O exame
audiométrico deve ser realizado, no mínimo:
a)
na admissão;
b)
anualmente, tendo como referência o exame da alínea “a”
acima;
c)
na demissão.
4.1.1 Na
demissão pode ser aceito exame audiométrico realizado até 120 (cento e vinte)
dias antes da data de finalização do contrato de trabalho.
4.2
O intervalo entre os exames audiométricos pode ser
reduzido a critério do médico do trabalho responsável pelo PCMSO.
4.3
O empregado deve ser submetido a exame audiométrico
de referência e a exames audiométricos sequenciais na forma descrita nos
subitens seguintes.
4.3.1 Exame
audiométrico de referência é aquele com o qual os exames sequenciais serão
comparados e que deve ser realizado:
a)
quando não houver um exame audiométrico de referência
prévio;
b)
quando algum exame audiométrico sequencial apresentar
alteração significativa em relação ao exame de referência.
4.3.2 Exame
audiométrico sequencial é aquele que será comparado com o exame de referência e
se aplica a todo empregado que já possua um exame audiométrico de referência
prévio.
5. Interpretação
dos resultados dos exames audiométricos
5.1
São considerados dentro dos limites aceitáveis,
para efeito deste Anexo, os casos cujos audiogramas mostram limiares auditivos
menores ou iguais a 25 (vinte e cinco) dB (NA) em todas as frequências
examinadas.
5.2 São considerados sugestivos de Perda Auditiva Induzida por Níveis de Pressão Sonora Elevados (PAINPSE) os casos cujos audiogramas, nas frequências de 3.000 e/ou 4.000 e/ou 6.000 Hz, apresentem limiares auditivos acima de 25 (vinte e cinco) dB (NA) e mais
elevados do que
nas outras frequências testadas, estando estas comprometidas ou não, tanto no
teste da via aérea quanto da via óssea, em um ou em ambos os lados.
5.2.1 Não
são consideradas alterações sugestivas de PAINPSE aquelas que não se
enquadrem nos critérios definidos no
item 5.2 acima.
5.3
São considerados sugestivos de desencadeamento de
PAINPSE os casos em que os limiares auditivos em todas as frequências testadas
no exame audiométrico de referência e no sequencial permaneçam menores ou
iguais a 25 (vinte e cinco) dB (NA), mas a comparação do audiograma sequencial
com o de referência mostra evolução que preencha um dos critérios abaixo:
a)
a diferença entre as médias aritméticas dos limiares
auditivos no grupo de frequências de 3.000,
4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 (dez) dB
(NA);
b)
a piora em pelo menos uma das frequências de 3.000,
4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 (quinze) dB (NA).
5.3.1 São
considerados também sugestivos de desencadeamento de PAINPSE os casos em que
apenas o exame audiométrico de referência apresente limiares auditivos em todas
as frequências testadas menores ou iguais a 25 (vinte e cinco) dB (NA), e a
comparação do audiograma seqüencial com o de referência preencha um dos
critérios abaixo:
a)
a diferença entre as médias aritméticas dos limiares
auditivos no grupo de freqüências de 3.000,
4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 (dez) dB
(NA);
b)
a piora em pelo menos uma das freqüências de 3.000,
4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15
dB (NA).
5.4 São
considerados sugestivos de agravamento da PAINPSE os casos já confirmados em
exame audiométrico de referência e nos quais a comparação de exame audiométrico
seqüencial com o de referência mostra evolução que preenche um dos critérios abaixo:
a)
a diferença entre as médias aritméticas dos limiares
auditivos no grupo de frequências de 500, 1.000 e 2.000 Hz, ou no grupo de
frequências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10
(dez) dB (NA);
b)
a piora em uma freqüência isolada iguala ou ultrapassa
15 (quinze) dB (NA).
5.5 Para fins deste Anexo, o exame
audiométrico de referência deve permanecer como tal até que algum dos exames
audiométricos sequenciais demonstre desencadeamento ou agravamento de PAINPSE.
5.5.1 O
exame audiométrico sequencial que venha a demonstrar desencadeamento ou
agravamento de PAINPSE passará a ser, a partir de então, o novo exame
audiométrico de referência.
6.
O diagnóstico conclusivo, o diagnóstico diferencial
e a definição da aptidão para a função ou atividade, na suspeita de PAINPSE,
são atribuições do médico do trabalho responsável pelo PCMSO.
7.
Devem ser motivo de especial atenção empregados
expostos a substâncias ototóxicas e/ou vibração, de forma isolada ou simultanea
à exposição a ruído potencialmente nocivo à audição.
8.
A PAINPSE, por si só, não é indicativa de inaptidão
para o trabalho, devendo-se levar em consideração na análise de cada caso, além
do traçado audiométrico ou da evolução seqüencial de exames audiométricos, os
seguintes fatores:
a)
a história clínica e ocupacional do empregado;
b)
o resultado da otoscopia e de outros testes
audiológicos complementares;
c)
a idade do empregado;
d)
os tempos de exposição pregressa e atual a níveis de
pressão sonora elevados;
e)
os níveis de pressão sonora a que o empregado estará,
está ou esteve exposto no exercício do trabalho;
f)
a demanda auditiva do trabalho ou da função;
g)
a exposição não ocupacional a níveis de pressão sonora
elevados;
h)
a exposição ocupacional a outro(s) agente(s) de risco
ao sistema auditivo;
i)
a exposição não ocupacional a outro(s) agentes de risco
ao sistema auditivo;
j)
a capacitação profissional do empregado examinado;
k)
os programas de conservação auditiva aos quais tem ou
terá acesso o empregado.
9.
Nos casos de desencadeamento ou agravamento de PAINPSE, conforme os critérios
deste Anexo, o médico do trabalho responsável pelo PCMSO deve: a) definir
a aptidão do empregado para a função;
b)
incluir o caso no Relatório Analítico do PCMSO;
c)
participar da implantação, aprimoramento e controle de
programas que visem à conservação auditiva e prevenção da progressão da perda
auditiva do empregado acometido e de outros expostos a riscos ocupacionais à
audição, levando-se em consideração, inclusive, a exposição à vibração e a
agentes ototóxicos ocupacionais;
d)
disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos
empregados.
10. Nos
casos em que o exame audiométrico de referência demonstre alterações cuja
evolução esteja em desacordo com os moldes definidos neste Anexo para PAINPSE,
o médico do trabalho responsável pelo PCMSO deve:
a)
verificar a possibilidade da presença concomitante de
mais de um tipo de agressão ao sistema auditivo;
b)
orientar e encaminhar o empregado para avaliação
especializada;
c)
definir sobre a aptidão do empregado para função;
d)
participar da implantação e aprimoramento de programas
que visem à conservação auditiva e prevenção da progressão da perda auditiva do
empregado acometido e de outros expostos a riscos ocupacionais à audição,
levando-se em consideração, inclusive, a exposição à vibração e a agentes
ototóxicos ocupacionais;
e)
disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos
empregados.
Observação: A distância entre cada oitava de freqüência
deve corresponder a uma variação de 20 dB no eixo do nível de audição (D).
SÍMBOLOS PARA REGISTROS DE AUDIOMETRIAS
Observações:
a)
Os símbolos referentes à via de condução aérea devem
ser ligados por meio de linhas contínuas
para a orelha direita e linhas interrompidas para a orelha esquerda.
b)
Os símbolos de condução óssea não devem ser
interligados.
c)
No caso do uso de cores: a cor vermelha deve ser usada
para os símbolos referentes à orelha direita; a cor azul deve ser usada para os
símbolos referentes à orelha esquerda.
1. A
organização deve atender às obrigações de periodicidade, condições técnicas e
parâmetros mínimos definidos neste Anexo para a realização de: (Caput alterado pela Portaria MTP nº
567, de 10 de março de 2022)
a)
Radiografias de Tórax - RXTP em programas de controle
médico em saúde ocupacional de empregados expostos a poeiras minerais, de
acordo com os critérios da Organização Internacional do Trabalho - OIT;
b)
Espirometrias para avaliação da função respiratória em
empregados expostos a poeiras minerais e para avaliação de empregados com
indicação de uso de equipamentos individuais de proteção respiratória.
2. RADIOGRAFIAS
DE TÓRAX PARA APOIO AO DIAGNÓSTICO DE PNEUMOCONIOSES
2.1 Os
procedimentos para realização de RXTP devem atender às diretrizes da Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC n º 330, de 20 de dezembro de 2019, que dispõe
sobre o uso dos raios X diagnósticos em todo o território nacional, ou suas
revisões mais recentes.
2.2 Os
equipamentos utilizados para realização de RXTP devem possuir as seguintes
características:
a) gerador monofásico de alta frequência de preferência e/ou
trifásico de 6 a 12 pulsos, no mínimo de 500 mA;
b)
tubo de raios X - 30/50;
c)
filtro de alumínio de 3 a 5 mm;
d)
grade fixa com distância focal de 1,50 m;
e)
razão da grade 10:1 com mais de 100 colunas;
f)
razão da grade 12:1 com 100 colunas.
2.2.1 A
unidades móveis de raios X podem utilizar equipamentos de 300 mA (trezentos
miliamperes) desde que o gerador tenha potência mínima de 30 kW (trinta
quilowatts).
2.2.2 No
caso de utilização de equipamentos para RXTP em unidades móveis, devem ser
cumpridas, além do exigido acima, as seguintes condições:
a)
dispor de alvará específico para funcionamento da
unidade transportável de raios X;
b)
ser realizado por profissional legalmente habilitado e
sob a supervisão de responsável técnico nos termos da RDC já referida;
c)
dispor de Laudo Técnico emitido por profissional
legalmente habilitado, comprovando que os equipamentos utilizados atendem ao
exigido neste Anexo.
2.3 A
técnica radiológica para RXTP deve observar os seguintes padrões:
a)
foco fino (0,6 a 1,2 mm);
b)
100 mA ou 200 mA (tubo de alta rotação);
c)
tempo - 0,01 a 0,02 ou 0,03 segundos;
d)
constante - 40 ou 50 kV (quilovolts).
2.4
O processamento dos filmes deve ser realizado por
processadora automática e que atenda às exigências dos órgãos ambientais
responsáveis.
2.5
A identificação dos filmes radiográficos utilizados
em radiologia convencional deve incluir, no canto superior direito do filme
radiográfico, a data da realização do exame, o número de ordem do serviço ou do
prontuário do empregado e nome completo do empregado ou as iniciais do nome
completo.
2.6
A leitura radiológica deve ser descritiva e, para a
interpretação e emissão dos laudos dos RXTP, devem ser utilizados,
obrigatoriamente, os critérios da OIT na sua revisão mais recente e a coleção
de radiografias-padrão da OIT.
2.6.1
Em casos selecionados, a critério clínico, pode ser
realizada a Tomografia Computadorizada de Alta Resolução de Tórax.
2.6.2
As leituras radiológicas devem ser anotadas em
Folha de Leitura Radiológica que contenha a identificação da radiografia e do
leitor, informações sobre a qualidade da imagem e os itens da
classificação.
2.7 O laudo
do exame radiológico deve ser assinado por um ou mais de um, em caso de
múltiplas leituras, dos seguintes profissionais:
a) médico radiologista com título de especialista ou registro
radiologista com título de especialista ou
registro de especialidade no Conselho Regional de Medicina e com qualificação
e/ou certificação em Leitura Radiológica das Pneumoconioses -
Classificação Radiológica da OIT, por meio de
curso/módulo específico;
b)
médicos de outras especialidades, que possuam título ou
registro de especialidade no Conselho Regional de Medicina em Pneumologia,
Medicina do Trabalho ou Clínica Médica (ou uma das suas subespecialidades) e
que possuam qualificação e/ou certificação em Leitura Radiológica das
Pneumoconioses - Classificação Radiológica da OIT, por meio de curso/módulo
específico.
2.8
As certificações são concedidas por aprovação nos
exames do National Institute for Occupational Safety and Health - NIOSH ou pelo
exame “AIR-Pneumo”, sendo que, em caso de certificação concedida pelo exame do
NIOSH, o profissional também pode ser denominado “Leitor B”.
2.9
Sistemas de radiologia digital do tipo CR ou DR
podem ser utilizados para a obtenção de imagens radiológicas do tórax para fins
de interpretação radiológica da OIT.
2.9.1
Os parâmetros físicos para obtenção de RXTP de
qualidade técnica adequada, utilizando-se equipamentos de radiologia digital,
devem ser similares aos da radiologia convencional.
2.9.2
A identificação dos filmes digitais deve conter, no
mínimo, a data da realização do exame, número de ordem do serviço ou do
prontuário do paciente e nome completo do paciente ou as iniciais do nome
completo.
2.10 A
Interpretação Radiológica de radiografias digitais deve seguir os critérios da
OIT.
2.10.1
Imagens geradas em sistemas de radiologia digital
(CR ou DR) e transferidas para monitores só podem ser interpretadas com as
radiografias-padrão em monitor anexo.
2.10.2
Os monitores utilizados para exibição da
radiografia a ser interpretada e das radiografiaspadrão devem ser de qualidade
diagnóstica, possuir resolução mínima de 3 megapixels e 21” (54 cm) de exibição
diagonal por imagem.
2.10.3
Imagens digitais impressas em filmes radiológicos
devem ser interpretadas com as radiografias-padrão em formato impresso, em
negatoscópios.
2.10.4
Não é permitida a interpretação de radiografias
digitais, para fins de classificação radiológica da OIT, nas seguintes
condições:
a) radiografias em monitores comparadas com as radiografias-padrão em negatoscópio, ou o
inverso;
b)
radiografias digitais impressas em filmes radiológicos
com reduções menores do que 2/3 do tamanho original;
c)
radiografias digitais impressas em papel fotográfico;
d)
imagens originadas no sistema de radiografia
convencional que foram digitalizadas por scanner e, posteriormente, impressas
ou exibidas em tela.
2.11
Os serviços que ofertem radiologia digital devem
assegurar a confidencialidade dos arquivos eletrônicos e de dados dos
trabalhadores submetidos a RXTP admissionais, periódicos e demissionais, para
fins da classificação radiológica da OIT, por meio de procedimentos técnicos e
administrativos adequados.
2.12
RXTP obtidas pelo método convencional devem ser
guardadas em filmes radiológicos, em formato original.
2.13
Imagens obtidas por sistemas digitais (CR ou DR)
devem ser armazenadas nos seguintes formatos:
a)
impressas em filmes radiológicos cuja redução máxima
seja equivalente a 2/3 do tamanho original; ou
b)
em mídia digital, gravadas em formato DICOM e
acompanhadas de visualizador (viewer) de imagens radiológicas.
2.14 A
guarda das imagens deve ter sua responsabilidade definida e documentada.
2.15 São
responsáveis pela guarda o médico do
trabalho responsável pelo PCMSO ou, no caso de a empresa possuir serviço
próprio, o responsável pelo serviço de radiologia.
2.15.1 A
guarda das imagens refere-se às radiografias de cunho ocupacional,
admissionais, periódicas e demissionais, bem como a eventuais radiografias
cujas alterações sejam suspeitas ou atribuíveis à exposição ocupacional.
2.16 O
tempo de guarda dos exames deve obedecer aos critérios definidos na NR-07.
2.17 Cabe
ao empregador, após o término do contrato de trabalho envolvendo exposição ao
asbesto, disponibilizar a realização periódica de exames médicos de controle
durante, no mínimo, trinta anos, sem custos aos trabalhadores. (Inserido pela Portaria MTP nº 567, de
10 de março de 2022)
2.17.1
Estes exames, incluindo raios X de Tórax, devem ser realizados com a seguinte
periodicidade:
(Inserido pela Portaria MTP nº 567, de
10 de março de 2022)
a) a
cada três anos para trabalhadores com período de exposição até doze anos;
b) a
cada dois anos para trabalhadores com período de exposição de mais de doze a
vinte anos; e
c)
anual para trabalhadores com período de exposição
superior a vinte anos.
2.17.2 O trabalhador
receberá, por ocasião da demissão e retornos posteriores,
comunicação da data e local da próxima avaliação médica. (Inserido pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de
2022)
(Alterado pela Portaria MTP nº 567, de
10 de março de 2022)
|
Empresas com
medições quantitativas periódicas |
Radiografia de Tórax
|
|
LSC* ≤ 10% LEO** |
-
na admissão; e -
na demissão, se o último exame foi realizado há mais
de 2 anos. |
|
LSC > 10% e ≤ 50% LEO |
-
na admissão; -
a cada 5 anos até os 15 anos de exposição, e, após, a
cada 3 anos; e -
na demissão, se o último exame foi realizado há mais
de 2 anos. |
|
LSC > 50% e ≤ 100% LEO |
-
na admissão; -
a cada 3 anos até 15 anos de exposição, e, após, a
cada 2 anos; e -
na demissão, se o último exame foi realizado há mais
de 1 ano. |
|
LSC > 100% LEO |
-
na admissão; -
a cada ano de exposição; e -
na demissão, se o último exame foi realizado há mais
de 1 ano. |
|
Empresas sem avaliações quantitativas |
-
na admissão; -
a cada 2 anos até 15 anos de exposição, e, após, a
cada ano; e -
na demissão, se o último exame foi realizado há mais
de 1 ano. |
*LSC = Limite superior do intervalo de confiança da
média aritmética estimada para uma distribuição lognormal com confiança
estatística de 95%.
**LEO = Limite de exposição ocupacional.
NOTA 1: Trabalhadores que apresentarem Leitura
Radiológica 0/1 ou mais deverão ser avaliados por profissionais médicos
especializados.
NOTA 2: Para trabalhadores que tenham a sua
exposição diminuída, mas que estiveram expostos a concentrações superiores por
um ano ou mais, deverá ser mantido o mesmo intervalo de exames radiológicos do
período de maior exposição.
(Alterado e Realocado pela Portaria MTP nº 567,
e Realocado pela Portaria MTP
nº 567, de 10 de março de 2022)
|
Empresas com medições quantitativas
periódicas de poeira respirável |
Radiografia de tórax
|
|
LSC* ≤ 10% LEO**
|
- na admissão. |
|
LSC > 10% e ≤ 100% LEO |
-
na admissão; -
após 5 anos de exposição; e - repetir a critério
clínico. |
|
LSC> 100% LEO
|
- na admissão; e - a cada 5 anos. |
|
Empresas sem avaliações quantitativas |
- na admissão; e - a cada 5 anos. |
*LSC = Limite superior do intervalo de confiança da
média aritmética estimada para uma distribuição lognormal com confiança
estatística de 95%
**LEO = Limite de exposição ocupacional
***Para
ser classificado como PNOS (particles not otherwise specified), o material
particulado sólido deve ter as seguintes características (ACGIH, 2017): a) não possuir um LEO definido;
b)
ser insolúvel ou pouco solúvel na água (ou
preferencialmente no fluido pulmonar, se esta informação estiver disponível);
c) ter
baixa toxicidade, isto é, não ser citotóxico, genotóxico ou quimicamente
reativo com o tecido pulmonar, não ser emissor de radiação ionizante, não ser
sensibilizante, não causar efeitos tóxicos além de inflamação ou mecanismo de
sobrecarga.
3. ESPIROMETRIAS
OCUPACIONAIS
3.1
Os empregados expostos ocupacionalmente a poeiras
minerais indicadas no inventário de riscos do PGR devem ser submetidos a
espirometria nos exames médicos admissional e a cada dois anos.
3.2
Os empregados expostos ocupacionalmente a outros
agentes agressores pulmonares* indicados no inventário de riscos do PGR, que
não as poeiras minerais, deverão ser submetidos a espirometria se desenvolverem
sinais ou sintomas respiratórios.
3.3
Nas funções com indicação de uso de equipamentos
individuais de proteção respiratória, os empregados com histórico de doença
respiratória crônica ou sinais e sintomas respiratórios devem ser submetidos a
espirometria no exame médico admissional ou no exame de mudança de risco.
3.4
No caso da constatação de alteração espirométrica,
o médico do trabalho responsável pelo PCMSO deve:
a) investigar
possíveis relações do resultado com as exposições ocupacionais; e
b) avaliar
a necessidade de encaminhamento para avaliação médica especializada.
3.5 Nos exames pós-demissionais em empregados expostos ao asbesto, a periodicidade da espirometria deve
ser a mesma do exame radiológico.
3.6 A
organização deve garantir que a execução e a interpretação das espirometrias
sigam as padronizações constantes nas Diretrizes do Consenso Brasileiro sobre
Espirometria na sua mais recente versão.
3.7 A
interpretação do exame e o laudo da espirometria devem ser feitos por médico.
*“Outros agentes agressores pulmonares” referem-se a
agentes químicos que possam ser inalados na forma de partículas, fumos, névoas
ou vapores e que sejam considerados como sensibilizantes e/ou irritantes pelos
critérios constantes no Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e
Rotulagem de Produtos Químicos - GHS.” (NR)
1. TRABALHADOR
NA CONSTRUÇÃO CIVIL EXPOSTO A CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS (Alterado pela Portaria
MTP nº 567, de 10 de março de 2022)
1.1
É obrigatória a realização de exames médicos,
dentro dos padrões estabelecidos neste Anexo, para o exercício de atividade sob
pressão atmosférica elevada (pressão hiperbárica).
1.2
Os exames médicos para trabalhadores candidatos a
trabalho em pressões hiperbáricas deverão ser avaliados por médico qualificado.
1.3
O atestado de aptidão terá validade por 6 (seis)
meses.
1.4
O trabalhador não pode sofrer mais que uma
compressão num período de 24 (vinte e quatro) horas.
1.5
Profissionais que realizem liberação de base dentro
dos tubulões de ar comprimido em jornadas de curta duração, de até 30 minutos,
podem ser submetidos a mais de uma compressão em menos de 24 horas e até o
máximo de três compressões.
1.6
O trabalhador não pode ser exposto à pressão
superior a 4,4 ATA, exceto em caso de emergência, sob supervisão direta do
médico qualificado.
1.7
A duração do período de trabalho sob ar comprimido
não pode ser superior a 8 (oito) horas, em pressões de trabalho de 1,0 a 2,0
ATA; a 6 (seis) horas, em pressões de trabalho de 2,1 a 3,5 ATA; e a 4 (quatro)
horas, em pressão de trabalho de 3,6 a 4,4 ATA.
1.8
Após a descompressão, os trabalhadores devem ser
obrigados a permanecer, no mínimo, por 2 (duas) horas, no canteiro de obra,
cumprindo um período de observação médica.
1.9
O local adequado para o cumprimento do período de
observação deve ser designado pelo médico do trabalho responsável pelo PCMSO ou
pelo médico qualificado.
1.10 O médico qualificado deve manter disponibilidade para contato
enquanto houver
trabalho sob ar comprimido, sendo que, em caso de acidente de trabalho, deve
ser providenciada assistência, bem como local apropriado para atendimento
médico.
1.11 Todo
empregado que trabalhe sob ar comprimido deve ter um prontuário médico, no qual
devem ser registrados os dados relativos aos exames realizados.
1.12 Em
caso de ausência ao trabalho por mais de 15 (quinze) dias ou afastamento por
doença, o empregado, ao retornar, deve ser submetido a novo exame médico, com
emisão de ASO.
1.13 Em
caso de ausência ao trabalho por doença, por até 15 (quinze) dias, o empregado
deve ser submetido a novo exame clínico supervisionado pelo médico qualificado,
sem a necessidade da emissão de um novo ASO.
1.14 Se
durante o processo de compressão o empregado apresentar queixas, dores no
ouvido ou de cabeça, a compressão deve ser imediatamente interrompida com
redução gradual da pressão na campânula até que o empregado se recupere.
1.14.1 Caso
não ocorra a recuperação, a descompressão deve continuar até a pressão
atmosférica, retirando-se, então, o empregado e encaminhando-o ao serviço
médico.
1.15 Todo
empregado que vá exercer trabalho sob ar comprimido deve ser orientado quanto
aos riscos decorrentes da atividade e às precauções que devem ser tomadas.
1.16 A
capacidade física de empregados para trabalho em condições hiperbáricas deve
ser avaliada antes do início das atividades e supervisionada por médico
qualificado.
1.17 É
proibido o trabalho de menores de 18 anos em qualquer ambiente hiperbárico.
1.18 Devem
ser realizados os seguintes exames complementares quando da realização do
admissional e periódico, para trabalho em condições hiperbáricas:
a)
radiografia de tórax em visão anteroposterior e de
perfil: admissional e anual;
b)
eletrocardiograma: admissional e anual;
c)
hemograma completo: admissional e anual;
d)
grupo sanguíneo e fator RH: apenas admissional;
e)
dosagem de glicose sanguínea: admissional e anual;
f)
radiografia bilateral das articulações escapuloumerais,
coxofemorais e de joelhos: admissional e bienal;
g)
audiometria: admissional, seis meses após o início da
atividade, e, a seguir, anualmente;
h)
eletroencefalograma: apenas admissional;
i)
espirometria: admissional e bienal.
1.18.1 A
critério médico, outros exames complementares poderão ser solicitados a
qualquer tempo.
1.19 A descompressão deve ser realizada
deve ser realizada segundo as tabelas constantes deste Anexo.
1.20 Deve
ser disponibilizada uma câmara hiperbárica de tratamento, 24 horas por dia, 7
dias por semana, situada a uma distância tal que o trabalhador seja atendido
em, no máximo, 1 (uma) hora após a ocorrência.
1.21 O
empregador deve garantir a disponibilidade, no local de trabalho, de recursos
médicos, incluindo oxigênio medicinal de superfície, e de pessoal necessário
para os primeiros socorros, em casos de acidentes descompressivos ou outros
eventos que comprometam a saúde dos trabalhadores na frente de trabalho, sendo
que o planejamento desses recursos cabe ao médico do trabalho responsável pelo
PCMSO ou ao médico qualificado.
1.22 O
tratamento recompressivo deve ser conduzido sob supervisão do médico
qualificado.
1.23 Em
relação à ventilação, à temperatura e à qualidade do ar, devem ser observadas
as seguintes condições:
a)
durante a permanência dos trabalhadores na câmara de
trabalho ou na campânula ou eclusa, a ventilação deve ser contínua, à razão de,
no mínimo, 30 (trinta) pés cúbicos/min./homem;
b)
a temperatura, no interior da campânula ou eclusa e da
câmara de trabalho, não deve exceder a
27 °C (vinte e sete graus centígrados);
c)
a qualidade do ar deve ser mantida dentro dos padrões
de pureza a seguir: monóxido de carbono menor que 20 ppm; dióxido de carbono
menor que 2.500 ppm; óleo menor que 5 mg/m³
(PT>2atm); material particulado menor que 3 g/m³
(PT<2atm);
d)
oxigênio maior que 20% (vinte por cento).
1.24
A compressão deve ser realizada a uma vazão máxima
de 0,3 atm no primeiro minuto e não poderá exceder 0,7 atm nos minutos
subsequentes.
1.25
Não é permitido à organização submeter o empregado
a voos ou elevações acima de 700 metros nas 24 (vinte e quatro) horas que
sucederem um mergulho seco.
2. GUIAS
INTERNOS DE CÂMARAS HIPERBÁRICAS MULTIPLACE
2.1
Esta categoria profissional deve ser avaliada com
os mesmos critérios clínicos e de exames complementares do item “1. TRABALHADOR
NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO EXPOSTO A
CONDIÇÕES
HIPERBÁRICAS” deste Anexo. (Alterado
pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)
2.2
Esta categoria profissional pode ser submetida a
até 2 (duas) exposições em 24 (vinte e quatro) horas, sob supervisão do médico
qualificado.
2.3 Não é permitido à organização submeter o empregado a voos ou elevações acima de 700 metros nas
24 (vinte e quatro) horas que
sucederem um mergulho seco.
3. MERGULHADORES
PROFISSIONAIS
3.1
Para mergulho profissional, as atividades devem ser acompanhadas e orientadas
por médico qualificado com conhecimento de fisiologia de mergulho, escolha de
misturas gasosas, diagnóstico e tratamento de doenças e acidentes ligados ao
mergulho.
3.2
Todos os mergulhos devem ser registrados, incluindo
a identificação dos mergulhadores participantes e os dados técnicos de
pressões, tempos e composição do gás respirado.
3.3
Nos mergulhos em que se utilize mistura gasosa
diferente do ar, devem ser obedecidas medidas específicas para evitar enganos,
troca de cilindros e erros na execução de paradas de descompressão.
3.4
Os exames médicos ocupacionais dos empregados em
mergulho profissional devem ser realizados:
a)
por ocasião da admissão;
b)
a cada 6 (seis) meses, para todo o pessoal em efetiva
atividade de mergulho;
c)
após acidente ocorrido no desempenho de atividade de
mergulho ou doença grave;
d)
em situações especiais outros exames podem ser
solicitados a critério médico.
3.5 Devem
ser realizados os seguintes exames complementares quando da realização do
admissional e periódico, para mergulho profissional:
a)
radiografia de tórax em visão anteroposterior e de
perfil: admissional e anual;
b)
eletrocardiograma ou teste ergométrico de esforço, a
critério médico: anual;
c)
ecocardiograma: apenas admissional;
d)
teste ergométrico de esforço: admissional;
e)
hemograma completo: admissional e anual;
f)
grupo sanguíneo e fator RH: apenas admissional;
g)
dosagem de glicose sanguínea: admissional e anual;
h)
radiografia bilateral das articulações escapuloumerais,
coxofemorais e de joelhos: admissional e bienal, que poderão ser substituídos,
a critério médico, por Ressonância Nuclear Magnética ou
Tomografia Computadorizada;
i)
audiometria: admissional, seis meses após o início da
atividade e, a seguir, anualmente;
j)
eletroencefalograma: admissional;
k)
espirometria: admissional e bienal;
l)
acuidade visual: admissional e anual.
3.6
A critério médico, outros exames complementares e
pareceres de outros profissionais de saúde podem ser solicitados a qualquer
tempo.
3.7
É vedada a atividade de mergulho para gestantes e
lactantes.
3.8 A compressão e a descompressão devem ser definidas pelo médico qualificado
compressão e a descompressão devem ser definidas
pelo médico qualificado responsável pelo mergulho.
3.9
Todas as embarcações para trabalho de mergulho
profissional devem ter, a bordo, uma câmara hiperbárica de tratamento para
atendimento de doenças ou acidentes de mergulho.
3.10 Os
tratamentos de doenças ou acidentes de mergulho devem estar a cargo de médico
qualificado.
3.11 Para
os mergulhos realizados a partir de bases em terra, deve se disponibilizada uma
câmara hiperbárica de tratamento, 24 horas por dia, 7 dias por semana, para que
o mergulhador seja atendido em, no máximo, 1 hora após a ocorrência.
3.12 O
empregador deve garantir a disponibilidade, no local de trabalho, de recursos
médicos, incluindo oxigênio medicinal de superfície, e de pessoal necessário
para os primeiros socorros, em casos de acidentes descompressivos ou outros
eventos que comprometam a saúde dos trabalhadores na frente de traballho, sendo
que o planejamento desses recursos cabe ao médico qualificado.
3.13 A
segurança de mergulho deve seguir a NORMAM-15/DPC em sua última revisão.
3.14 Não
é permitido à organização submeter o empregado a voos ou elevações acima de 700
metros nas 24 horas que sucederem um mergulho raso, ou 48 horas para mergulho
saturado.
3.15 O
tratamento recompressivo deve ser conduzido sob supervisão do médico
qualificado.
(Alterado pela Portaria MTP nº 567, de
10 de março de 2022)
|
TABELA 1 - PRESSÃO DE TRABALHO DE 1 A 1,9 ATA |
||||
|
PERÍODO DE (HORAS) |
TRABALHO
|
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO |
TEMPO TOTAL DE DESCOMPRESSÃO (**) |
|
|
1,3 ATA |
||||
|
0 a 6:00 |
|
4 min |
4min |
Linha 1 |
|
6:00 a 8:00 |
|
14min |
14min |
Linha 2 |
|
+ de 8:00 (**) |
|
30min |
30min |
Linha 3 |
|
TABELA 2 - PRESSÃO DE TRABALHO DE 2,0 A 2,9 ATA |
|
|||||||||||
|
TABELA 2.1 - PERÍODO DE TRABALHO DE 30 MINUTOS A 1 HORA
|
|
|||||||||||
|
PRESSÃO DE TRABALHO *** (ATA) |
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO
(ATA)* |
TEMPO TOTAL DESCOMPRESSÃO** (min.) |
DE |
|
||||||||
|
2,8 |
2,6 |
2,4 |
2,2 |
2,0 |
1,8 |
1,6 |
1,4 |
|||||
1,2 |
|
|||||||||||
|
2,0 a 2,2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- |
|
Linha 4 |
|
2,2 a 2,4 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- |
|
Linha 5 |
|
2,4 a 2,6 |
|
|
|
|
|
|
|
|
5 |
5 |
|
Linha 6 |
|
2,6 a 2,8 |
|
|
|
|
|
|
|
|
10 |
10 |
|
Linha 7 |
|
2,8 a 2,9 |
|
|
|
|
|
|
|
5 |
15 |
20 |
|
Linha 8 |
|
TABELA 2.2 - PERÍODO DE TRABALHO DE 1 HORA A 1 HORA E
30 MINUTOS |
|
|||||||||||
|
2,0 a 2,2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- |
|
Linha 9 |
|
2,2 a 2,4 |
|
|
|
|
|
|
|
|
5 |
5 |
|
Linha 10 |
|
2,4 a 2,6 |
|
|
|
|
|
|
|
|
10 |
10 |
|
Linha 11 |
|
2,6 a 2,8 |
|
|
|
|
|
|
|
5 |
15 |
20 |
|
Linha 12 |
|
2,8 a 2,9 |
|
|
|
|
|
|
|
5 |
20 |
35 |
|
Linha 13 |
|
TABELA 2.3 - PERÍODO DE TRABALHO DE 1 HORA E 30 MINUTOS
A 2 HORAS |
|
|||||||||||
|
2,0 a 2,2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
5 |
5 |
|
Linha 14 |
|
2,2 a 2,4 |
|
|
|
|
|
|
|
|
10 |
10 |
|
Linha 15 |
|
2,4 a 2,6 |
|
|
|
|
|
|
|
5 |
20 |
25 |
Linha 16 |
|
2,6 a 2,8 |
|
|
|
|
|
|
|
10 |
30 |
40 |
Linha 17 |
|
2,8 a 2,9 |
|
|
|
|
|
|
|
5 |
15 |
35 |
55 |
Linha 18 |
|||
|
TABELA 2.4 - PERÍODO DE TRABALHO DE 2 HORAS A 2 HORAS E
30 MINUTOS |
|
||||||||||
|
2,0 a 2,2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
5 |
5 |
Linha 19 |
|
2,2 a 2,4 |
|
|
|
|
|
|
|
|
20 |
20 |
Linha 20 |
|
2,4 a 2,6 |
|
|
|
|
|
|
|
5 |
30 |
35 |
Linha 21 |
|
2,6 a 2,8 |
|
|
|
|
|
|
|
15 |
40 |
55 |
Linha 22 |
|
2,8 a 2,9 |
|
|
|
|
|
|
5 |
25 |
40 |
70 |
Linha 23 |
|
TABELA 2.5 - PERÍODO DE TRABALHO DE 2 HORAS E 30
MINUTOS A 3 HORAS |
|
||||||||||
|
2,0 a 2,2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
10 |
10 |
Linha 24 |
|
2,2 a 2,4 |
|
|
|
|
|
|
|
5 |
20 |
25 |
Linha 25 |
|
2,4 a 2,6 |
|
|
|
|
|
|
|
10 |
35 |
45 |
Linha 26 |
|
2,6 a 2,8 |
|
|
|
|
|
|
5 |
20 |
40 |
65 |
Linha 27 |
|
2,8 a 2,9 |
|
|
|
|
|
|
10 |
30 |
40 |
80 |
Linha 28 |
|
TABELA 2.6 - PERÍODO DE TRABALHO DE 3 HORAS A 4 HORAS |
|
||||||||||
|
2,0 a 2,2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
15 |
15 |
Linha 29 |
|
2,2 a 2,4 |
|
|
|
|
|
|
|
5 |
30 |
35 |
Linha 30 |
|
2,4 a 2,6 |
|
|
|
|
|
|
|
15 |
40 |
55 |
Linha 31 |
|
2,6 a 2,8 |
|
|
|
|
|
|
5 |
25 |
45 |
75 |
|
|
Linha 32 |
|||||||||||
|
2,8 a 2,9 |
|
|
|
|
|
5 |
15 |
30 |
45 |
95 |
Linha 33 |
|
TABELA 2.7 - PERÍODO DE TRABALHO DE 4 HORAS A 6 HORAS |
|
||||||||||
|
2,0 a 2,2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
20 |
20 |
Linha 34 |
|
2,2 a 2,4 |
|
|
|
|
|
|
|
5 |
35 |
40 |
Linha 35 |
|
2,4 a 2,6 |
|
|
|
|
|
|
5 |
20 |
40 |
65 |
Linha 36 |
|
2,6 a 2,8 |
|
|
|
|
|
|
10 |
30 |
45 |
85 |
Linha 37 |
|
2,8 a 2,9 |
|
|
|
|
|
5 |
20 |
35 |
45 |
105 |
Linha 38 |
|
TABELA 3 - PRESSÃO DE TRABALHO DE 3,0 A 4,4 ATA |
|
|||||||||||
|
TABELA 3.1 - PERÍODO DE TRABALHO DE 0 A 30 MINUTOS |
|
|||||||||||
|
PRESSÃO TRABALHO *** (ATA) |
DE |
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (ATA)* |
TEMPO TOTAL DESCOMPRESSÃO** (min.) |
DE |
|
|||||||
|
2,6 |
2,4 |
2,2 |
2,0 |
1,8 |
1,6 |
1,4 |
1,2 |
|||||
|
3,0 a 3,2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
5 |
5 |
|
Linha 39 |
|
3,2 a 3,4 |
|
|
|
|
|
|
|
|
5 |
5 |
|
Linha 40 |
|
3,4 a 3,6 |
|
|
|
|
|
|
|
|
5 |
5 |
|
Linha 41 |
|
3,6 a 3,8 |
|
|
|
|
|
|
|
|
5 |
5 |
|
Linha 42 |
|
3,8 a 4,0 |
|
|
|
|
|
|
|
5 |
5 |
10 |
|
Linha 43 |
|
4,0 a 4,2 |
|
|
|
|
|
|
|
5 |
5 |
10 |
|
Linha 44 |
|
4,2 a 4,4 |
|
|
|
|
||||||||
|
|
|
|
5 |
10 |
15 |
|
Linha 45 |
|||||
|
TABELA 3.2 - PERÍODO DE TRABALHO DE 30 MINUTOS A 1 HORA |
|
|||||||||||
|
3,0 a 3,2 |
|
|
|
|
|
|
5 |
15 |
20 |
Linha 46 |
|
3,2 a 3,4 |
|
|
|
|
|
|
5 |
20 |
25 |
Linha 47 |
|
3,4 a 3,6 |
|
|
|
|
|
|
10 |
25 |
35 |
Linha 48 |
|
3,6 a 3,8 |
|
|
|
|
|
5 |
10 |
35 |
50 |
Linha 49 |
|
3,8 a 4,0 |
|
|
|
|
|
5 |
15 |
40 |
60 |
Linha 50 |
|
4,0 a 4,2 |
|
|
|
|
5 |
5 |
20 |
40 |
70 |
Linha 51 |
|
4,2 a 4,4 |
|
|
|
|
5 |
10 |
25 |
40 |
80 |
Linha 52 |
|
TABELA 3.3 - PERÍODO DE TRABALHO DE 1 HORA A 1 HORA E
30 MINUTOS |
||||||||||
|
3,0 a 3,2 |
|
|
|
|
|
5 |
10 |
35 |
50 |
Linha 53 |
|
3,2 a 3,4 |
|
|
|
|
|
5 |
20 |
35 |
60 |
Linha 54 |
|
3,4 a 3,6 |
|
|
|
|
|
10 |
25 |
40 |
75 |
Linha 55 |
|
3,6 a 3,8 |
|
|
|
|
5 |
10 |
30 |
45 |
90 |
Linha 56 |
|
3,8 a 4,0 |
|
|
|
|
5 |
20 |
35 |
45 |
105 |
Linha 57 |
|
4,0 a 4,2 |
|
|
|
5 |
10 |
20 |
35 |
45 |
115 |
Linha 58 |
|
4,2 a 4,4 |
|
|
|
5 |
15 |
25 |
35 |
45 |
125 |
Linha 59 |
|
TABELA 3.4 - PERÍODO DE TRABALHO DE 1 HORA E 30 MINUTOS
A 2 HORAS |
||||||||||
|
3,0 a 3,2 |
|
|
|
|
|
5 |
25 |
40 |
70 |
Linha 60 |
|
3,2 a 3,4 |
|
|
|
|
5 |
10 |
30 |
40 |
85 |
Linha 61 |
|
3,4 a 3,6 |
|
|
|
|
5 |
20 |
35 |
40 |
100 |
Linha 62 |
|
3,6 a 3,8 |
|
|
|
5 |
10 |
25 |
35 |
40 |
115 |
Linha 63 |
|||
|
3,8 a 4,0 |
|
|
|
5 |
15 |
30 |
35 |
45 |
130 |
Linha 64 |
|||
|
4,0 a 4,2 |
|
|
5 |
10 |
20 |
30 |
35 |
45 |
145 |
Linha 66 |
|||
|
4,2 a 4,4 |
|
|
5 |
15 |
25 |
30 |
35 |
45 |
155 |
Linha 67 |
|||
|
TABELA 3.5 - PERÍODO DE TRABALHO DE 2 HORAS A 2 HORAS E
30 MINUTOS |
|||||||||||||
|
3,0 a 3,2 |
|
|
|
|
5 |
10 |
30 |
45 |
90 |
Linha 68 |
|||
|
3,2 a 3,4 |
|
|
|
|
5 |
20 |
35 |
45 |
105 |
Linha 69 |
|||
|
3,4 a 3,6 |
|
|
|
5 |
10 |
25 |
35 |
45 |
120 |
Linha 70 |
|||
|
3,6 a 3,8 |
|
|
|
5 |
20 |
30 |
35 |
45 |
135 |
Linha 71 |
|||
|
3,8 a 4,0 |
|
|
5 |
10 |
20 |
30 |
35 |
45 |
145 |
Linha 72 |
|||
|
4,0 a 4,2 |
|
5 |
5 |
15 |
25 |
30 |
35 |
45 |
160 |
Linha 73 |
|||
|
4,2 a 4,4 |
|
5 |
10 |
20 |
25 |
30 |
40 |
45 |
175 |
Linha 74 |
|||
|
TABELA 3.6 - PERÍODO DE TRABALHO DE 2 HORAS E 30
MINUTOS A 3 HORAS |
|||||||||||||
|
3,0 a 3,2 |
|
|
|
|
5 |
15 |
35 |
40 |
95 |
Linha 75 |
|||
|
3,2 a 3,4 |
|
|
|
|
10 |
25 |
35 |
45 |
115 |
Linha 76 |
|||
|
3,4 a 3,6 |
|
|
|
5 |
15 |
30 |
35 |
45 |
130 |
Linha 77 |
|||
|
3,6 a 3,8 |
|
|
5 |
10 |
20 |
30 |
35 |
45 |
145 |
Linha 78 |
|||
|
3,8 a 4,0 |
|
|
5 |
20 |
25 |
30 |
35 |
45 |
160 |
Linha 79 |
|||
|
4,0 a 4,2 |
|
5 |
10 |
20 |
25 |
30 |
40 |
45 |
175 |
Linha 80 |
|||
|
4,2 a 4,4 |
5 |
5 |
15 |
25 |
25 |
30 |
40 |
45 |
190 |
Linha 81 |
|||
|
TABELA 3.7 - PERÍODO DE TRABALHO DE 3 HORAS A 4 HORAS |
|
||||||||||||
|
3,0 a 3,2 |
|
|
|
|
10 |
20 |
35 |
45 |
110 |
Linha 82 |
|||
|
3,2 a 3,4 |
|
|
|
5 |
15 |
25 |
40 |
45 |
130 |
Linha 83 |
|||
|
3,4 a 3,6 |
|
|
5 |
5 |
25 |
30 |
40 |
45 |
150 |
Linha 84 |
|||
|
3,6 a 3,8 |
|
|
5 |
15 |
25 |
30 |
40 |
45 |
160 |
Linha 85 |
|||
|
3,8 a 4,0 |
|
5 |
10 |
20 |
25 |
30 |
40 |
45 |
175 |
Linha 86 |
|||
|
4,0 a 4,2 |
5 |
5 |
15 |
25 |
25 |
30 |
40 |
45 |
190 |
Linha 87 |
|||
|
4,2 a 4,4 |
5 |
15 |
20 |
25 |
30 |
30 |
40 |
45 |
210 |
Linha 88 |
|||
|
TABELA 3.8 - PERÍODO DE TRABALHO DE 4 HORAS A 6 HORAS |
|
||||||||||||
|
3,0 a 3,2 |
|
|
|
5 |
10 |
25 |
40 |
50 |
130 |
Linha 89 |
|||
|
3,2 a 3,4 |
|
|
|
10 |
20 |
30 |
40 |
55 |
155 |
Linha 90 |
|||
|
3,4 a 3,6 |
|
|
5 |
15 |
25 |
30 |
45 |
60 |
180 |
Linha 91 |
|||
|
3,6 a 3,8 |
|
5 |
10 |
20 |
25 |
30 |
45 |
70 |
205 |
Linha 92 |
|||
|
3,8 a 4,0 |
|
10 |
15 |
20 |
30 |
40 |
50 |
80 |
245 **** |
||||
|
Linha 93 |
|||||||||||||
NOTAS:
(*) A descompressão tanto para o 1º estágio quanto
entre os estágios subsequentes deve ser feita a velocidade não superior a 0,4
atm/minuto.
(**) Não está incluído o tempo entre estágios.
(***) Para os valores limites de pressão de trabalho,
use a maior descompressão.
(****) O período de trabalho mais o tempo de
descompressão (incluindo o tempo entre os estágios) não deverá exceder a 12
horas.” (NR)
ANEXO V
1. OBJETIVOS
1.1 Estabelecer
diretrizes e parâmetros complementares no PCMSO para vigilância da saúde dos
empregados expostos ocupacionalmente a substâncias químicas cancerígenas e a
radiações ionizantes, de acordo com as informações fornecidas pelo Programa de
Gerenciamento de Risco - PGR, visando à prevenção e à detecção do câncer e de
lesões e alterações pré-cancerígenas relacionados ao trabalho.
2. CAMPO
DE APLICAÇÃO
2.1 O
presente Anexo aplica-se às organizações que produzam, transportem, armazenem,
utilizem ou manipulem substâncias químicas cancerígenas, com registro CAS,
conforme indicadas no Inventário de Riscos do PGR, misturas líquidas contendo
concentração igual ou maior que 0,1% (zero vírgula um por cento) em volume
dessas substâncias, ou mistura gasosa contendo essas substâncias, e às
organizações nas quais os processos de trabalho exponham seus empregados a
radiações ionizantes.
3. DIRETRIZES
3.1 O
médico do trabalho responsável deve registrar no PCMSO as atividades e funções
na organização com exposição ocupacional a radiações ionizantes e a substâncias
químicas cancerígenas, identificadas e classificadas no PGR.
3.1.1
O médico responsável pelo PCMSO deve orientar os
médicos que realizam o exame clínico desses empregados sobre a importância da
identificação de lesões e alterações clínicas ou laboratoriais que possam estar
relacionadas à exposição ocupacional a substâncias químicas cancerígenas e a
radiações ionizantes.
4. SUBSTÂNCIAS
QUÍMICAS CANCERÍGENAS
4.1 Os
prontuários médicos dos empregados expostos a substâncias químicas cancerígenas
devem ser mantidos por período mínimo de 40 (quarenta) anos após o desligamento
do empregado.
4.1.1 Os exames complementares para os empregados expostos a agentes químicos cancerígenos, conforme informado no PGR da
organização, são obrigatórios quando a exposição ocupacional estiver acima de
10% (dez por cento) dos limites de exposição ocupacional, ou quando não houver
avaliação ambiental, e devem ser executados e interpretados com base nos
critérios constantes nesta NR.
4.2 Benzeno
4.2.1
As ações de vigilância da saúde dos empregados
expostos a benzeno devem seguir o disposto na Instrução Normativa Nº 2, de 20
de dezembro de 1995, da SSST/Ministério do Trabalho, e na Portaria de
Consolidação Nº 5, Anexos LXVIII, LXIX, LXX e LXXI, de 28 de setembro de 2017,
do Ministério da Saúde.
5. RADIAÇÕES
IONIZANTES
5.1 Os
empregados devem ser avaliados, no exame médico admissional, de retorno ao
trabalho ou de mudança de risco, quanto à sua aptidão para exercer atividades
em áreas controladas ou supervisionadas, de acordo com as informações do PGR e
a classificação da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN (Norma CNEN NN
3.01) para áreas de trabalho com radiação ou material radioativo.
5.1.1
A informação sobre aptidão ou inaptidão para
exercer atividade com exposição a radiação ou material radioativo deve ser
consignada no ASO do empregado.
5.2 No
caso de exposição ocupacional acima do limite de dose anual de radiação
ionizante, efetiva ou equivalente, deve ser realizada nova avaliação médica do
empregado para definição sobre a sua continuidade na atividade, quando deve ser
emitido novo ASO.
5.3 No
caso de exposição ocupacional acidental a níveis elevados de radiação
ionizante, deve ser realizada nova avaliação médica, com coleta de hemograma
completo imediatamente e 24 horas após a exposição.
5.4 Os
prontuários médicos dos empregados expostos a radiações ionizantes devem ser
mantidos até a data em que o empregado completará 75 anos e, pelo menos, por
período mínimo de 30 (trinta) anos após o desligamento do empregado.
ATA: abreviação de Atmosfera de Pressão Absoluta.
Unidade de pressão que considera a pressão manométrica e a pressão atmosférica
ambiente.
Atividades críticas: aquelas que exijam avaliação
médica específica para definir a aptidão do empregado.
Câmara hiperbárica de tratamento: câmara que, independentemente da câmara de trabalho, é usada para tratamento de indivíduos que adquiram doença descompressiva ou embolia e é diretamente supervisionada por médico qualificado; constitui Vaso de Pressão para Ocupação Humana - VPOH, do tipo multipaciente (para mais
de tratamento: câmara que,
independentemente da câmara de trabalho, é usada para tratamento de indivíduos
que adquiram doença descompressiva ou embolia e é diretamente supervisionada
por médico qualificado; constitui Vaso de Pressão para Ocupação Humana - VPOH,
do tipo multipaciente (para mais de uma pessoa).
Câmara de superfície: uma câmara hiperbárica
especialmente projetada para ser utilizada na descompressão dos mergulhadores,
requerida pela operação ou pelo tratamento hiperbárico.
Câmara de trabalho: espaço ou compartimento com
pressão superior à pressão atmosférica, onde o trabalho é realizado.
Câmara submersível de pressão atmosférica: câmara
resistente à pressão externa, especialmente projetada para uso submerso, na
qual os seus ocupantes permanecem submetidos à pressão atmosférica.
Campânula: câmara através da qual o trabalhador passa
do ar livre para a câmara de trabalho do tubulão e vice-versa. O termo é
utilizado nos trabalhos em tubulões de ar comprimido e define a câmara onde o
trabalhador permanece aguardando enquanto a pressão é aumentada no início da
atividade laboral, e onde a pressão é diminuída no final da atividade laboral.
Descompressão: o conjunto de procedimentos, por meio
do qual um mergulhador elimina do seu organismo o excesso de gases inertes
absorvidos durante determinadas condições hiperbáricas, sendo tais
procedimentos absolutamente necessários no seu retorno à pressão
atmosférica.
Eclusa de pessoal: câmara através da qual o
trabalhador passa do ar livre para a câmara de trabalho em túneis pressurizados
e vice-versa; termo utilizado nos trabalhos em perfuração de túneis, também
conhecidas como ”Shield”, em referência ao nome da marca do equipamento de
perfuração de túneis, que tem acoplada uma câmara hiperbárica para a
compressão. É a câmara onde o trabalhador aguarda enquanto a pressão é
aumentada no início da atividade laboral, e onde a pressão é diminuída no final
da atividade laboral.
Encarregado de ar comprimido: profissional treinado e
conhecedor das técnicas empregadas nos trabalhos em condições hiperbáricas,
designado pela organização como o responsável imediato pelos empregados e por
toda a operação de ar comprimido, incluindo pessoal e equipamento.
Guia interno: profissional de saúde ou mergulhador
profissional que é pressurizado juntamente com o paciente.
Médico qualificado: médico com habilitação em medicina
hiperbárica.
Mergulhador: trabalhador qualificado para utilização de equipamentos de
trabalhador qualificado para utilização
de equipamentos de mergulho com suprimento de gás respiratório, em ambiente
submerso.
Misturas respiratórias artificiais: misturas de
oxigênio, hélio ou outros gases, apropriadas à respiração durante os trabalhos
submersos, quando não seja indicado o uso do ar natural.
Operador de eclusa ou de campânula: trabalhador
previamente treinado nas manobras de compressão e descompressão das eclusas ou
campânulas, responsável pelo controle da pressão no seu interior, tanto no
tubulão quanto na eclusa de pessoal.
Operação de mergulho: toda aquela que envolve
trabalhos submersos e que se estende desde os procedimentos iniciais de
preparação até o final do período de observação, determinado pelo médico
qualificado responsável pelo mergulho.
Período de trabalho: tempo em que o trabalhador
permanece sob condição hiperbárica excluindose o tempo de descompressão. Na
atividade de mergulho é chamado “tempo de fundo”.
Poeiras contendo partículas insolúveis ou pouco
solúveis de baixa toxicidade e não classificadas de outra forma: também
chamadas de “poeiras incômodas”, "biologicamente inertes",
"partículas não classificadas de outra forma" - PNOC e que, quando
inaladas em quantidades excessivas, podem contribuir para doenças pulmonares.
Pressão Máxima de Trabalho - PMT: a maior pressão de
ar à qual o trabalhador é exposto durante sua jornada de trabalho. Esta pressão
é aquela que deve ser considerada na programação da descompressão.
Trabalhos sob ar comprimido: os efetuados em ambientes
onde o trabalhador é obrigado a suportar pressões maiores que a atmosférica, e
onde se exige cuidadosa descompressão, de acordo com padrões técnicos
estabelecidos.
Tratamento recompressivo: tratamento de emergência em
câmara hiperbárica multipaciente, realizado ou supervisionado exclusivamente
por médico qualificado e acompanhado diretamente por guia interno junto ao
paciente.
Tubulão de ar comprimido: equipamento para fundações
com estrutura vertical, que se estende abaixo da superfície da água ou solo, no
interior da qual os trabalhadores devem penetrar, entrando pela campânula, para
uma pressão maior que atmosférica. A atmosfera pressurizada opõe-se à pressão
da água e permite trabalho em seu interior.
Túnel pressurizado: escavação abaixo da superfície do solo, cujo maior eixo faz um ângulo não superior a 45° (quarenta e cinco graus) com a horizontal, fechado nas duas extremidades, em cujo interior haja pressão superior a uma
atmosfera.
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