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Básico de NR 7

 BÁSICO DE NR 7

 

Exames Médicos e Acompanhamento da Saúde 

Tipos de exames previstos pela NR 7

 

1. Introdução

A Norma Regulamentadora nº 7 (NR 7), que institui o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), tem como um de seus principais pilares a realização de exames médicos destinados a avaliar e monitorar a saúde dos trabalhadores ao longo de sua relação contratual com a empresa. Esses exames não têm apenas função diagnóstica individual, mas compõem um conjunto estratégico de medidas clínicas e preventivas que subsidiam a gestão da saúde no ambiente de trabalho.

De acordo com a NR 7, todos os empregadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) devem assegurar a realização dos seguintes tipos de exames: admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional. Cada um desses exames possui finalidades específicas, prazos e aplicabilidades distintas, de modo a garantir que o trabalhador esteja em condições de saúde compatíveis com as exigências da função.

2. Exame Admissional

O exame médico admissional tem por objetivo verificar as condições de saúde do trabalhador no momento de sua contratação, antes do início das atividades laborais. Esse exame é obrigatório e deve ser realizado antes do início efetivo do trabalho, conforme previsto no item 7.5.1 da NR 7.

Durante o exame admissional, o médico do trabalho avalia se o trabalhador está apto física e mentalmente para exercer as funções para as quais será contratado, levando em consideração os riscos identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Quando necessário, exames complementares podem ser solicitados, desde que estejam justificados pelos riscos ocupacionais envolvidos.

O resultado do exame deve ser registrado no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), documento que deve indicar expressamente se o trabalhador está apto ou inapto para exercer a função.

A realização do exame admissional é um pré-requisito para a formalização do vínculo de trabalho e visa prevenir tanto o agravamento de condições de saúde pré-existentes quanto a exposição indevida a riscos incompatíveis com o perfil clínico do trabalhador.

3. Exame Periódico

O exame periódico é realizado com o objetivo de monitorar a saúde do trabalhador ao longo do tempo, permitindo a detecção precoce de agravos relacionados às atividades laborais. Sua periodicidade varia de acordo com a idade do trabalhador e os riscos ocupacionais envolvidos, conforme o item 7.5.3 da

NR 7.

De modo geral, os prazos para realização dos exames periódicos são os seguintes:

  • Para trabalhadores expostos a riscos ocupacionais significativos ou com idade inferior a 18 anos ou superior a 45 anos: anualmente;
  • Para trabalhadores com idade entre 18 e 45 anos, não expostos a riscos ocupacionais significativos: a cada dois anos.

O médico responsável pelo PCMSO pode estabelecer outra periodicidade, desde que tecnicamente justificada com base nos dados clínicos e epidemiológicos do ambiente de trabalho.

Esse tipo de exame permite a construção de indicadores epidemiológicos sobre a saúde dos trabalhadores e fundamenta ações preventivas dentro da empresa, como a revisão de processos ou o encaminhamento para especialidades médicas.

4. Exame de Retorno ao Trabalho

O exame de retorno ao trabalho deve ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia de volta ao trabalho do empregado que tenha permanecido afastado por período igual ou superior a 30 dias em razão de:

  • Doença (ocupacional ou não);
  • Acidente (de qualquer natureza);
  • Licença maternidade.

Conforme o item 7.5.4 da NR 7, o objetivo desse exame é garantir que o trabalhador esteja realmente apto para reassumir suas funções, sem risco de agravar seu estado de saúde ou comprometer a segurança do ambiente laboral.

Durante o exame, o médico avalia a evolução do quadro clínico, podendo recomendar adaptações temporárias, afastamentos complementares ou reabilitação funcional. Essa prática é fundamental para prevenir recaídas e para a reinserção segura do trabalhador à atividade produtiva.

5. Exame de Mudança de Função

A NR 7 também prevê a obrigatoriedade do exame de mudança de função, a ser realizado antes da alteração efetiva das atividades exercidas pelo trabalhador, quando essa mudança implicar modificação dos riscos ocupacionais.

Conforme o item 7.5.5, o exame tem como finalidade avaliar se o trabalhador está apto a exercer as novas atribuições, especialmente quando há alteração na exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou fatores ergonômicos.

Esse exame protege tanto o trabalhador — ao evitar sua exposição a riscos para os quais não esteja apto — quanto o empregador — ao prevenir eventuais litígios decorrentes de agravos à saúde provocados por mudanças de posto de trabalho sem avaliação médica prévia.

6. Exame Demissional

O exame demissional deve ser realizado obrigatoriamente até a data da homologação da rescisão contratual, exceto

nos casos em que o trabalhador tenha realizado exame médico ocupacional (admissional, periódico, retorno ou mudança de função) nos últimos 135 dias (graus de risco 1 e 2) ou 90 dias (graus de risco 3 e 4), conforme previsto no item 7.5.6.

O exame demissional visa verificar se houve comprometimento da saúde do trabalhador durante o período de vínculo empregatício e identificar possíveis agravos ocupacionais. Sua realização é essencial também para documentar, no ASO, a condição de saúde no momento da saída da empresa, resguardando os direitos de ambas as partes.

Quando há suspeita de doença ocupacional ou surgimento de sintomas que demandem investigação, o médico pode recomendar a prorrogação do vínculo até a conclusão de exames complementares ou a emissão de parecer técnico mais aprofundado.

7. Diferenças, Prazos e Aplicabilidade

Os exames previstos na NR 7 diferem quanto à finalidade, momento de realização e condições clínicas a serem avaliadas. A seguir, destacam-se alguns pontos-chave:

  • Exame admissional: obrigatório antes do início do trabalho, com função preventiva.
  • Exame periódico: periódico conforme faixa etária e riscos; monitoramento contínuo.
  • Exame de retorno ao trabalho: após afastamentos iguais ou superiores a 30 dias.
  • Exame de mudança de função: sempre que houver alteração nos riscos ocupacionais.
  • Exame demissional: obrigatório ao término do contrato, salvo exceções legais.

O médico do trabalho pode indicar exames complementares a qualquer momento, de forma individualizada, sempre que houver indício clínico ou epidemiológico relevante. O conteúdo dos exames deve estar diretamente vinculado aos riscos ocupacionais descritos no PGR, garantindo racionalidade e pertinência nas avaliações clínicas.

Cabe ressaltar que todos os exames ocupacionais devem ser registrados em ASO e em prontuário médico individual, com guarda mínima de 20 anos, conforme a legislação vigente.

Considerações Finais

Os exames médicos previstos pela NR 7 compõem um sistema contínuo de vigilância da saúde do trabalhador, devendo ser realizados de forma técnica, ética e integrada aos demais programas de segurança e saúde do trabalho. Mais do que instrumentos de diagnóstico, esses exames são ferramentas de prevenção, promoção da saúde e proteção jurídica tanto para o trabalhador quanto para o empregador.

A correta aplicação dos prazos e critérios para cada tipo de exame exige articulação entre os setores de recursos humanos,

aplicação dos prazos e critérios para cada tipo de exame exige articulação entre os setores de recursos humanos, medicina do trabalho e segurança, além de comprometimento com os princípios de dignidade, sigilo e respeito ao trabalhador.

Referências Bibliográficas

  • BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978. Aprova as Normas Regulamentadoras – NR.
  • BRASIL. Portaria nº 6.734, de 9 de março de 2020. Atualiza a redação da NR 7.
  • BRASIL. NR 1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
  • BRASIL. NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
  • GUÉRIOS, E. L. Medicina do Trabalho: fundamentos legais e práticos. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2018.
  • LAURELL, A. C.; NORIEGA, M. Processo de produção e saúde: trabalho e desgaste operário. São Paulo: Hucitec, 1989.
  • MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Normas Regulamentadoras comentadas. Brasília: MPT, 2021.


Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) e Sigilo Médico

 

1. Introdução

O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) é um dos principais instrumentos administrativos e clínicos do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), previsto na Norma Regulamentadora nº 7 (NR 7). Sua função é documentar formalmente a aptidão do trabalhador para o exercício de determinada função, com base em avaliação médica e nos riscos ocupacionais aos quais ele estará exposto.

Além de sua função jurídica e trabalhista, o ASO está inserido em um contexto ético, onde o respeito à confidencialidade e à integridade das informações médicas é essencial. O sigilo médico e a guarda adequada do prontuário clínico são princípios fundamentais para garantir os direitos do trabalhador e assegurar que a medicina do trabalho atue em conformidade com os valores da bioética e da legalidade.

2. Requisitos Legais do ASO

O ASO é um documento obrigatório sempre que for realizado um exame médico ocupacional, conforme determinado pela NR 7. Deve ser emitido pelo médico do trabalho responsável pelo PCMSO ou por profissional habilitado por ele, após a realização de exame clínico e, se necessário, exames complementares.

De acordo com o item 7.5.7 da NR 7, o ASO deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

  • Nome completo do trabalhador, número do CPF e função exercida;
  • Riscos ocupacionais identificados no PGR, ou a inexistência deles;
  • Indicação dos procedimentos médicos realizados, incluindo os exames
  • complementares;
  • Data do exame;
  • Definição conclusiva de apto ou inapto para a função exercida ou para a nova função proposta;
  • Nome, assinatura e número de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) do médico responsável.

Além disso, o ASO deve ser emitido em duas vias: uma para o empregador e outra para o trabalhador, sendo de responsabilidade da empresa manter a sua cópia arquivada por, no mínimo, 20 anos após o desligamento do empregado.

A ausência de ASO válido, ou sua emissão sem os exames obrigatórios, pode gerar autuações por parte da fiscalização do trabalho e comprometer a validade legal do vínculo empregatício, além de expor o empregador a riscos jurídicos em caso de acidente ou adoecimento ocupacional.

3. Condições de Aptidão e Inaptidão

A principal função do ASO é atestar se o trabalhador está apto ou inapto para exercer determinada função laboral, com base na análise clínica e nos exames realizados. Essa conclusão deve levar em conta os riscos ocupacionais identificados no ambiente de trabalho, conforme previsto no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

a) Aptidão

A condição de apto é declarada quando, após avaliação médica, o trabalhador demonstra estar em plenas condições físicas e mentais para exercer a função específica, sem que haja risco à sua saúde ou à de terceiros.

Importante destacar que a aptidão não significa ausência de qualquer problema de saúde, mas sim que o quadro clínico apresentado não impede o exercício da função pretendida diante dos riscos envolvidos.

b) Inaptidão

A condição de inapto é declarada quando o médico constata que há restrições clínicas que impossibilitam o trabalhador de exercer determinada função com segurança, podendo estar relacionadas a riscos ergonômicos, físicos, químicos, biológicos ou mesmo a quadros psiquiátricos e musculoesqueléticos.

A inaptidão pode ser temporária ou permanente, dependendo da natureza da condição diagnosticada. Em caso de inaptidão, o médico pode recomendar acompanhamento médico, reabilitação, nova avaliação ou encaminhamento a outros profissionais.

O médico deve sempre manter a confidencialidade dos motivos clínicos que resultaram na inaptidão, comunicando ao empregador apenas o resultado conclusivo, sem qualquer detalhamento do diagnóstico.

4. Prontuário Médico e Ética no Sigilo das Informações

A guarda dos dados clínicos do trabalhador deve ser feita por meio de prontuário médico individual, conforme estabelece o item 7.6.1 da NR

7.6.1 da NR 7. Este prontuário deve conter todas as informações relevantes à saúde do trabalhador durante seu vínculo com a empresa, incluindo:

  • Histórico clínico;
  • Resultados de exames laboratoriais e de imagem;
  • Observações médicas;
  • Dados epidemiológicos;
  • Evolução clínica e relatórios complementares.

A responsabilidade pelo prontuário é exclusiva do médico coordenador do PCMSO, que deve mantê-lo arquivado por, no mínimo, 20 anos após o desligamento do trabalhador, salvo previsão específica em sentido contrário. O objetivo dessa longa retenção é permitir rastreamento de possíveis doenças ocupacionais de evolução lenta, como pneumoconioses, perdas auditivas ou doenças crônicas de origem laboral.

a) Sigilo Médico

O sigilo das informações médicas é protegido tanto pelo Código de Ética Médica quanto pela legislação trabalhista e civil. Nenhuma informação clínica pode ser compartilhada com o empregador, colegas de trabalho ou qualquer outro agente sem o consentimento expresso do trabalhador, exceto em situações de determinação legal ou judicial.

O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) determina em seu artigo 73 que é vedado ao médico "revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente".

Assim, o médico do trabalho não deve, em hipótese alguma, comunicar ao empregador o diagnóstico de doenças, uso de medicamentos, condições psiquiátricas ou resultados detalhados de exames.

O empregador deve ser informado apenas quanto à aptidão ou inaptidão e eventuais restrições laborais justificadas tecnicamente, como necessidade de evitar esforço físico ou exposição a determinados agentes.

A violação do sigilo médico pode resultar em responsabilidade ética, civil e penal, além de comprometer a confiança entre trabalhador e profissional de saúde.

b) Responsabilidades Ético-legais

O respeito à confidencialidade contribui para a construção de um ambiente de trabalho ético e transparente. O trabalhador precisa confiar que seus dados de saúde não serão utilizados contra ele, principalmente em decisões de promoção, desligamento ou remanejamento de função.

Cabe ao empregador, por sua vez, respeitar os limites da informação que lhe é fornecida e não exigir acesso ao conteúdo clínico dos exames ou prontuários, o que configura violação de direitos fundamentais.

Considerações Finais

O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) é mais do

que um simples documento: é o resultado de um processo clínico que visa garantir a compatibilidade entre as condições de saúde do trabalhador e as exigências da atividade profissional. Sua emissão adequada protege não apenas o trabalhador, mas também a empresa, contribuindo para ambientes de trabalho mais seguros, éticos e organizados.

A distinção entre aptidão e inaptidão deve sempre respeitar critérios técnicos e não sofrer interferências administrativas ou comerciais. O sigilo médico e a guarda dos prontuários constituem pilares fundamentais da ética na saúde ocupacional, sendo dever do médico e direito do trabalhador.

A consolidação de uma cultura de respeito à privacidade e à legalidade fortalece a confiança nas relações de trabalho e valoriza a saúde como direito essencial e inalienável.

Referências Bibliográficas

  • BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978. Aprova as Normas Regulamentadoras – NR, especialmente a NR 7.
  • BRASIL. Portaria nº 6.734, de 9 de março de 2020. Atualiza a redação da NR 7.
  • CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018. Aprova o Código de Ética Médica.
  • BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
  • GUÉRIOS, E. L. Medicina do Trabalho: fundamentos legais e práticos. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2018.
  • MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Normas Regulamentadoras comentadas. Brasília: MPT, 2021.


Avaliação Clínica, Exames Complementares e Análise de Riscos

 

1. Introdução

O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), previsto na Norma Regulamentadora nº 7 (NR 7), é um instrumento essencial para a promoção da saúde dos trabalhadores e para a prevenção de agravos relacionados às condições de trabalho. A realização de avaliações clínicas, exames complementares e a análise dos riscos ocupacionais são pilares fundamentais desse programa.

A moderna abordagem do PCMSO, especialmente após a revisão normativa promovida pela Portaria nº 6.734/2020, está fortemente ancorada na integração entre os dados clínicos e os riscos identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), previsto na NR 1. Isso significa que as decisões médicas no âmbito do PCMSO devem ser baseadas em evidências, considerando a natureza dos agentes de risco aos quais o trabalhador está exposto.

2. Avaliação Clínica no Contexto Ocupacional

A avaliação clínica é a base

clínica é a base do exame médico ocupacional. Consiste em anamnese (história clínica e ocupacional), exame físico geral e, quando indicado, exame físico dirigido à função e aos riscos ocupacionais. O médico do trabalho busca identificar sinais ou sintomas relacionados à exposição ocupacional e avaliar a aptidão do trabalhador para o desempenho de sua função.

Essa avaliação deve levar em consideração:

  • Histórico de doenças prévias, inclusive ocupacionais;
  • Queixas relacionadas ao ambiente de trabalho;
  • Resultados de exames anteriores;
  • Tempo de exposição a agentes nocivos;
  • Condições ergonômicas e psicossociais.

A anamnese ocupacional é uma etapa essencial, pois permite correlacionar sintomas apresentados com possíveis exposições identificadas no PGR. Em trabalhadores que exercem atividades de risco, mesmo pequenas alterações clínicas podem ser indícios iniciais de adoecimento ocupacional.

A conclusão da avaliação clínica deve sempre resultar em uma definição sobre a aptidão ou inaptidão para a função, registrada no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), conforme exigido pela NR 7.

3. Exames Complementares: Quando São Exigidos

Os exames complementares são solicitados sempre que a avaliação clínica indicar necessidade ou quando os riscos ocupacionais identificados no PGR justificarem sua aplicação. Diferentemente da prática tradicional de padronização de exames para todos os trabalhadores, a atual NR 7 orienta que os exames devem ser personalizados, com base na exposição a agentes específicos e na função exercida.

a) Indicações principais

  • Exposição a agentes químicos, como solventes, metais pesados, pesticidas, hidrocarbonetos;
  • Exposição a ruído ou vibração, exigindo, por exemplo, audiometrias;
  • Contato com poeiras minerais, como sílica, exigindo espirometria e radiografia de tórax;
  • Exposição a radiações ionizantes, com controle hematológico e exames de imagem;
  • Riscos ergonômicos e musculoesqueléticos, que podem justificar avaliações ortopédicas ou neurológicas.

Exames complementares comuns incluem:

  • Audiometria tonal liminar;
  • Espirometria;
  • Eletrocardiograma (ECG);
  • Hemograma completo e exames bioquímicos;
  • Radiografias específicas;
  • Exames toxicológicos (quando indicados por exposição comprovada).

A NR 7 enfatiza que a solicitação de exames deve ser tecnicamente fundamentada, evitando exames desnecessários ou meramente burocráticos. A adoção de

protocolos clínicos deve considerar evidências científicas e diretrizes nacionais e internacionais.

4. Relação com os Riscos Ocupacionais do PGR

A atual NR 1 estabelece que toda organização deve implementar um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que identifique, avalie e controle os riscos ocupacionais presentes nas atividades da empresa. O PGR é composto por dois documentos centrais: o Inventário de Riscos e o Plano de Ação.

O PCMSO, por sua vez, deve ser elaborado com base nos dados do PGR, ou seja, a identificação de riscos ocupacionais orienta a seleção dos exames médicos e complementares adequados. Essa integração tem os seguintes objetivos:

  • Garantir a coerência entre a exposição aos riscos e a vigilância clínica realizada;
  • Evitar exames desnecessários, reduzindo custos e sobrecargas no sistema;
  • Detectar precocemente os agravos à saúde relacionados ao trabalho;
  • Direcionar ações corretivas ou de readequação do ambiente laboral.

Por exemplo, em uma função com exposição a ruído acima dos limites de tolerância, o PGR deverá indicar esse risco, e o PCMSO, por sua vez, deverá prever a realização periódica de audiometrias e orientação específica ao trabalhador.

A falta de correlação entre os riscos identificados no PGR e os exames previstos no PCMSO pode ser considerada falha grave em uma eventual fiscalização trabalhista, indicando descompasso entre os programas de saúde e segurança.

5. Monitoramento Biológico e Doenças Ocupacionais

a) Monitoramento Biológico

O monitoramento biológico consiste na medição de indicadores biológicos de exposição ou de efeito no organismo humano, geralmente por meio de exames laboratoriais. Ele é especialmente relevante nas situações de exposição a agentes químicos, em que se deseja verificar se houve absorção sistêmica da substância.

Exemplos:

  • Chumbo: dosagem de chumbo no sangue;
  • Benzeno: fenol urinário;
  • Mercúrio: mercúrio urinário ou sanguíneo;
  • Pesticidas: colinesterase plasmática.

Esse tipo de monitoramento deve ser planejado com base nas fichas de informação de segurança de produtos químicos (FISPQ), nas avaliações ambientais do PGR e nos limites de exposição ocupacional definidos por órgãos como a Fundacentro, a ACGIH ou a NR 15.

O monitoramento biológico é essencial não apenas para a proteção individual, mas também para ações coletivas, como a substituição de substâncias perigosas, a modificação de processos ou a melhoria dos equipamentos de

proteção individual, mas também para ações coletivas, como a substituição de substâncias perigosas, a modificação de processos ou a melhoria dos equipamentos de proteção coletiva (EPCs) e individual (EPIs).

b) Doenças Ocupacionais

A avaliação clínica e os exames complementares têm papel central na detecção precoce de doenças ocupacionais, que são aquelas relacionadas diretamente com a atividade de trabalho ou com a exposição aos riscos ocupacionais.

As doenças mais comumente relacionadas ao trabalho incluem:

  • Perda auditiva induzida por ruído (PAIR);
  • Pneumoconioses (como silicose e asbestose);
  • Dermatoses ocupacionais;
  • Lesões por esforços repetitivos (LER/DORT);
  • Transtornos mentais relacionados ao estresse ocupacional;
  • Intoxicações químicas agudas ou crônicas.

Quando há suspeita de doença ocupacional, o médico do trabalho pode indicar afastamento, encaminhamento ao INSS e emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Nesses casos, a articulação entre os dados clínicos, os exames complementares e o histórico ocupacional são fundamentais para caracterizar o nexo causal.

Considerações Finais

A avaliação clínica, aliada aos exames complementares e à análise dos riscos ocupacionais, constitui um sistema integrado de proteção à saúde do trabalhador. A atuação médica deve ser técnica, ética e preventiva, baseando-se nos riscos reais identificados no PGR e na individualidade de cada trabalhador.

A NR 7, ao prever essa integração entre o PCMSO e o PGR, promove uma abordagem mais eficaz da saúde ocupacional, alinhada aos princípios da vigilância em saúde, da gestão de riscos e da medicina baseada em evidências. O monitoramento biológico, quando indicado, amplia a capacidade de prevenção, contribuindo para ambientes de trabalho mais seguros e saudáveis.

Referências Bibliográficas

  • BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978. NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
  • BRASIL. Portaria nº 6.734, de 9 de março de 2020. Atualiza a redação da NR 7.
  • BRASIL. NR 1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
  • BRASIL. NR 15 – Atividades e Operações Insalubres.
  • FUNDACENTRO. Limites de Exposição Ocupacional para Agentes Químicos. São Paulo, 2020.
  • GUÉRIOS, E. L. Medicina do Trabalho: fundamentos legais e práticos. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2018.
  • MENDES, R.; DIAS, E. C. Da Medicina do Trabalho à Saúde do
  • Trabalhador. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, São Paulo, v. 36, n. 124, p. 5-17, 2011.

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