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Publicação |
D.O.U. |
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Portaria SSST N.º 53, de 17 de dezembro de 1997 |
06/07/78 |
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Alterações/Atualizações
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D.O.U. |
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03/09/98 |
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13/07/02 |
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17/04/06 |
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12/12/13 |
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17/07/14 |
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01/04/22 |
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22/12/22 |
(Redação dada pela
Portaria MTP nº 671, de 30 de março de 2022)
29.1 Objetivo
29.2 Campo de aplicação
29.3 Competências e responsabilidades
29.4 Programa de Gerenciamento de Riscos -
PGR
29.5 Serviço Especializado em Segurança e
Saúde do Trabalhador Portuário - SESSTP
29.6 Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT
29.7 Comissão de Prevenção de Acidentes no
Trabalho Portuário - CPATP
29.8 Operações de atracação, desatracação e
manobras de embarcações
29.9 Acesso a embarcações atracadas e
fundeadas
29.10 Operação em conveses
29.11 Porões
29.12 Trabalho em espaços confinados
29.13 Máquinas, equipamentos e acessórios de
estivagem
29.14 Equipamentos de guindar de bordo e
acessórios de estivagem
29.15 Lingamento e deslingamento de cargas
29.16 Operações com contêineres
29.17 Operações com granéis secos
29.18 Transporte, movimentação, armazenagem e
manuseio
29.19 Segurança em armazéns e silos
29.20 Segurança nos trabalhos de limpeza e manutenção
29.21 Segurança nos serviços do vigia de
portaló
29.22 Iluminação dos locais de trabalho
29.23 Transporte de trabalhadores por via
aquática
29.24 Locais frigorificados
29.25 Condições sanitárias e de conforto nos
locais de trabalho
29.26 Primeiros socorros e outras providências
29.27 Operações com cargas perigosas
29.28 Plano de Controle de Emergência - PCE
29.29 Plano de Ajuda Mútua - PAM
ANEXO I - Dimensionamento do SESSTP
ANEXO II - Dimensionamento da CPATP
ANEXO III - Regime de tempo de trabalho com tempo de
recuperação térmica fora do ambiente frio ANEXO IV - Cargas perigosas
ANEXO V - Segregação de cargas perigosas Glossário
29.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem
por objetivo estabelecer as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no
trabalho portuário e as diretrizes para a implementação do gerenciamento dos
riscos ocupacionais nos ambientes de trabalho alcançados por esta NR.
29.2.1 As disposições contidas nesta NR
aplicam-se ao trabalho portuário, tanto a bordo como em terra, assim como às
demais atividades nos portos e nas instalações portuárias, públicas ou
privadas, situadas dentro ou fora da área do porto organizado, e nos terminais
retroportuários.
29.2.1.1 Aplicam-se aos terminais
retroportuários, além do disposto nas demais normas regulamentadoras, os
seguintes itens desta NR:
a) 29.15
Lingamento e deslingamento de cargas;
b) 29.16
Operações com contêineres;
c) 29.17
Operações com granéis secos;
d) 29.18
Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio;
e) 29.19
Segurança em armazéns e silos;
f) 29.22
Iluminação dos locais de trabalho;
g) 29.24
Locais frigorificados;
h) 29.25
Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho;
i) 29.26
Primeiros socorros e outras providências; e
j) 29.27
Operações com cargas perigosas, excetuando-se o item 29.27.36 e seu subitem.
29.3.1 Os operadores portuários, os
tomadores de serviço, os empregadores e o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO
devem colaborar no cumprimento desta NR e das demais normas regulamentadoras de
segurança e saúde no trabalho.
29.3.2 Compete aos operadores portuários e
aos tomadores de serviço, em relação aos trabalhadores avulsos:
a)
cumprir e fazer cumprir esta NR e as demais
disposições legais de segurança e saúde aplicáveis ao trabalho portuário;
b)
assegurar que as operações ocorram após a
implementação das medidas de prevenção, conforme previsto na NR-01 (Disposições
Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais); e
c)
realizar operação portuária com os trabalhadores
utilizando corretamente os equipamentos de proteção individual, devendo atender
à NR-06 (Equipamento de Proteção Individual - EPI).
29.3.3 Compete ao OGMO, em relação aos seus
trabalhadores avulsos:
a) participar,
com os operadores portuários e tomadores de serviço, da definição das medidas
de prevenção, nos termos da NR-01;
b) proporcionar a todos os trabalhadores formação sobre segurança e saúde no trabalho portuário, conforme
previsto nesta NR;
c) escalar
trabalhadores capacitados, conforme os riscos informados pelo operador
portuário ou tomador de serviço;
d) atender
à NR-06 em relação ao EPI;
e) elaborar
e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO,
observado o disposto na NR-07; e
f) notificar
o operador portuário ou tomador de serviço na eventualidade de descumprimento
desta NR ou demais disposições legais de segurança e saúde dos trabalhadores.
29.3.4 É responsabilidade do trabalhador
avulso habilitar-se por meio de capacitação específica, oferecida pelo OGMO ou
pelo tomador de serviço, quanto às normas de segurança e saúde no trabalho
portuário.
29.3.4.1 O OGMO deve oferecer as capacitações
quanto às normas de segurança e saúde no trabalho para fins de engajamento do
trabalhador no serviço.
29.3.4.2 O OGMO somente pode escalar
trabalhadores nas atividades que estes estejam capacitados.
29.3.5 Compete aos trabalhadores:
a)
cumprir as disposições desta NR, bem como as
demais disposições legais de segurança e saúde no trabalho, no que lhe couber;
b)
informar ao responsável pela operação, as
avarias ou deficiências observadas que possam constituir risco para o
trabalhador ou para operação; e
c)
utilizar corretamente os dispositivos de
segurança, EPI e Equipamentos de Proteção Coletiva - EPCs, que lhes sejam
fornecidos, bem como as instalações que lhes forem destinadas.
29.3.6 Compete às administrações
portuárias, dentro dos limites da área do porto organizado, zelar para que os
seus serviços estejam em conformidade com os preceitos desta NR e das demais
normas especiais e gerais.
29.3.6.1 Compete também à administração do
porto garantir infraestrutura adequada para a realização segura da atividade
portuária em suas instalações, inclusive aquelas dedicadas às situações de
emergência previstas nos planos de controle de emergência.
29.3.7 Sem prejuízo do disposto nesta NR,
as medidas de prevenção de segurança e saúde nas operações portuárias a bordo
de embarcações devem levar em consideração as instruções do comandante da
embarcação ou de seus prepostos.
29.3.7.1 A operação portuária somente poderá
ser iniciada após o comandante da embarcação ou seus prepostos garantirem
condições seguras de funcionamento dos equipamentos da embarcação e das áreas
da embarcação onde houver sido autorizada a circulação ou permanência dos
trabalhadores portuários.
29.3.8 No caso de solicitação de serviços
para sindicato dos trabalhadores, mediante contrato, acordo ou convenção
coletiva de trabalho, as responsabilidades previstas nesta NR serão do
respectivo tomador de serviços.
29.4.1 O operador portuário, o tomador de serviço
e o empregador devem:
a)
elaborar e implementar o Programa de
Gerenciamento de Riscos, nos termos da NR-01 na instalação portuária em que
atuem;
b)
considerar em seus programas as informações
sobre riscos ocupacionais que impactam nas operações portuárias, fornecidas
pelo OGMO e pela administração portuária, em relação às suas atividades; e
c)
fornecer as informações dos riscos ocupacionais
sob sua gestão que possam impactar as atividades da administração portuária e
do OGMO.
29.4.1.1 O operador portuário e o tomador de
serviço devem incluir as atividades do trabalho avulso em seu PGR.
29.4.2 A administração portuária deve:
a)
elaborar e implementar o PGR nos portos
organizados, nos termos da NR-01, levando em consideração as informações dos
riscos ocupacionais que possam impactar nas operações portuárias fornecidas
pelos operadores portuários, tomadores de serviço, empregadores e OGMO; e
b)
fornecer as informações sobre riscos
ocupacionais que impactam na operação portuária aos operadores portuários,
tomadores de serviço, empregadores e ao OGMO.
29.4.2.1 O PGR da administração portuária
poderá incluir medidas de prevenção para os operadores portuários, tomadores de
serviço, empregadores e OGMO que atuem em suas dependências ou local
previamente convencionado em contrato ou referenciar os programas dos mesmos.
29.4.3 Os operadores portuários, tomadores
de serviço, empregadores e o OGMO podem referenciar o PGR da administração
portuária em seus programas.
29.4.4 O OGMO deve:
a)
elaborar e implementar o PGR levando em
consideração as informações sobre riscos ocupacionais fornecidas pelos
operadores portuários, tomadores de serviço e pela administração portuária; e
b)
fornecer as informações sobre riscos
ocupacionais que impactam na operação portuária aos operadores portuários,
tomadores de serviço, empregadores e nas atividades da administração portuária.
29.4.5 O operador portuário, o tomador de serviço, o empregador, a administração portuária e o OGMO podem definir de forma conjunta os mecanismos de troca de
informações previstas no item 29.4 desta
NR.
29.4.6 O operador portuário, o tomador de
serviço e o empregador devem elaborar e manter de forma acessível aos
trabalhadores os seguintes procedimentos: a) acesso seguro a embarcações;
b) transporte,
movimentação, armazenamento e manuseio seguro de cargas;
c) segurança
do trabalho portuário executado nos porões das embarcações;
d) segurança
do trabalho portuário executado em espaço confinado, nos termos da NR-33
-Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados;
e) segurança
para a execução do trabalho portuário em condições climáticas e ambientais
adversas e interrupção das atividades nessas situações, quando comprometerem a
segurança dos trabalhadores; e
f) segurança
para as operações com cargas perigosas.
29.4.6.1 Os procedimentos previstos no
subitem 29.4.6 devem estar em conformidade com o
inventário de riscos e o plano de ação do PGR.
29.4.6.2 Os procedimentos previstos no
subitem 29.4.6 devem ser anexados ao PGR.
29.5.1 O OGMO deve constituir SESSTP, de
acordo com o dimensionamento mínimo constante do Quadro I do Anexo I, atendendo
aos trabalhadores avulsos.
29.5.2 O custeio do SESSTP será dividido
proporcionalmente de acordo com o número de trabalhadores utilizados pelos
OGMO, os operadores portuários e os tomadores de serviço, por ocasião da
arrecadação dos valores relativos à remuneração dos trabalhadores.
29.5.3 Os operadores portuários, as
administrações portuárias e os terminais de uso privado podem firmar convênios
para compor o SESSTP local com seus profissionais.
29.5.3.1 O SESSTP local, formado de acordo
com o item anterior, deve ser coordenado pelo OGMO.
29.5.4 O SESSTP deve ser dimensionado de
acordo com a média aritmética obtida pela divisão do número de trabalhadores
avulsos tomados no ano civil anterior e pelo número de dias efetivamente
trabalhados.
29.5.5 Nas instalações portuárias em início
de operação, o dimensionamento terá por base o número estimado de trabalhadores
avulsos a serem tomados no ano.
29.5.6 Acima de três mil e quinhentos
trabalhadores para cada grupo de dois mil trabalhadores, ou fração acima de
quinhentos, haverá um acréscimo de um profissional especializado por função,
exceto no caso do Técnico de Segurança do Trabalho, no qual haverá um acréscimo
de três profissionais.
29.5.7 Compete aos profissionais
integrantes do SESSTP as mesmas atribuições do SESMT, nos termos da NR-04 -
Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho -
SESMT, e a realização de inspeção das condições de segurança nas operações portuárias.
29.5.7.1 A inspeção das condições de
segurança deve ser previamente realizada na atracação e a bordo das embarcações
e quando houver alterações nas operações portuárias, devendo atender aos
seguintes requisitos:
a)
verificação das condições para realização das
atividades, adotando as medidas necessárias, de acordo com os procedimentos
estabelecidos no subitem 29.4.6 desta NR;
b)
identificação de condições impeditivas, devendo
a permissão para a execução ou retomada dos trabalhos ocorrer após a adoção de
medidas de prevenção; e
c)
verificação da necessidade de sinalização de
segurança em razão de olhais, escadas, tubulações, aberturas e cantos vivos e
execução das medidas, quando for o caso.
29.5.7.1.1 Quando identificados perigos ou
riscos adicionais, os integrantes do SESSTP devem:
a) imediatamente
adotar medidas de prevenção específicas; e
b) se
os riscos não estiverem previstos no PGR, revisar o PGR e os procedimentos.
29.5.7.2 A inspeção das condições de
segurança deve observar o Código Marítimo Internacional para Cargas Sólidas à
Granel - MSBC, o Código Marítimo Internacional para Cargas Perigosas - IMDG e
as informações de segurança disponibilizadas pelo expedidor de carga.
29.5.7.3 Os resultados da inspeção devem ser
registrados em relatório a ser entregue para a pessoa responsável.
29.5.7.4 Deve ser feita nova inspeção sempre
que os trabalhadores verificarem a ocorrência de situações que considerarem
representar risco para a sua segurança e saúde ou para a de terceiros.
29.5.8 Aplicam-se ao SESSTP as disposições
da NR-04 no que não forem contrárias ao disposto no item 29.5 desta NR.
29.6.1 A administração portuária, o OGMO,
os operadores portuários e os titulares de instalações portuárias autorizadas
devem constituir SESMT para seus empregados próprios, aplicando-se a NR-04.
29.6.1.1 Além do disposto na NR-04, para o
dimensionamento do número de Engenheiros de Segurança do Trabalho e Técnicos de
Segurança do Trabalho do SESMT, deve ser considerada a soma dos seguintes
fatores:
a) média aritmética obtida pela divisão entre o número de
aritmética obtida pela divisão
entre o número de trabalhadores avulsos tomados no ano civil anterior e o
número de dias efetivamente trabalhados, observado o subitem 29.6.1 desta NR; e
b) média
do número de empregados portuários com vínculo empregatício do ano civil
anterior.
29.6.2 A realização de inspeção prevista no
subitem 29.5.7.1 em instalações de operadores portuários que exploram área no
porto organizado e de titulares de instalações portuárias autorizadas deve ser
realizada pelo SESMT, em relação a seus empregados e em relação aos
trabalhadores avulsos em conjunto com os respectivos SESSTP.
29.7.1 O OGMO, os operadores portuários e
os tomadores de serviço ficam obrigados a organizar e
manter em funcionamento a CPATP por OGMO.
29.7.2 A CPATP tem como objetivo a
prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar
compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e da saúde do
trabalhador.
29.7.3 A CPATP será constituída de forma
paritária, por representantes dos trabalhadores portuários avulsos e por
representantes dos operadores portuários e tomadores de serviço integrantes do
OGMO, dimensionado de acordo com o Anexo II desta NR.
29.7.4 A duração do mandato será de dois
anos, permitida uma reeleição.
29.7.5 Haverá na CPATP tantos suplentes
quantos forem os representantes titulares.
29.7.6 A composição dos titulares da CPATP
obedecerá a critérios que garantam a representação das atividades portuárias,
devendo considerar as categorias de maior potencial de risco e ocorrência de
acidentes, respeitado o dimensionamento mínimo do Anexo II desta NR.
29.7.7 Quando o OGMO não se enquadrar no
dimensionamento previsto no Anexo II desta NR e não for atendido por SESSTP,
será nomeado um trabalhador pelo OGMO como representante dos operadores
portuários e tomadores de serviço responsável pelo cumprimento dos objetivos da
CPATP, podendo ser adotados mecanismos de participação dos trabalhadores
avulsos, através de negociação coletiva.
29.7.7.1 No caso de atendimento pelo SESSTP,
este deverá desempenhar as atribuições da CPATP.
29.7.8 A composição da CPATP será
proporcional ao número médio do conjunto de trabalhadores portuários avulsos
utilizados no ano anterior.
29.7.9 Os representantes dos trabalhadores
avulsos na CPATP, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto.
29.7.10 A
eleição deve ser realizada durante
o expediente, respeitados os turnos, devendo ter a participação de, no mínimo,
metade mais um do número médio do conjunto dos trabalhadores portuários
utilizados no ano anterior, obtido conforme subitem 29.7.3 desta NR.
29.7.11 O processo de votação da eleição
deverá observar o item 5.5.4 e subitens da NR-05 - Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA e considerar como número de
participantes o número médio do conjunto dos trabalhadores portuários avulsos utilizados
no ano anterior, obtido conforme subitem 29.7.3 desta NR. (alterado pela Portaria
MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022)
29.7.12 Os representantes dos operadores
portuários e tomadores de serviço designarão dentre os seus representantes
titulares o presidente da CPATP no primeiro ano de mandato e o vice-presidente
no segundo ano.
29.7.13 Os trabalhadores titulares da CPATP
elegerão, entre seus pares, o vice-presidente, que assumirá a presidência no
segundo ano do mandato.
29.7.14 No caso de afastamento definitivo, a
representação na qual o presidente foi indicado nomeará substituto em dois dias
úteis, entre os membros da CPATP.
29.7.14.1 O substituto dos trabalhadores será
obrigatoriamente membro da CPATP e o substituto dos operadores portuários será
preferencialmente membro.
29.7.15 Além das atribuições previstas para
a CIPA na NR-05, a CPATP tem por atribuição:
a) promover,
anualmente, em conjunto com o SESSTP, a Semana Interna de Prevenção de Acidente
no Trabalho Portuário - SIPATP;
b) oficiar
os riscos debatidos e as propostas de medidas de controle às organizações que
compõem a
CPATP, bem como ao SESSTP, conforme o caso;
c) mensalmente
e sempre que houver denúncia de risco, verificar os ambientes e as condições de
trabalho, nas dependências das instalações portuárias, visando identificar
situações que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
e
d) sugerir
a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessárias para
melhorar o desempenho dos trabalhadores portuários quanto à segurança e saúde
no trabalho.
29.7.16 Compete ao OGMO:
a) promover
para todos os membros da CPATP, titulares e suplentes, treinamento sobre
prevenção de acidentes do trabalho, segurança e saúde ocupacional, com carga
horária de 20 (vinte) horas, sendo este de frequência obrigatória e realizado
antes da posse dos membros de cada mandato, exceção feita ao mandato inicial;
b) convocar
eleições para escolha dos membros da nova CPATP, com antecedência mínima de
quarenta e cinco dias, realizando-as, no máximo, até trinta dias antes do
término do mandato da
CPATP em exercício;
c) promover
cursos de atualização para os membros da CPATP; e
d) dar
condições necessárias para que todos os titulares de representações na CPATP
compareçam às reuniões ordinárias e/ou extraordinárias.
29.7.16.1 No caso do treinamento previsto na
alínea a, quando utilizada a modalidade de ensino a distância - EaD, deve ser
garantida a carga horária de oito horas de treinamento presencial.
29.7.16.2 Cabe ao OGMO, ao operador portuário
e ao tomador de serviço proporcionar aos membros da CPATP os meios necessários
ao desempenho de suas atribuições.
29.7.17 A CPATP se reunirá pelo menos uma
vez por mês, em local apropriado durante o expediente, obedecendo ao calendário
anual.
29.7.18 As reuniões extraordinárias devem
ser realizadas no prazo máximo de quarenta e oito horas nos seguintes casos:
a) ocorrência
do acidente grave ou fatal; ou
b) solicitação
de uma das representações.
29.7.18.1 No caso de acidente grave ou fatal,
a pessoa responsável pela operação portuária deve estar presente na reunião
extraordinária.
29.7.19 A CPATP não pode ter o número de
representantes reduzido, bem como não pode ser desativada pelo OGMO, pelos
operadores portuários ou pelos tomadores de serviço antes do término do mandato
de seus membros, ainda que haja redução do número de trabalhadores portuários,
exceto nos casos em que houver encerramento da atividade portuária.
29.7.20 Aplicam-se à CPATP as disposições da
NR-05 no que não forem contrárias ao disposto no item
29.7 desta NR.
29.7.21 A participação dos operadores
portuários e dos tomadores de serviço na CPATP não os desobriga de constituir a
CIPA para seus empregados próprios, nos termos da NR-05.
29.8 Operações de atracação, desatracação e manobras de embarcações.
29.8.1 Nas operações de atracação,
desatracação e manobras de embarcações, devem ser adotadas medidas de prevenção
de acidentes, considerando: a) prensagem de membros;
b) rompimento
de cabos e espias;
c) esforço
excessivo do trabalhador;
d) iluminação;
e
e) queda
no mesmo nível e ao mar.
29.8.1.1 É obrigatório o uso de um sistema de
telecomunicação entre a embarcação e o responsável em terra pela atracação.
29.8.2 Todos os trabalhadores envolvidos nessas operações devem fazer uso
devem fazer uso de coletes salva-vidas conforme Normas da
Autoridade Marítima - NORMAM.
29.9.1 Deve ser garantido acesso seguro
para o embarque e desembarque da embarcação.
29.9.2 O acesso à embarcação deve ficar
fora do alcance do raio da lança do guindaste ou assemelhado.
29.9.2.1 Quando o item 29.9.2 não puder ser aplicado,
o local de acesso deve ser isolado e sinalizado durante a movimentação de carga
suspensa.
29.9.3 Não é permitido o acesso à
embarcação atracada utilizando-se escadas tipo quebra-peito.
29.9.4 É proibido o acesso de trabalhadores
a embarcações em equipamentos de guindar, exceto: a) em operações de
resgate e salvamento; ou
b) nas operações com contêineres previstas
no subitem 29.16.3.
29.9.5 Nos locais de trabalho próximos à
água e nos pontos de embarque e desembarque de pessoas, devem existir, na razão
mínima de uma unidade para cada berço de atracação, boias salva-vidas e outros
equipamentos necessários ao resgate de vítimas que caiam na água, de acordo com
os requisitos contidos nas NORMAM.
29.9.5.1 As boias salva-vidas possuirão
dispositivo de iluminação automática ou fita reflexiva homologados pelas
NORMAM.
29.9.5.2 Nos trabalhos noturnos, as boias
salva-vidas possuirão dispositivo de iluminação automática aprovadas pela
Diretoria de Portos e Costas, da Marinha do Brasil.
29.9.6 Somente podem ser utilizados meios
de acesso à embarcação quando estes atenderem ao disposto no item 30.18 da
NR-30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário.
29.9.7 Meios de acesso do porto
29.9.7.1 As escadas, pranchas, rampas e
demais meios de acesso às embarcações somente podem ser utilizadas em bom
estado de conservação e limpeza, além de possuir características das
superfícies antiderrapantes.
29.9.7.2 As escadas, pranchas e rampas de
acesso às embarcações somente podem ser utilizadas se forem dotadas de
guarda-corpo com corrimão em ambos os lados.
29.9.7.2.1 Os corrimãos devem estar firmemente
fixados, oferecerem resistência e apoio em toda a sua extensão e, quando
constituídos por cordas ou cabos de aço, devem estar sempre esticados.
29.9.7.3 As escadas de acesso às embarcações
ou estruturas complementares do subitem 29.9.8 somente podem ser utilizadas se
atenderem aos seguintes requisitos: a) estar apoiada em terra;
b) compensar
os movimentos da embarcação;
c) possuir
largura que permita o trânsito seguro;
d)
possuir
rede de segurança contra queda de pessoas; e
e) estar
livre de obstáculos.
29.9.7.3.1 A utilização da rede pode ser
dispensada caso não haja risco de queda de pessoas na água.
29.9.8 É proibida a colocação de extensões
elétricas, mangueiras, mangotes e assemelhados nas estruturas e corrimões das
escadas e pranchas de acesso às embarcações.
29.9.9 As pranchas, rampas ou passarelas
utilizadas para acesso, conjugadas ou não com as escadas, devem seguir as
seguintes especificações: a) ser construída de material rígido;
b) possuir
largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros);
c) estarem
providas de tacos transversais a intervalos entre 0,35m (trinta e cinco
centímetros) e
0,45m (quarenta e cinco centímetros) em toda extensão
do piso;
d) possuírem
corrimão, em ambos os lados de sua extensão, dotado de guarda-corpo duplo com régua
superior situada a uma altura de 1,10 m (um metro e dez centímetros) e régua
intermediária a uma altura entre 0,50m (cinquenta centímetros) e 0,70 m
(setenta centímetros), medidas a partir da superfície do piso e
perpendicularmente ao eixo longitudinal da escada;
e) ser
dotadas de dispositivos que permitam fixá-las firmemente à escada da embarcação
ou à sua estrutura numa extremidade;
f) a
extremidade, que se apoia no cais, deve ser dotada de dispositivo rotativo que
permita acompanhar o movimento da embarcação; e
g) estarem
posicionadas no máximo a trinta graus de um plano horizontal.
29.10.1 Os conveses devem:
a) estar
sempre limpos e desobstruídos;
b) dispor
de área de circulação que permita o trânsito seguro dos trabalhadores;
c) possuir
aberturas protegidas contra queda de pessoas e objetos; e
d) possuir
piso livre do risco de escorregamento.
29.10.2 Durante a movimentação de carga
suspensa é vedada a circulação de pessoas no convés principal no perímetro de
risco de queda de objetos.
29.10.2.1 O perímetro de risco de queda de
objetos deve ser sinalizado e isolado com barreira física.
29.10.3 A arrumação do convés deve oferecer
boas condições de visibilidade aos operadores dos equipamentos de içar,
sinaleiros e outros, a fim de que não sejam prejudicadas as manobras de
movimentação de carga.
29.10.4 As cargas ou os objetos depositados
no convés devem estar fixos de forma a impedir a sua movimentação acidental.
29.10.5 Olhais, escadas, tubulações, aberturas e cantos vivos devem possuir sinalização de
segurança, em
conformidade com o subitem 29.5.7.1.
29.10.6 As tampas de escotilhas e aberturas
similares dos equipamentos acionados por força motriz devem:
a) possuir
dispositivos que impeçam sua movimentação acidental; e
b) ser
abertos ou fechados somente após verificação de que não existe risco para os
trabalhadores.
29.11.1 As bocas dos agulheiros devem estar
protegidas por braçolas e serem providas de tampas com travas de segurança.
29.11.2 As escadas de acesso ao porão devem
estar em perfeito estado de conservação e limpeza.
29.11.3 O acesso ao porão por meio de escada
vertical deve possuir sistema de proteção contra queda.
29.11.4 A estivagem das cargas nos porões
não deve obstruir o acesso às escadas dos agulheiros.
29.11.5 Quando não houver condições de utilização dos agulheiros, o
acesso ao porão da embarcação deverá ser efetuado por escada de mão de no
máximo 7 m (sete metros) de comprimento, afixada junto à estrutura da
embarcação, devendo ultrapassar a borda da estrutura de apoio em 1m (um metro).
29.11.6 Não é permitido o uso de escada do
tipo quebra-peito.
29.11.7 As passarelas utilizadas para
circulação de pessoas sobre cargas estivadas devem possuir no mínimo 0,60 m
(sessenta centímetros) de largura.
29.11.8 Os pisos dos porões devem estar
limpos, livres de contaminantes e de materiais inservíveis antes do início da
operação.
29.11.9 Quando empregada a forração das
cargas, esta deve:
a) oferecer
equilíbrio à carga; e
b) resultar
em um piso de trabalho regular e seguro.
29.11.10 As plataformas de trabalho devem ser
confeccionadas de maneira que não ofereçam riscos de desmoronamento e propiciem
espaço seguro de trabalho.
29.11.11 Passarelas, plataformas, beiras de
cobertas abertas, bocas de celas de contêineres e grandes vãos entre cargas,
com diferença de nível superior a 2,00 m (dois metros), devem possuir guarda-
corpo com 1,10 m (um metro e dez centímetros) de altura.
29.11.12 O trânsito de pessoas sobre os vãos
entre cargas estivadas só será permitido se cobertos os vãos com pranchas.
29.11.12.1 As pranchas devem ser de material
resistente.
29.11.12.2 Caso seja usada madeira, esta deve
ser de boa qualidade, sem nós ou rachaduras que comprometam a sua resistência,
sendo proibido o uso de madeira verde e de pintura que encubra imperfeições.
29.11.13 É obrigatório o uso de escadas para a transposição de obstáculos de altura superior
obrigatório o uso de escadas para
a transposição de obstáculos de altura superior a 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros).
29.11.14 As escotilhas e aberturas similares
devem estar sempre em perfeito estado de conservação e niveladas, a fim de não
prejudicarem a circulação.
29.11.15 As escotilhas e aberturas similares
devem permanecer fechadas por ocasião de trabalho na mesma coberta.
29.11.16 Em locais em que não haja atividade,
os vãos livres com risco de quedas, como bocas de agulheiros, cobertas e
outros, devem estar fechados.
29.11.16.1 Quando em atividade, os vãos livres
devem ser devidamente sinalizados, iluminados e protegidos com guarda-corpo,
redes ou madeiramento resistente.
29.11.17 A altura entre a parte superior da
carga e a coberta deve permitir ao trabalhador condições adequadas de postura
para execução do trabalho.
29.11.18 Nas operações de carga e descarga
com contêineres, ou demais cargas de altura equivalente, é obrigatório o uso de
escadas.
29.11.19 As escadas portáteis devem:
a) ultrapassar
1,0 m (um metro) do topo do contêiner;
b) ser
providas de sapatas antiderrapantes e sinalização refletiva nos degraus e
montantes;
c) possuir
até 7,0 m (sete metros) de comprimento; e
d) ser
construída de material leve e resistente.
29.11.20 Nas operações em embarcações do tipo
transbordo horizontal (roll-on/roll-off), devem ser adotadas medidas
preventivas de controle de ruídos e de exposição a gases tóxicos.
29.11.21 A carga deve ser estivada de forma que
fique em posição segura, sem perigo de tombar ou desmoronar sobre os
trabalhadores no porão.
29.11.22 Tubos, bobinas ou outras cargas
sujeitas à movimentação involuntária devem ser calçadas e peadas na pilha
imediatamente após a estivagem.
29.11.22.1 Durante a movimentação dessas
cargas, os trabalhadores somente devem se posicionar próximos quando for
indispensável as suas atividades.
29.11.23 A estivagem de carga deve ser
efetuada à distância de 1,0 m (um metro) da abertura do porão, quando esta
tiver que ser aberta posteriormente.
29.11.24 É proibida qualquer atividade
laboral em cobertas distintas do mesmo porão e mesmo bordo simultaneamente.
29.12.1 Aplica-se ao trabalho em espaços
confinados a NR-33, observado o disposto neste capítulo.
29.12.2 Cabe ao operador portuário ou ao titular de instalação portuária autorizada realizar o gerenciamento de riscos
ocupacionais dos espaços confinados, em conformidade com a NR-33.
29.12.3 Nas operações portuárias com
trabalhadores em porões de embarcações, deve ser verificado na inspeção das
condições de segurança do subitem 29.5.7 desta NR se o porão e seus acessos
caracterizam espaço confinado nos termos da NR-33.
29.12.4 Identificado espaço confinado em
operações portuárias no interior de embarcações, as operações neste espaço
devem ser precedidas das seguintes medidas técnicas:
a) isolar
e sinalizar os espaços confinados para evitar a entrada de pessoas não
autorizadas;
b) avaliar
a atmosfera nos espaços confinados, antes da entrada dos trabalhadores, para
determinar as medidas de prevenção a serem adotadas;
c) implementar
todas as medidas de prevenção recomendadas;
d) emitir
a permissão de entrada e trabalho, após a adoção das medidas de prevenção,
consignando na permissão as medidas de prevenção adotadas;
e) controlar
o acesso, mantendo vigia fora do espaço confinado;
f) monitorar
continuamente a atmosfera nos espaços confinados nas áreas onde os
trabalhadores autorizados estiverem desempenhando as suas tarefas, para
verificar se as condições de acesso e permanência são mantidas; e
g) manter
equipe para situações de emergência em conformidade com os possíveis cenários
de acidente.
29.12.5 É dispensado o cadastro dos espaços
confinados em operações portuárias no interior de embarcações, devendo, neste
caso, as informações serem inseridas na Permissão de Entrada e Trabalho.
29.13.1 As máquinas e equipamentos de cais
devem atender à NR-12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
29.13.2 As máquinas e equipamentos de cais,
a serem utilizadas na operação portuária no interior de embarcações, devem
apresentar, de forma legível, sua capacidade máxima de carga e seu peso bruto.
29.13.2.1 A capacidade máxima de carga não
deve ser ultrapassada.
29.13.3 Quando utilizado mais de um
equipamento, a operação somente poder ser autorizada por permissão de trabalho
emitida por profissional legalmente habilitado.
29.13.4 As máquinas e equipamentos de cais
somente podem ser utilizadas por operador capacitado, nos termos da legislação
vigente.
29.13.4.1 O operador, antes de iniciar sua
atividade com a máquina ou equipamento, deve realizar checagem prévia e
reportar anomalias à pessoa responsável.
29.13.4.2 A checagem prévia deve ser
registrada em meio físico ou eletrônico e mantida por, no mínimo, cinco anos.
29.13.5 É proibida a circulação de
empilhadeiras sobre cargas estivadas que formem saliências ou depressões ou
sejam feitas de material não resistente, de forma a prejudicar sua
movimentação.
29.13.6 Devem ser adotadas medidas de
prevenção, conforme análise de risco, que garantam um ambiente dentro dos
limites de tolerância normatizados, quando forem utilizados máquinas e
equipamentos de combustão interna nos trabalhos em porões.
29.13.6.1 Os maquinários utilizados devem
conter dispositivos que controlem a emissão de poluentes gasosos, fagulhas,
chamas e a produção de ruídos.
29.13.7 É proibido o uso de máquinas e
equipamentos de combustão interna e elétrica em porões e armazéns com cargas
inflamáveis ou explosivas, salvo se as especificações das máquinas forem
compatíveis com a classificação da área envolvida.
29.13.8 As máquinas, os equipamentos, os
aparelhos de içar e os acessórios de estivagem em operação devem estar
posicionados de forma que não ultrapassem outras áreas de trabalho, não sendo
permitido o trânsito ou permanência de pessoas no setor necessário à rotina
operacional do equipamento.
29.13.9 No local onde se realizam serviços
de manutenção, inspeções ou montagens de correias transportadoras, aparelhos de
içar e acessórios, a área deve ser isolada e sinalizada.
29.13.10 Todo aparelho de içar deve dispor,
no interior de sua cabine, de tabela de carga que possibilite ao operador o
conhecimento da carga máxima em todas as suas condições de uso.
29.13.11 Toda máquina ou equipamento de cais
que estiver sobre rodas ou trilhos deve:
a) emitir
sinais sonoros e luminosos durante seus deslocamentos;
b) dispor
de suportes de prevenção de tombamento e sua área de deslocamento deve estar
desobstruída e sinalizada; e
c) ser
dotado de sistema de frenagem e ancoragem a fim de evitar o seu deslocamento
acidental pela ação do vento.
29.13.12 A máquina ou equipamento de
movimentação de cargas, quando não utilizados, devem ser desligados e fixados
em posição que não ofereça riscos aos trabalhadores e à operação portuária.
29.13.13 As embarcações que possuírem mastros
de carga devem conservar a bordo os planos e documentos de enxárcia/equipamento
fixo.
29.13.14 Os acessórios de estivagem ou de içamento devem ser inspecionados por pessoa responsável, antes do início e durante os serviços, e serem utilizados em condições que
não comprometam a sua
integridade em face da utilização a que forem submetidos.
29.13.15 Toda linga deve trazer etiqueta com
a indicação da capacidade e validade.
29.13.16 Lingas descartáveis não devem ser
reutilizadas, sendo inutilizadas imediatamente após o uso.
29.13.17 Os ganchos de içar devem dispor de
travas de segurança sem defeitos e em condições de manterem presos as cargas ou
os acessórios de estivagem a serem içados.
29.13.18 A utilização, dimensionamento e
conservação de cabos de aço, anéis de carga, manilhas e sapatilhos para cabos
de aço utilizados nos acessórios de estivagem, nas lingas e outros dispositivos
de levantamento que formem parte integrante da carga devem atender as normas
técnicas aplicáveis.
29.13.19 O responsável pelo equipamento
deverá disponibilizar ao OGMO e aos trabalhadores capacitados o manual da
máquina ou equipamento, o relatório das inspeções realizadas e os registros de
checagem prévia.
29.14.1 A operação portuária de movimentação
de carga somente poderá ser iniciada após o operador portuário ou o titular da
instalação portuária se certificar junto ao comandante da embarcação ou seus
representantes legais no país as funcionalidades e a segurança dos equipamentos
de guindar de bordo e seus acessórios de estivagem, devendo observar: a) a
última certificação dos últimos cinco anos;
b) as
inspeções periódicas realizadas a partir da última certificação; e
c) o
histórico de acidentes dos equipamentos de guindar de bordo.
29.14.1.1 O operador portuário, o empregador
ou o tomador de serviço deve designar pessoa responsável para:
a) registrar a condição dos equipamentos de
guindar de bordo e acessórios em relatório técnico, em meio físico ou
eletrônico, com os respectivos documentos referidos nas alíneas do subitem
29.14.1; e b) informar os trabalhadores sobre o resultado do relatório
técnico.
29.14.2.2 O
relatório técnico deve ser mantido pelo prazo de cinco anos.
29.14.3 O operador capacitado, antes de
iniciar sua atividade com a máquina ou equipamento, deve realizar inspeção
diária e reportar anomalias à pessoa responsável.
29.14.3.1 A inspeção diária deve ser
registrada em documento físico ou eletrônico e mantida pelo operador portuário,
tomador de serviço ou empregador por, no mínimo, cinco anos.
29.14.4 Os acessos aos equipamentos de guindar de bordo devem estar sempre limpos, desobstruídos e
acessos aos equipamentos de
guindar de bordo devem estar sempre limpos, desobstruídos e em condições
adequadas de uso, dispondo de uma área de circulação que permita o trânsito
seguro dos trabalhadores, livre de materiais inflamáveis, de resíduos ou qualquer
tipo de objeto que possa causar algum risco ao trabalhador.
29.14.5 As cabines dos equipamentos de
guindar de bordo devem ter acesso seguro, proteção contra queda de pessoas e
objetos, proteção contra contaminantes e mobiliário fixo à estrutura.
29.14.6 As cabines dos equipamentos de
guindar de bordo devem ter assento ergonômico e conforto térmico regulável.
29.14.6.1 Na ausência desses itens de
conforto, é obrigatória a existência de pausas na jornada de trabalho, prevista
em avaliação ergonômica preliminar ou na análise ergonômica do trabalho,
conforme NR-17 - Ergonomia.
29.14.7 Na ocorrência de danos estruturais
que impeçam sua operação, os equipamentos de guindar e seus acessórios não
poderão ser operados até que sejam realizados reparos e testes para saná-los,
conforme normas técnicas vigentes.
29.15.1 O funcionamento adequado dos freios
do equipamento de guindar deve ser verificado no início da jornada de trabalho
pelo operador.
29.15.2 Todos os carregamentos devem
lingar-se na vertical do engate do equipamento de guindar, observando-se em
especial:
a) o
impedimento da queda ou deslizamento parcial ou total da carga;
b) de
que nas cargas de grande comprimento como tubos, perfis metálicos, tubulões,
tábuas e outros, sejam usadas no mínimo duas lingas/estropos ou através de uma
balança com dois ramais;
c) de
que o ângulo formado pelos ramais das lingas/estropos não exceda a cento e
vinte graus, salvo em caso de projeto realizado por profissional habilitado; e
d) de
que as lingas/estropos, estrados, paletes, redes e outros acessórios tenham
marcada sua capacidade de carga de forma bem visível.
29.15.3 Nos serviços de lingamento e
deslingamento de cargas sobre veículos, com diferença de nível, é obrigatório o
uso de plataforma de trabalho segura fora da área de movimentação de carga
suspensa.
29.15.3.1 Nos locais em que não exista espaço
disponível deve ser utilizada escada.
29.15.4 É proibido o transporte de objetos
que não façam parte da carga lingada.
29.15.5 A movimentação de carga suspensa
deve ser orientada por sinaleiro devidamente capacitado.
29.15.5.1 A utilização de sinaleiro
poderá ser
dispensada desde que atendidos os seguintes critérios: a) isolamento
da área de operação;
b) equipamento
de guindar concebido para permitir visão total dos locais onde as cargas serão
movimentadas; e
c) a
análise de risco verifique que a ausência do sinaleiro não acarreta riscos
adicionais.
29.15.6 O sinaleiro deve ser facilmente
destacável das demais pessoas na área de operação pelo uso de coletes ou
vestimentas de cor diferenciada.
29.15.7 Nas operações noturnas o sinaleiro
deve usar luvas e colete, ambos com aplicações de material refletivo.
29.15.8 O sinaleiro deve localizar-se de
modo que possa visualizar toda a área de operação da carga e ser visto pelo
operador do equipamento de guindar.
29.15.8.1 Quando estas condições não puderem
ser atendidas, deve ser utilizado um sistema de comunicação.
29.15.9 O sinaleiro deve receber treinamento
adequado para aquisição de conhecimento do código de sinais de mão nas
operações de guindar.
29.15.10 É proibida a permanência do
trabalhador sobre a carga lingada, durante sua movimentação.
29.16.1 Na movimentação de carga e descarga
de contêiner com utilização de quadro posicionador, o equipamento deve possuir:
a) travas
de acoplamento acionadas de maneira automática ou semiautomática;
b) dispositivo
visual com indicador da situação de travamento; e
c) dispositivo
de segurança que garanta o travamento dos quatro cantos.
29.16.2 No caso de contêineres fora de
padrão, avariados ou em condições que impeçam os procedimentos do subitem
29.16.1, será permitida a movimentação por outros métodos seguros, sob a
supervisão direta do responsável pela operação.
29.16.3 Em atividades com trabalhadores
sobre contêineres em embarcações, quando a altura seja superior a 2 (dois)
contêineres ou a altura da carga seja superior 5 m (cinco metros) de altura,
deve ser utilizado:
a) cesto
suspenso, de acordo com o Anexo XII da NR-12; ou
b) gaiola
especialmente construída para esta finalidade, com capacidade máxima para dois
trabalhadores.
29.16.3.1 A gaiola especialmente construída
para o transporte de trabalhadores é o conjunto projetado por profissional
legalmente habilitado, formado por sistema de suspensão e de caçamba suspensa
por equipamento de guindar dotado de:
a) ponto(s) de fixação para ancoragem de cinto de segurança tipo paraquedista em qualquer posição de trabalho, sinalizados e dimensionados em função do
número máximo de
ocupantes da caçamba e capazes de suportar cargas de impacto em caso de queda;
b) sistema
complementar de travamento que atuará em caso de falha do sistema de travamento
do spreader;
c) recipiente
fixado para guarda de material;
d) barra
fixa no perímetro interno para apoio e proteção das mãos;
e) portão
de acesso que não permita abertura para fora e com sistema de travamento que
impeça abertura acidental;
f) placa
de identificação afixada em seu interior e de fácil visualização que contenha
no mínimo as seguintes informações:
1. identificação
do fabricante;
2. data
de fabricação;
3. capacidade
de carga da gaiola em peso e número máximo de ocupantes; 4. número
da identificação da gaiola que permita rastreabilidade do projeto;
g) piso com superfície antiderrapante e
sistema de drenagem cujas aberturas não permitam a passagem de uma esfera com
diâmetro de 15 mm (quinze milímetros); e h) guarda corpo com, no mínimo, 1,0 m (um
metro) de altura e rodapé.
29.16.3.2 O cesto ou gaiola devem ser
utilizados exclusivamente para o transporte de trabalhadores e ferramentais
necessários à atividade dos conveses para os contêineres e vice-versa.
29.16.4 O trabalhador que estiver sobre o
contêiner deve estar em comunicação visual e utilizar-se de meios de
telecomunicação com sinaleiro e o operador de guindaste, os quais devem
obedecer unicamente às instruções formuladas pelo trabalhador.
29.16.5 Não é permitida a permanência de
trabalhador sobre contêiner quando este estiver sendo movimentado.
29.16.6 O acesso ao interior de contêineres
só deve ser realizado se for confirmado que existe uma atmosfera segura.
29.16.7 Quando houver em um mesmo contêiner
cargas perigosas e produtos inócuos, prevalecem as medidas de prevenção
relacionadas à carga perigosa.
29.16.8 Todo contêiner que requeira uma
inspeção detalhada deve ser retirado de sua pilha e conduzido a uma zona
reservada especialmente para esse fim, que disponha de meios de acesso que não
ofereçam risco ocupacional.
29.16.9 Os trabalhadores devem utilizar
hastes guia ou cabos para posicionar o contêiner, nas operações de
descarregamento sobre veículos.
29.16.10 Nas operações com contêineres, devem
ser adotadas as seguintes medidas de segurança:
a) movimentá-los
somente após o trabalhador haver descido do mesmo;
b) instruir o trabalhador quanto às posturas ergonômicas e seguras nas operações de estivagem, desestivagem, fixação e
movimentação de contêiner;
c) obedecer
a sinalização e rotulagem dos contêineres quanto aos riscos inerentes a sua
movimentação;
d) instruir
trabalhador sobre o significado das sinalizações e das rotulagens de risco de
contêineres, bem como dos cuidados e medidas de prevenção a serem observados; e
e) mitigar
o risco de queda de cargas quando da abertura de contêineres.
29.16.11 No armazenamento de contêineres
vazios nos pátios, devem ser adotadas medidas para prevenir o tombamento da
pilha de contêineres.
29.17.1 Durante as operações devem ser
adotados procedimentos que impeçam a formação de barreiras que possam pôr em
risco a segurança dos trabalhadores.
29.17.2 Quando houver risco de queda ou
deslizamento volumoso durante a carga ou descarga de granéis secos, nenhum
trabalhador deve permanecer no interior do porão e outros recintos similares.
29.17.2.1 A avaliação específica de risco de
queda de barreiras ou deslizamento de cargas de granel sólido armazenadas em
porões deve ser efetuada pela pessoa responsável, considerando-se,
obrigatoriamente, o ângulo de repouso do produto, conforme estabelecido na ficha
do produto constante no Código Marítimo Internacional para Cargas Sólidas a
Granel - IMSBC, da Organização Marítima Internacional - OMI.
29.17.3 Nas operações utilizando máquinas
autopropelidas com condutor no interior do porão, ou armazém, na presença de
aerodispersóides, o operador deve estar protegido por cabine resistente,
fechada, dotada de ar-condicionado, provido de filtro contra poeira em seu
sistema de captação de ar.
29.17.4 As operações com máquinas e
equipamentos que possam gerar aerodispersóides devem prever medidas de controle
para eliminar ou reduzir sua geração, devendo observar: a) as
caraterísticas físicas e químicas da carga;
b) a
conservação das máquinas e equipamentos; e
c) medida
de controle dos resíduos.
29.17.5 Para transitar e estacionar em área
portuária, os veículos e vagões transportando granéis sólidos devem estar
cobertos.
29.17.6 A moega ou funil utilizado no
descarregamento de granéis sólidos deve ser vistoriado conforme determinação do
fabricante.
29.17.6.1 Caso o fabricante não determine
período para vistoria, esta deverá ser anual.
29.17.6.2 O laudo da vistoria deve atender aos
seguintes requisitos:
a) ser
emitido por profissional legalmente habilitado; e
b) comprovar que o equipamento está em condições
operacionais para suportar as tensões de
sua capacidade máxima de carga de trabalho seguro, de acordo com seu projeto
construtivo.
29.17.6.3 No caso de incidentes, avarias ou
reformas nos equipamentos, estes somente podem iniciar seus trabalhos após nova
vistoria, obedecido o disposto no subitem 29.17.6.2.
29.17.7 Toda moega ou funil deve apresentar
de forma legível sua capacidade máxima de carga e seu peso bruto.
29.17.8 A moega ou funil que seja operada localmente pelo
trabalhador deve dispor de cabine fechada que atenda aos seguintes requisitos:
a) possuir
visibilidade da operação;
b) interior
climatizado;
c) assento
ergonômico;
d) quando
localizadas em piso superior, possuir escadas dotadas de corrimão e
guarda-corpo;
e) instalações
elétricas em bom estado, devidamente aterradas e protegidas;
f) extintor
de incêndio adequado ao risco; e
g) proteção
contra raios solares e intempéries.
29.17.8.1 Moegas e funis operados de modo
remoto ficam dispensados do disposto no subitem
29.17.8, desde que o operador não esteja exposto a
aerodispersóides.
29.17.9 Nas operações de carregamento ou
descarregamento de graneis secos com uso de carregadores ou descarregadores
contínuos, deve haver dispositivos ou equipamentos que propiciem a eliminação
ou a redução de particulados e poeiras.
29.17.10 Porões, armazéns e silos que
contenham graneis que possam provocar a redução da concentração de oxigênio ou
a emanação de gases tóxicos, serão liberados para operação após autorização do
profissional legalmente habilitado.
29.18.1 As instalações portuárias devem
dispor de um regulamento próprio que discipline a rota de tráfego de veículos,
equipamentos, ciclistas e pedestres, bem como a movimentação de cargas no cais,
plataformas, pátios, estacionamentos, armazéns e demais espaços operacionais.
29.18.1.1 As instalações portuárias devem
dispor de sinalização vertical e horizontal, com dispositivos e sinalização
auxiliares, conforme regulamento próprio.
29.18.2 Máquinas e equipamentos que
trafeguem em instalação portuária devem estar em condições seguras para
circulação.
29.18.3 As vias para tráfego de veículos,
equipamentos, ciclistas e pedestres devem estar em boas condições de
conservação, iluminação e limpeza.
29.18.4 As máquinas e equipamentos utilizados nas operações portuárias que trafeguem ou estacionem na área das instalações portuárias
devem possuir:
a)
sinalização sonora e luminosa adequada para as
manobras de marcha-a-ré;
b)
sinal sonoro de advertência (buzina);
c)
retrovisores de ambos os lados ou câmeras
retrovisoras; e
d)
faróis, lanternas e setas indicativas.
29.18.5 É proibido o transporte de
trabalhadores em compartimentos destinados à carga ou em condições inseguras,
salvo em situação de emergência ou resgate.
29.18.6 No transporte utilizando veículos de
carga, devem ser adotadas medidas para evitar a queda acidental da carga.
29.18.6.1 No transporte de contêineres, deve
ser verificada a fixação nos quatro cantos da carreta.
29.18.7 Para o trabalho realizado em
veículos que transportam carga, devem ser previstas medidas para prevenir a
queda de pessoas ou objetos e a geração de contaminantes.
29.18.8 Quando o trabalho em veículos de
carga for realizado sobre a carroceria, esta deve ser construída de material
resistente, não podendo apresentar aberturas não projetadas e devendo o
assoalho ter condições seguras de uso.
29.18.9 As pilhas de cargas ou materiais
devem distar, pelo menos, de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) das
bordas do cais.
29.19.1 Os armazéns e silos onde houver o
trânsito de pessoas devem dispor de sinalização horizontal em seu piso,
demarcando a área de segurança, e sinalização vertical que indique outros
riscos existentes no local.
29.19.2 Toda instalação portuária que tenha
local onde uma atmosfera explosiva de gás, vapor, névoa e/ou poeira combustível
esteja presente, ou possa estar presente, deve adotar as seguintes
providências:
a) identificar
as áreas classificadas;
b) dotar
a instalação de materiais e equipamentos certificados de acordo com
classificação da área, inclusive circuitos elétricos e iluminação;
c) estabelecer
medidas para o controle dos riscos de explosões e incêndios; e
d) definir
procedimentos de segurança para liberação de serviços a quente, como solda
elétrica ou corte a maçarico (oxiacetileno) e para transporte, manuseio e
armazenamento, incluindo entrada e permanência de pessoas.
29.19.3 Embalagens com produtos perigosos
não devem ser movimentadas com equipamentos inadequados que possam
danificá-las.
29.19.4 Tubos, bobinas ou outras cargas
sujeitas a movimentação involuntária devem fixadas imediatamente após o
armazenamento.
29.19.4.1 Durante a movimentação dessas cargas, os
trabalhadores somente devem se posicionar próximos quando for
indispensável às suas atividades.
29.20.1 Nas atividades de limpeza e
manutenção de embarcações e de seus tanques, realizadas por trabalhadores
portuários, deve ser atendido o disposto no item 30.14 (Segurança na Manutenção
em Embarcação em Operação) da NR-30.
29.20.2 São vedados os trabalhos simultâneos
de reparo e manutenção com os de operação portuária, que prejudiquem a saúde e
a integridade física dos trabalhadores.
29.20.3 Os trabalhos de recondicionamento de
embalagens, nos quais haja risco de danos à saúde e à integridade física dos
trabalhadores, devem ser efetuados em local fora da área de movimentação de
carga.
29.20.3.1 Quando não for possível aplicação do
subitem 29.20.3, a operação no local deve ser interrompida até a conclusão do
reparo.
29.20.3.2 No recondicionamento de embalagens
com cargas perigosas, a área deve ser vistoriada e o risco da tarefa avaliado,
previamente, por pessoa responsável, que definirá as medidas de prevenção
coletiva e individual necessárias.
29.21.1 No caso de portaló sem proteção para
o vigia se abrigar das intempéries, deve ser providenciado abrigo, como também
adotadas medidas especiais contra a insolação, o calor, o frio, as umidades e
os ventos.
29.21.2 Havendo movimentação de carga sobre
o portaló ou outros postos onde deva permanecer um vigia portuário, este se
posicionará fora dele, em local seguro.
29.21.3 Deve ser fornecido ao vigia assento
com encosto, com forma levemente adaptada ao corpo para a proteção da região
lombar.
29.22.1 Os locais de operação a bordo, ou em
terra, devem ter níveis adequados de iluminamento, não inferiores a 50 lux.
29.22.2 Nas áreas de acesso e circulação de
pessoas, a bordo ou em terra, não será permitido níveis inferiores a 10 lux por
toda sua extensão.
29.23.1 As embarcações que fizerem o
transporte de trabalhadores portuários devem observar as NORMAM.
29.23.2 Os locais de atracação, sejam fixos
ou flutuantes, para embarque e desembarque de trabalhadores, devem possuir
dispositivos que impeçam a queda do trabalhador na água e que reduzam o risco
de impacto da embarcação contra o cais ou flutuante.
29.24.1 Nos
locais frigorificados é proibido
o uso de máquinas e equipamentos movidos a combustão interna, salvo se:
a) providos
de dispositivos neutralizadores; e
b) as
concentrações dos gases sejam monitoradas, de forma a atender as disposições
contidas na NR- 09 - avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes
físicos, químicos e biológicos.
29.24.2 A realização de atividades em locais
frigorificados, para trabalhadores utilizando EPI e vestimenta adequados ao
risco, deve obedecer ao regime de tempo de trabalho com tempo de recuperação
térmica fora do ambiente frio previsto no Anexo III.
29.25.1 As instalações sanitárias,
vestiários, refeitórios e locais de repouso devem ser mantidos pela
administração do porto organizado e pelo titular da instalação portuária,
conforme o caso, e observar o disposto na NR-24 - condições sanitárias e de
conforto nos locais de trabalho.
29.25.2 Os locais de aguardo devem ser
projetados de forma a oferecer aos trabalhadores condições de segurança e de
conforto, mantidos em condições de higiene e limpeza e atender ao seguinte: a) piso
impermeável e lavável;
b) paredes
de material resistente, impermeável e lavável;
c) cobertura
que proteja contra intempéries;
d) proteção
contra risco de choque elétrico e aterramento elétrico;
e) possuir
área de ventilação natural, composta por, no mínimo, duas aberturas
adequadamente dispostas para permitir eficaz ventilação interna;
f) garantir
condições de conforto térmico, acústico e de iluminação;
g) ter
assentos em número suficiente para atender aos usuários durante a interrupção
das atividades; e
h) ser
identificado de forma visível, proibida sua utilização para outras finalidades.
29.25.3 Toda instalação portuária deve ser
dotada de um local de repouso destinado aos trabalhadores que operem
equipamentos portuários de grande porte ou aqueles cuja avaliação ergonômica
preliminar ou análise ergonômica do trabalho exija que o trabalhador tenha
períodos de pausas na jornada de trabalho.
29.25.3.1 O local de repouso deve ser
climatizado, dotado de isolamento acústico eficiente e mobiliário apropriado ao
descanso dos usuários.
29.25.4 O deslocamento do trabalhador até as
instalações sanitárias não deve ser superior a 200 m (duzentos metros).
29.25.5 Nas operações a bordo de embarcações que não ofereçam instalações sanitárias com gabinete sanitário e
lavatório, em
boas condições de higiene e funcionamento, o operador portuário deve dispor,
próximo ao acesso à embarcação, de instalações sanitárias móveis.
29.25.6 O transporte de trabalhadores ao
longo do porto deve ser feito por meios seguros.
29.26.1 Toda instalação portuária deve
dispor de serviço de atendimento de urgência próprio ou terceirizado mantido
pelo OGMO, operadores portuários e tomadores de serviço, possuindo equipamentos
e pessoal habilitado a prestar os primeiros socorros e garantir a rápida e
adequada remoção de acidentado.
29.26.2 Nas operações portuárias realizadas
em berço de atracação, é obrigatória a presença, no local da operação, de um
integrante do serviço de atendimento a urgência, devidamente identificado.
29.26.3 Para o resgate de trabalhador
portuário acidentado em embarcações atracadas, devem ser mantidas, próximas a
estes locais de trabalho, cestos suspensos e macas, ou outro recurso
equivalente ou superior previsto no PCE, em bom estado de conservação e higiene,
não podendo ser utilizados para outros fins.
29.26.4 Nos trabalhos executados em
embarcações ao largo, deve ser garantida comunicação eficiente e meios para, em
caso de acidente, prover a rápida remoção do trabalhador portuário acidentado,
devendo os primeiros socorros serem prestados por trabalhador treinado para
este fim.
29.26.5 No caso de acidente grave ou fatal a
bordo, o responsável pela embarcação deve comunicar, imediatamente, à Capitania
dos Portos, às suas Delegacias ou Agências e ao órgão regional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho.
29.26.5.1 O local do acidente deve ser isolado
até que seja realizada a investigação do acidente por autoridade competente
desses órgãos e posterior liberação do despacho da embarcação pela Capitania
dos Portos, suas Delegacias ou Agências.
29.27.1 As cargas perigosas classificam-se
de acordo com tabela de classificação contida no Anexo IV desta NR.
29.27.2 Nos locais de armazenagem deve haver
sinalização contendo a identificação das classes e tipos dos produtos perigosos
armazenados, em pontos estratégicos e visíveis e em conformidade com os
símbolos padronizados pela Organização Marítima Internacional - OMI.
29.27.3 Apenas podem ser operadas ou
armazenadas cargas perigosas que possuam ficha de informações de segurança da
carga perigosa.
29.27.3.1 A ficha de
informações de segurança
da carga perigosa deve estar disponível para os trabalhadores.
29.27.3.1.1 Caso não disponível a ficha de
informações de segurança da carga perigosa em língua portuguesa, essas
informações devem ser repassadas aos trabalhadores antes da realização da
operação.
29.27.4 As operações e o armazenamento de
cargas perigosas devem estar sob supervisão de profissional capacitado e sob
responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
29.27.5 Os trabalhadores devem ser
capacitados para operar e armazenar cargas perigosas.
29.27.6 O treinamento para operação e
armazenagem com cargas perigosas deve ser de vinte horas e ter o seguinte
conteúdo:
a) classes
e seus perigos;
b) marcação,
rotulagem e sinalização;
c) procedimentos
de resposta a emergências;
d) noções
de primeiros socorros;
e) procedimentos
de manuseio seguro;
f) requisitos
de segurança nos portos para carga, trânsito e descarga; e
g) regulamentação
da instalação portuária, em especial, a limitação de quantidade.
29.27.7 O Operador Portuário ou o Tomador de
Serviço, responsável pela movimentação da carga perigosa, deve garantir, com a
antecedência mínima de vinte e quatro horas antes da escalação, o recebimento
da seguinte documentação pelo OGMO ou, quando substituindo o OGMO, pelos
sindicatos dos trabalhadores:
a) declaração
de mercadorias perigosas conforme NORMAM ou formulário internacional
equivalente;
b) ficha
de informações de segurança da carga perigosa; e
c) indicação
das cargas perigosas - qualitativa e quantitativamente - segundo o Código
Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas - IMDG CODE, informando as que serão descarregadas no porto e as que
permanecerão a bordo.
29.27.8 Todos os intervenientes da cadeia
logística portuária poderão extrair as informações sobre cargas perigosas e
documentos envolvidos do Sistema Porto Sem Papel do Governo Federal.
29.27.9 Na movimentação de carga perigosa
embalada para exportação, o exportador ou seu preposto deve fornecer à
administração do porto e ao OGMO a documentação de que trata o subitem 29.27.6
com antecedência mínima de quarenta e oito horas do embarque.
29.27.10 Durante todo o tempo de atracação de
uma embarcação com carga perigosa no porto, o comandante deve adotar
procedimentos de segurança para operação portuária, os quais devem prever:
a) manobras
de emergência, reboque ou propulsão;
b) manuseio
seguro de carga e lastro; e
c)
controle
de avarias.
29.27.11 O comandante deve informar
imediatamente à administração do porto e ao operador portuário qualquer
incidente ocorrido com as cargas perigosas que transporta, quer na viagem, quer
durante sua permanência no porto.
29.27.12 Cabe ao OGMO, tomador de serviço ou
empregador:
a) nas
escalações de mão de obra avulsa, informar aos trabalhadores quanto à
existência de cargas perigosas, os tipos e as quantidades a serem movimentadas;
e
b) promover
a capacitação dos trabalhadores em operações com cargas perigosas.
29.27.13 Antes do início das operações ou da
armazenagem de cargas perigosas, os locais de operação ou armazenagem devem ser
previamente limpos e descontaminados por pessoas capacitadas.
29.27.14 Somente devem ser manipuladas,
armazenadas ou estivadas as cargas perigosas que estiverem embaladas,
sinalizadas e rotuladas de acordo com o IMDG
CODE.
29.27.15 Nas operações com cargas perigosas a
granel, devem ser observadas as medidas de controle previstas no Código
Internacional para a Construção e Equipamento de Embarcações Transportadores de
Cargas Perigosas a Granel - IBC-CODE.
29.27.16 As cargas perigosas devem ser
submetidas a cuidados especiais considerando suas características, sendo
observadas, dentre outras, as providências para adoção das medidas constantes
das fichas com informações de segurança de cargas perigosas, inclusive aquelas
cujas embalagens estejam avariadas ou que estejam armazenadas próximas a cargas
nessas condições.
29.27.17 As cargas relacionadas a seguir não
podem ser mantidas nas áreas de operação de carga e descarga, devendo ser
removidas para o armazenamento ou outro destino final: a) explosivos
em geral;
b) gases
inflamáveis (classe 2.1) e venenosos (classe 2.3);
c) radioativos;
d) chumbo
tetraetila;
e) poliestireno
expansível;
f) perclorato
de amônia, e
g) mercadorias
perigosas acondicionadas em contêineres refrigerados.
29.27.18 Operações com embalagens avariadas
devem ser autorizadas mediante sistema de permissão de trabalho e conforme sua
ficha com informações de segurança de cargas perigosas.
29.27.19 Nas operações com explosivos -
Classe 1, além das disposições previstas na NR-19:
a) serão
previstos procedimentos para embarque diretamente à embarcação ou recebimento
em área fora da instalação portuária.
b) será
impedido o abastecimento de combustíveis na embarcação, durante essas
operações;
c) será proibida a
realização de trabalhos de reparos nas embarcações atracadas,
carregadas com explosivos ou em outras, a menos de 40 m (quarenta metros) dessa
embarcação; e
d) haverá
determinação para que os explosivos sejam as últimas cargas a embarcar e as
primeiras a desembarcar.
29.27.20 Nas operações com gases inflamáveis
- Classe 2.1 e líquidos inflamáveis e combustíveis - Classe 3, além das
disposições da NR-20:
a) devem ser
prevenidos impactos e quedas dos recipientes nas plataformas do cais, nos
armazéns e porões;
b) a fiação e
terminais elétricos devem ser mantidos com isolamento perfeito e com os
respectivos tampões, inclusive os instalados nos guindastes;
c) os
guindastes devem ser mantidos totalmente travados, tanto no solo como nas
superestruturas;
d) as mangueiras,
tubulações e demais componentes pressurizados devem ser inspecionados e
periodicamente testados, conforme instruções do fabricante;
e) em toda a
área da operação ou próximos a equipamentos, devem ser instaladas sinalização
proibindo o uso de fontes de ignição, incluindo os avisos NÃO FUME - NO SMOKING; NÃO USE
LÂMPADAS DESPROTEGIDAS - NO OPEN LIGHTS;
f) as
tomadas e válvulas de gases e líquidos inflamáveis na área delimitada da faixa
do cais devem possuir sinalização de segurança; e
g) deve
ser monitorada de forma permanente a operação em embarcações tanque com a
adoção de medidas imediatas em caso de anormalidade da operação.
29.27.21 Nas operações com sólidos
inflamáveis, substâncias sujeitas à combustão espontânea, que em contato com a
água emitem gases inflamáveis - Classe 4, devem ser:
a) adotadas
medidas preventivas para controle do risco principal e dos riscos secundários;
b) adotadas
as práticas de segurança, relativas as cargas sólidas a granel, que constam do
suplemento ao código IMDG;
c) adotadas
medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo a proibição de fumar
e o controle de fonte de ignição e de calor;
d) adotadas
medidas que impeçam o contato da água com substâncias das subclasses 4.2 -
substâncias sujeitas a combustão espontânea e 4.3 - substâncias perigosas em
contato com a água; e) adotadas medidas que evitem a fricção e impactos com a carga; e
f) monitoradas, antes e durante a operação
de descarga de carvão ou pré-reduzidos de ferro, a temperatura do porão e a
presença de hidrogênio ou outros gases no mesmo, para as providências devidas.
29.27.22 Nas operações com substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos -
Classe 5, devem ser:
a) adotadas
medidas preventivas para controle do risco principal e dos riscos secundários;
b) adotadas
medidas que impossibilitem o contato das substâncias dessa classe com os
materiais ácidos, óxidos metálicos e aminas;
c) monitorada
e controlada a temperatura externa, até seu limite máximo, dos tanques que
contenham peróxidos orgânicos; e
d) adotadas
medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a
proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor.
29.27.23 Nas operações com substâncias
tóxicas e infectantes - Classe 6, deve-se:
a) restringir
o acesso à área operacional e circunvizinhas somente ao pessoal envolvido nas
operações; e
b) disponibilizar,
no local das operações, material absorvente para conter derramamentos.
29.27.24 Nas operações com materiais
radioativos - Classe 7:
a)
as embarcações estrangeiras devem possuir
documentação determinada pela Agência Internacional de Energia Atômica, e, para
as embarcações de bandeira brasileira, devem ser atendidas as normas da
Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
b)
devem ser obedecidas as normas de segregação
desses materiais, constantes no Código IMDG, com as distâncias de afastamento
aplicáveis, constante no Regulamento para o Transporte com Segurança de
Materiais Radioativos, da Agência Internacional de Energia Atômica;
c)
a autorização para a atracação de embarcação com
carga da Classe 7 deve ser precedida pela confirmação de que as exigências
contidas nas alíneas “a” e “b” deste item foram adequadamente cumpridas, sendo
que esta confirmação deve ser feita com base nas informações contidas nos
documentos de transporte; e
d)
em caso de acidente/incidente com ou sem danos
aos embalados, a pessoa responsável deverá solicitar a presença do Supervisor
de Proteção Radiológica - SPR - designado pelo expedidor ou destinatário da
carga para decidir os procedimentos a serem adotados.
29.27.24.1 É assegurado ao pessoal envolvido
nas operações com materiais radioativos o total acesso aos dados e resultados
da eventual monitoração e do consequente controle da exposição.
29.27.25 Nas operações com substâncias
corrosivas - Classe 8, deve-se:
a) adotar
medidas de controle que impeçam o contato de substâncias dessa classe com a
água ou com temperatura elevada;
b) utilizar medidas de prevenção contra incêndio e explosões, incluindo a proibição de
fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor; e
c) disponibilizar,
no local das operações, material absorvente para contenção de derramamentos.
29.27.26 A administração portuária deve fixar
em cada porto a quantidade máxima total por classe e subclasse de substâncias a
serem armazenadas na zona portuária.
29.27.27 Os locais de armazenamento de cargas
perigosas devem ser mantidos em condições seguras, conforme projeto.
29.27.28 No projeto de armazenamento de
cargas perigosas, devem constar: a) planta geral de localização;
b) descrição
das áreas de armazenamento;
c) características
e informações de segurança, saúde e do ambiente de trabalho relativas às
mercadorias armazenadas, constantes nas fichas com dados de segurança das
cargas perigosas; d) especificação técnica dos equipamentos, máquinas e acessórios
presentes nas áreas de armazenagem, em termos de segurança e saúde no trabalho
estabelecidos pela análise de riscos;
e)identificação
das áreas classificadas nas áreas de armazenagem, para efeito de especificação
dos equipamentos e instalações elétricas; e
f) medidas
intrínsecas de segurança identificadas na análise de riscos do projeto.
29.27.29 Deve ser realizada inspeção, no
mínimo diária, das cargas perigosas armazenadas.
29.27.30 Todos os locais de armazenamento de
cargas perigosas devem possuir sinalização de segurança.
29.27.31 O armazenamento de cargas perigosas
em contêineres deve obedecer a tabela de tipo de segregação prevista no Anexo V
desta NR.
29.27.31.1 O armazenamento deve observar
cumulativamente os riscos presentes na ficha de segurança de carga perigosa.
29.27.32 Caso as cargas não estejam
armazenadas em contêineres, devem ser observadas as recomendações de
armazenagem disponíveis na ficha de segurança de carga perigosa e na literatura
técnica, mediante análise de risco, não sendo permitido um distanciamento inferior
ao das cargas mantidas em contêineres.
29.27.33 Caso as cargas perigosas apresentem
mais de uma classe de risco, devem ser observados os critérios mais rigorosos
de segregação.
29.27.34 As cargas perigosas que necessitam
de refrigeração por questões de segurança devem ter instalações elétricas
conforme ficha de segurança para cargas perigosas, monitoramento de temperatura
e fonte de energia elétrica alternativa.
29.27.35 Quando as substâncias tóxicas forem armazenadas em recintos fechados, estes locais devem dispor de ventilação forçada para
fins de medida de controle e emergência.
29.27.36 É proibido o manuseio de explosivos
ou de embalagens com explosivos nas instalações portuárias.
29.27.36.1 As instalações portuárias que operam
com explosivos devem possuir área de aguardo temporária em conformidade com o
item 19.5 da NR-19 - Explosivos, para apoio ao embarque direto à embarcação e
para o envio imediato a armazém fora da instalação portuária, não podendo esse
prazo exceder quarenta e oito horas.
29.27.37 As substâncias da subclasse 6.2
(substâncias infectantes) só poderão ser manuseadas em caráter excepcional
mediante sistema de permissão de trabalho e após a adoção das medidas de
prevenção e das precauções da respectiva ficha de informações de segurança de
cargas perigosas.
29.28.1 Compete à administração do Porto
Organizado e aos titulares das instalações portuárias autorizadas e arrendadas
a elaboração e implementação do PCE, devendo constar as seguintes situações:
a) incêndios
e explosões;
b) vazamento
de produtos perigosos;
c) poluição
ou acidente ambiental;
d) condições
adversas de tempo, como tempestades com ventos fortes que afetem a segurança
das operações portuárias, demonstrando quais os possíveis riscos; e) queda
de pessoa na água; e
f) socorro e resgate de acidentados.
29.28.2 O PCE deve ser elaborado
considerando as características e a complexidade da instalação e conter:
a) nome
e função do(s) responsável(eis) técnico(s) pela elaboração e revisão do plano;
b) nome
e função do responsável pelo gerenciamento, coordenação e implementação do
plano;
c) designação
dos integrantes da equipe de emergência, responsáveis pela execução de cada
ação e seus respectivos substitutos;
d) estabelecimento
dos possíveis cenários de emergências, com base em análises de riscos e
considerando a classe e subclasse de risco de produtos perigosos;
e) descrição
dos recursos necessários para resposta a cada cenário contemplado;
f) descrição
dos meios de comunicação;
g) procedimentos
de resposta à emergência para cada cenário contemplado;
h) procedimentos
para comunicação e acionamento das autoridades públicas e desencadeamento da
ajuda mútua;
i) procedimentos para orientação de visitantes e demais trabalhadores que não participem da equipe de emergência quanto aos riscos existentes e como proceder em situações de emergência; e j) cronograma, metodologia e registros de realização de
exercícios
simulados.
29.28.2.1 O PCE deve estabelecer critérios
para avaliação dos resultados dos exercícios simulados.
29.28.3 O PCE deve observar ainda os
seguintes requisitos:
a)
devem ser adotados procedimentos de emergência,
primeiros socorros e atendimento médico, constando para cada classe de risco a
respectiva ficha nos locais de operação das cargas perigosas;
b)
o plano deve ser abrangente, permitindo o
controle dos sinistros potenciais, como explosão, contaminação ambiental por
produto tóxico, corrosivo, radioativo e outros agentes agressivos, incêndio,
abalroamento e colisão de embarcação com o cais; e c) devem ser previstas
ações em terra e a bordo.
29.28.4 Nos casos em que os resultados das
análises de riscos indiquem a possibilidade de ocorrência de um acidente cujas
consequências ultrapassem os limites da instalação, o PCE deve conter ações que
visem à proteção da comunidade circunvizinha, estabelecendo mecanismos de
comunicação e alerta, de isolamento da área atingida e de acionamento das
autoridades públicas.
29.28.5 Nos relatórios de análise de
acidente e de exercícios simulados, deve constar uma avaliação do cenário de emergência
ocorrido, devendo ser observado: a) adequação ou inadequação ao PCE; e
b) pontos positivos e negativos.
29.28.5.1 O resultado da avaliação deverá ser
informado aos participantes do simulado.
29.28.6 Os exercícios simulados devem ser
realizados durante o horário de trabalho, devendo ser realizado, no mínimo,
três simulados por ano de cada tipo de situação elencada nas alíneas do subitem
29.28.1, e abranger todos os turnos de trabalho.
29.28.7 Os exercícios simulados devem
envolver os trabalhadores designados e contemplar os cenários e a periodicidade
definidos no PCE.
29.28.8 A participação do trabalhador nas
equipes de resposta a emergências é voluntária, salvo nos casos em que a
natureza da função assim o determine.
29.28.9 Os integrantes da equipe de resposta
a emergências devem receber o treinamento de cada um dos cenários de
emergências existentes no PCE em horário normal de trabalho, devendo cada
cenário ser registrado em ficha individual do trabalhador.
29.28.10 O OGMO e a administração portuária
devem incluir na Semana Interna de Prevenção de Acidentes - SIPAT palestras
sobre os planos de atuação do PCE e o Plano de Ajuda Mútua - PAM na área
portuária.
29.28.11 O PCE deve estar disponível em meio eletrônico para consulta da
PCE deve estar disponível em meio
eletrônico para consulta da CPATP e SESSTP.
29.28.12 O OGMO deve capacitar os
trabalhadores portuários avulsos para atuar em emergências.
29.28.13 Os trabalhadores portuários avulsos
devem ser informados quanto aos simulados antes da sua escalação.
29.28.14 Nos locais onde houver operações com
trabalhador portuário avulso, os mesmos devem ser informados sobre os
procedimentos a serem adotados em caso de emergências.
29.29.1 A administração do porto organizado
e os responsáveis pelas instalações portuárias devem compor, inclusive com os
atores externos ao porto, um Plano de Ajuda Mútua - PAM.
29.29.1.1 Na área do porto organizado, a
autoridade portuária deverá instituir e organizar o PAM, que deve ser composto
por todos os operadores portuários e instalações portuárias sob sua jurisdição.
29.29.2 O OGMO deve participar do PAM em que
houver escalação de trabalhadores portuários avulsos.
29.29.3 Os membros do PAM devem compor um
sistema comum de comunicação e participar com recursos humanos e materiais para
atendimento a emergências.
29.29.3.1 Cada membro do PAM deverá designar
um representante técnico.
29.29.4 Devem ser realizadas, no mínimo,
reuniões trimestrais para atendimento ao item 29.29.3.
29.29.5 Deve ser realizado pelo menos dois
simulados de acidente ampliado, anualmente, para que se possa treinar e avaliar
a organização e ação dos diversos atores envolvidos no PAM.
ANEXO I
DIMENSIONAMENTO DO SESSTP
|
|
Número de trabalhadores avulsos |
|||
|
Profissionais
especializados |
20 - 250 |
251 - 750 |
751 - 2000 |
2001 - 3500 |
|
Engenheiro de Segurança do Trabalho |
-- |
01 |
02 |
03 |
|
Técnico de Segurança do Trabalho |
01 |
02 |
04 |
11 |
|
Médico do Trabalho |
-- |
01 * |
02 |
03 |
|
Enfermeiro do Trabalho |
-- |
-- |
01 |
03 |
|
Auxiliar/Técnico de
Enfermagem do Trabalho |
01 |
01 |
02 |
04 |
* horário parcial - 3 horas.
ANEXO II
DIMENSIONAMENTO DA CPATP
|
Nº médio de
trabalhadores avulsos |
20 a 50 |
51 a 100 |
101 a 500 |
501 a 1000 |
1001 a 2000 |
2001 a 5000 |
5001 a 10000 |
Acima de |
10000 a cada grupo de
2500 acrescentar |
||||||||
|
Nº de representantes
titulares dos operadores
portuários e dos tomadores de serviço |
01 |
02 |
04 |
06 |
09 |
12 |
15 |
02 |
|
Nº de representantes
titulares dos trabalhadores avulsos |
01 |
02 |
04 |
06 |
09 |
12 |
15 |
02 |
ANEXO III
REGIME DE TEMPO DE TRABALHO COM TEMPO DE
RECUPERAÇÃO TÉRMICA FORA DO AMBIENTE
FRIO
|
Faixa de Temperatura
de Bulbo Seco (°C) |
Regime de tempo de trabalho com tempo de recuperação fora do ambiente
frio, para trabalhadores utilizando EPI e vestimenta adequados para exposição
ao frio |
|
+15,0 a -17,9 * +12,0 a -17,9 ** +10,0 a -17,9 *** |
Tempo total de trabalho
no ambiente frio de 6 horas e 40 minutos, sendo quatro períodos de 1 hora e
40 minutos alternados com 20 minutos de repouso e recuperação térmica fora do
ambiente de trabalho. |
|
-18,0 a -33,9 |
Tempo
total de trabalho no ambiente frio de 4 horas alternando-se 1 hora de
trabalho com 1 hora para recuperação térmica fora do ambiente frio. |
|
-34,0 a -56,9 |
Tempo
total de trabalho no ambiente frio de 1 hora, sendo dois períodos de 30
minutos com separação mínima de 4 horas para recuperação térmica fora |
|
|
do ambiente frio. |
|
-57,0 a -73,0 |
Tempo total de trabalho
no ambiente frio de 5 minutos sendo o restante da jornada cumprida
obrigatoriamente fora do ambiente frio. |
|
Abaixo de -73,0 |
Não é permitida a exposição ao ambiente frio, seja qual for
a vestimenta utilizada. |
(*) faixa de temperatura válida para trabalhos em zona
climática quente, de acordo com o mapa oficial do IBGE.
(**) faixa de temperatura válida para trabalhos em zona
climática sub-quente, de acordo com o mapa oficial do IBGE.
(***) faixa de temperatura válida para trabalhos em
zona climática mesotérmica, de acordo com o mapa oficial do IBGE.
ANEXO IV
CARGAS PERIGOSAS
|
CLASSE 1 -
EXPLOSIVOS |
|
|
DIVISÃO |
DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA
OU ARTIGO |
|
1.1 |
Substâncias ou produtos que apresentam perigo de explosão
em massa. |
|
1.2 |
Substâncias ou produtos que apresentam perigo de projeção, mas não |
apresentam perigo de projeção, mas não apresentam perigo de explosão em
massa. |
|
|
1.3 |
Substâncias e
produtos que apresentam perigo de incêndio e perigo de produção de pequenos
efeitos de onda de choque ou projeção ou ambos os efeitos, mas que não
apresentam um perigo de explosão em massa. |
|
1.4 |
Substâncias e produtos que não apresentam perigo considerável.
|
|
1.5 |
Substâncias e produtos
muito insensíveis e produtos, mas que apresentam perigo de explosão em massa.
|
|
1.6 |
Substâncias e produtos
extremamente insensíveis que não apresentam perigo de explosão em massa. |
|
CLASSE 2 - GASES COMPRIMIDOS,
LIQUEFEITOS OU DISSOLVIDOS SOB PRESSÃO |
|
|
DIVISÃO |
DESCRIÇÃO DA
SUBSTÂNCIA OU ARTIGO |
|
2.1 |
Gases inflamáveis. |
|
2.2 |
Gases não inflamáveis e não tóxico. |
|
2.3 |
Gases tóxicos. |
|
CLASSE 3 - LÍQUIDOS
INFLÁMAVEIS |
|
|
DIVISÃO |
DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA
OU ARTIGO |
|
|
Líquidos inflamáveis: são líquidos que possuem ponto de
fulgor ≤ 60° C (sessenta graus Celsius). |
|
|
Líquidos que possuem
ponto de fulgor superior a 60° C (sessenta graus Celsius), quando armazenados
e transferidos aquecidos a temperaturas iguais ou superiores ao seu ponto de
fulgor, se equiparam aos líquidos inflamáveis. |
|
CLASSE 4 - SÓLIDOS INFLAMÁVEIS, SUBSTÂNCIAS SUJEITAS À COMBUSTÃO
ESPONTÂNEA, SUBSTÂNCIAS QUE, EM CONTATO COM A ÁGUA EMITEM GASES INFLAMÁVEIS. |
|
|
DIVISÃO |
DESCRIÇÃO DA
SUBSTÂNCIA OU ARTIGO |
|
4.1 |
Sólidos inflamáveis,
substâncias sujeitas a autoignição, sólidos explosivos dessensibilizadas |
|
|
e substâncias polimerizadas |
|
4.2 |
Substâncias sujeitas à combustão espontânea. |
|
4.3 |
Substâncias que, em contato com a água, emitem gases
inflamáveis. |
|
CLASSE 5 -
SUBSTÂNCIAS OXIDANTES E PERÓXIDOS ORGÂNICOS. |
|
|
DIVISÃO |
DESCRIÇÃO DA
SUBSTÂNCIA OU ARTIGO |
|
5.1 |
Substâncias oxidantes |
|
5.2 |
Peróxidos orgânicos |
|
CLASSE 6 -
SUBSTÂNCIAS TÓXICAS OU INFECTANTES. |
|
|
DIVISÃO |
DESCRIÇÃO DA
SUBSTÂNCIA OU ARTIGO |
|
6.1 |
Substâncias tóxicas |
|
6.2 |
Substâncias infectantes |
|
CLASSE 7 - MATERIAL | |
RADIOATIVO |
|
|
CLASSE 8 -
SUBSTÂNCIAS CORROSIVAS |
|
|
CLASSE 9 - SUBSTÂNCIAS
E MATERIAIS PERIGOSOS DIVERSOS |
ANEXO V
SEGREGAÇÃO DE CARGAS PERIGOSAS
TABELA I - TIPO DE SEGREGAÇÃO
|
CLASSE |
|
|
1.1, 1.2, 1.5 |
1.3, 1.6 |
1.4 |
2.1 |
2.2 |
2.3 |
3 |
4.1 |
4.2 |
4.3 |
5.1 |
5.2 |
6.1 |
6.2 |
7 |
8 |
9 |
|
Explosivos 1.1, 1.2,
1.5 |
|
|
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
|
Explosivos 1.3, 1.6 |
|
|
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
|
Explosivos 1.4 |
|
|
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
|
Gases inflamáveis 2.1 |
|
|
* |
* |
* |
x |
x |
x |
2 |
1 |
2 |
x |
2 |
2 |
x |
4 |
2 |
1 |
x |
|
Gases não |
tóxicos, |
não |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
inflamáveis 2.2 |
|
|
* |
* |
* |
x |
x |
x |
1 |
x |
1 |
x |
x |
1 |
x |
2 |
1 |
x |
x |
|
Gases venenosos 2.3 |
|
|
* |
* |
* |
x |
x |
x |
2 |
x |
2 |
x |
x |
2 |
x |
2 |
1 |
x |
x |
|
Líquidos inflamáveis
3 |
|
* |
* |
* |
2 |
1 |
2 |
X |
x |
2 |
1 |
2 |
2 |
x |
3 |
2 |
x |
x |
|
|
Sólidos | |||||||||||||||||||
inflamáveis 4.1 |
|
* |
* |
* |
1 |
x |
x |
X |
x |
1 |
x |
1 |
2 |
x |
3 |
2 |
1 |
x |
|
|
Substâncias sujeitas à
combustão espontânea 4.2
|
* |
* |
* |
2 |
1 |
2 |
2 |
1 |
x |
1 |
2 |
2 |
1 |
3 |
2 |
1 |
x |
||
|
Substâncias que são perigosas quando molhadas 4.3
|
* |
* |
* |
x |
x |
x |
1 |
x |
1 |
x |
2 |
2 |
x |
2 |
2 |
1 |
x |
||
|
Substâncias
oxidantes 5.1 |
* |
* |
* |
2 |
x |
x |
2 |
1 |
2 |
2 |
x |
2 |
1 |
3 |
1 |
2 |
x |
||
|
Peróxidos orgânicos 5.2 |
* |
* |
* |
2 |
1 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
x |
1 |
3 |
2 |
2 |
x |
||
|
Venenos 6.1 |
* |
* |
* |
x |
x |
x |
X |
x |
1 |
x |
1 |
1 |
x |
1 |
x |
x |
x |
||
|
Substâncias
infecciosas 6.2 |
* |
* |
* |
4 |
2 |
2 |
3 |
3 |
3 |
2 |
3 |
3 |
1 |
x |
3 |
3 |
x |
||
|
Materiais radiativos
7 |
* |
* |
* |
2 |
1 |
1 |
2 |
2 |
2 |
2 |
1 |
2 |
x |
3 |
x |
2 |
x |
||
|
Corrosivos 8 |
* |
* |
* |
1 |
x |
x |
X |
1 |
1 |
1 |
2 |
2 |
x |
3 |
2 |
x |
x |
||
|
Misturas de
substâncias e artigos perigosos 9 |
* |
* |
* |
x |
x |
x |
X |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
||
Números e símbolos relativos aos termos
e símbolos relativos aos termos mencionados
neste anexo:
1 - “Longe
de”
2 - “Separado
de”
3
- “Separado por um compartimento completo”
4 - “Separado
longitudinalmente por um compartimento completo” x - a segregação, caso haja, é
indicada na ficha individual da substância no IMDG.
* - Não se aplica o presente anexo
TABELA II - DISTÂNCIA DE SEGREGAÇÃO
|
TIPO DE SEGREGAÇÃO |
SENTIDO DA
SEGREGAÇÃO |
||
|
LONGITUDINAL |
TRANSVERSAL |
VERTICAL |
|
|
Tipo 1 |
Não há restrições |
Não há restrições |
Permitido um remonte |
|
Tipo 2 |
Um espaço para contêiner ou contêiner neutro |
Um
espaço para contêiner ou contêiner neutro |
Proibido o remonte |
|
Tipo 3 |
Um espaço para contêiner ou contêiner neutro |
Dois
espaços para contêineres ou dois contêineres neutros |
Proibido o remonte |
|
Tipo 4 |
A distância de pelo menos
24 metros |
A distância de pelo menos 24 metros |
Proibido o remonte |
|
Tipo x |
Não há nenhuma recomendação geral. Consultar a ficha
correspondente em cada produto |
||
OBSERVAÇÕES:
1)
As tabelas estão baseadas no quadro de
segregação do Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas -
IMDG/CODE-IMO.
2)
Um “espaço para contêineres” significa uma
distância de pelo menos 6m (seis metros) no sentido longitudinal e pelo menos
2,4m (dois metros e quarenta centímetros) no sentido transversal do
armazenamento.
3)
Contêiner neutro significa cofre com carga
compatível com o da mercadoria perigosa (por exemplo: contêiner com carga geral
- não alimento).
Acessórios de estivagem ou de içamento - todo acessório
por meio do qual uma carga pode ser fixada num aparelho de içar, mas que não
seja parte integrante do aparelho ou da carga.
Acondicionamento - ato de embalar, carregar ou colocar
cargas perigosas em recipientes, contentores intermediários para graneis,
contentores de cargas, contentores-tanques, tanques portáteis, vagões
ferroviários, veículos, barcaças ou outras unidades de transporte de carga.
Agulheiros ou escotilhão - pequenas escotilhas
utilizadas para trânsito de pessoal entre pavimentos da embarcação, entre eles
o porão. Abertura circular ou elíptica, para acesso aos compartimentos da
embarcação normalmente não habitados ou frequentados.
Ancoragem (equipamento de guindar
sobre trilho) - ponto
de fixação.
Aparelho de içar (equipamento de guindar) - todos os
aparelhos de cargas fixos ou móveis, utilizados em terra ou a bordo da
embarcação para suspender, levantar ou arriar as cargas ou deslocá-las de um
lugar para outro em posição suspensa ou levantada, incluindo rampas de caís
acionadas por força motriz (Convenção nº 152 da Organização Internacional do
Trabalho).
Área de armazenagem - complexo de espaços reservados à
guarda e conservação de mercadorias soltas ou embaladas, geralmente constituída
de armazém, galpão, parque e silos.
Área de operação - local onde ocorre a movimentação da
mercadoria, da carga ou de passageiros.
Área do porto organizado - área delimitada por ato do
Poder Executivo que compreende as instalações portuárias, a infraestrutura de
proteção e de acesso ao porto, por via terrestre ou aquaviária. Integra:
ancoradouros, docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem, terrenos,
armazéns, edificações, vias de circulação interna, guias-correntes,
quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio, todas
mantidas pela administração do porto.
Armazém - edificação fechada, construída em madeira,
metal, alvenaria e/ou concreto armado, provida de cobertura e aberturas que
permitam a entrada e saída de mercadorias, cargas gerais, equipamentos e
pessoal.
Assoalho - piso da carroceria do veículo.
Atmosfera IPVS - Atmosfera Imediatamente Perigosa à
Vida ou à Saúde - qualquer atmosfera que apresente risco imediato à vida ou
produza imediato efeito debilitante à saúde.
Atores externos - organizações oficiais e de apoio que
estão localizados fora do porto organizado ou instalação portuária.
Atracação - manobra de fixação da embarcação ao cais.
Administração Portuária - é a pessoa jurídica
responsável pela administração do porto organizado, também denominada
autoridade portuária.
Barreiras (granel sólido) - paredes formadas no granel
sólido durante sua movimentação em depósitos a céu aberto, silos horizontais e
porões de embarcações.
Berço - qualquer doca, píer, molhe, caís, terminal
marítimo, ou estrutura similar flutuante ou não, onde uma embarcação possa
atracar com segurança.
Cabine com interior climatizado - cabine com espaço
fisicamente delimitado, com dimensões e instalações próprias, submetidos ao
processo de climatização por meio de equipamentos para conforto térmico.
Cais - estrutura, plataforma ou faixa paralela ou marginal que acompanha a linha da costa ou
margens dos rios. Parte de um porto
onde se efetua o embarque e o desembarque de passageiros, mercadorias e cargas
diversas por via aquaviária.
Câmera retrovisora - dispositivo composto por câmeras e
monitor que se destina a proporcionar uma visibilidade clara para a retaguarda
e para os lados no tráfego de máquina ou equipamento.
Carga - qualquer tipo de volume ou objeto, embalado ou
não, incluindo mercadoria, que seja transportado, movimentado ou armazenado nos
ambientes laborais alcançados pela aplicabilidade desta NR.
Carga frigorificada - carga transportada em câmaras
frigoríficas ou em porões frigoríficos, de acordo com a faixa de temperatura e
zonas climáticas indicadas na tabela de exposição ao frio constante no Anexo
III desta NR.
Carga perigosa - qualquer carga que, em virtude de ser
explosiva, inflamável, oxidante, venenosa, infecciosa, radioativa, corrosiva ou
contaminante, possa apresentar riscos aos trabalhadores, às embarcações, às
instalações físicas de onde estiverem ou ao meio ambiente. O termo carga
perigosa inclui quaisquer receptáculos, tais como tanques portáteis,
embalagens, contentores intermediários para graneis (IBC) e contêineres-tanques
que tenham anteriormente contido cargas perigosas e estejam sem a devida limpeza
e descontaminação que anulem os seus efeitos prejudiciais.
Cobertas - são as estruturas que subdividem os espaços
de carga (por exemplo: o porão), em subespaços na direção vertical, sob a forma
de conveses.
Contêiner - unidade de carga caracterizando-se por ser
um contentor; grande caixa ou recipiente metálico construído com material
resistente no qual mercadorias, carga ou volumes são acondicionados com a
finalidade de facilitar o seu embarque, desembarque e transbordo entre
diferentes meios de transporte. Em transporte, é um equipamento construído com
normas técnicas reconhecidas internacionalmente.
Convés - cada piso da embarcação que subdivide os
espaços de carga em compartimentos na direção vertical. O convés principal, em
geral, é o primeiro pavimento, acima dos demais, que se estende por toda a área
da embarcação, descoberto no todo ou em grande parte, por onde normalmente se
ingressa na embarcação e se tem acesso a todos os seus demais compartimentos.
Sinônimo de coberta.
Contaminantes - gases, vapores, névoas, fumos e poeiras
presentes na atmosfera de trabalho.
Escada Quebra-Peito (escada de marinheiro) - escada vertical utilizada para subida e descida, esporádicas, de embarcações,
construídas de cordas e madeira, obedecendo a normas marítimas internacionais.
Embalagem - Elemento ou conjunto de elementos
destinados a envolver, conter e proteger produtos durante sua movimentação,
transporte, armazenagem, comercialização e consumo.
Engajamento do Trabalhador Portuário Avulso (TPA) - É a
contratação do TPA mediante as requisições dos operadores portuários e
tomadores de serviço ao OGMO.
Escala de trabalho do OGMO - Escalação dos TPA - Todos
os TPA selecionados e relacionados (equipes de trabalho) para atender às
requisições recebidas pelo OGMO.
Escotilha - abertura nas embarcações, geralmente
retangular, que põe em comunicação entre si as cobertas, o convés principal e o
porão. Exemplo de coberta são as tampas dos porões.
Estiva (estivagem) - é a atividade de movimentação de
mercadorias ou cargas diversas nos conveses e nos porões das embarcações, nas
operações de carga e descarga, incluindo arrumação, peação e despeação.
Estrado ou palete - acessório de embalagem
constituindo-se em tabuleiro de madeira, metal, plástico ou outro material, com
estrutura plana, com forma adequada para ser usada por empilhadeira ou
guindaste, para transporte de carga ou mercadoria que não possa sofrer pressão.
Estropo ou linga - qualquer dispositivo feito de cabo,
corrente ou lona que serve para envolver ou engatar um peso para içá-lo através
de guindastes.
Enxárcia ou aparelho fixo - é o conjunto de cabos fixos
que dão sustentação aos mastros de carga.
Ficha de informações de segurança da carga perigosa -
Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos conforme normas
nacionais ou Ficha com dados de segurança do material (Material Safety Data Sheet).
Granel - carga quase sempre homogênea, não embalada,
carregada diretamente nos porões das embarcações. Ela é subdividida em granel
sólido e granel líquido.
Granel
líquido - todo líquido transportado diretamente nos porões da embarcação, sem
embalagem e em grandes quantidades, e que é movimentado por dutos por meio de
bombas. (Por exemplo: álcool, gasolina, suco de laranja, melaço e outros).
Granel sólido - todo sólido fragmentado ou grão vegetal
transportado diretamente nos porões da embarcação, sem embalagem e em grandes
quantidades, e que é movimentado por transportadores automáticos, tipo
pneumático ou de arraste e similares ou aparelhos mecânicos, tais como
eletroimã ou caçamba automática (grabs). (Por exemplo: carvão, sal, trigo em
grão, minério de ferro e outros).
Habilitação de Trabalhador Portuário Avulso -
habilitação obtida mediante participação e aprovação em cursos e treinamentos
ofertados ou aceitos pelo OGMO, conforme legislação específica portuária
(ministrados pela Marinha - DPC, requisitantes de mão de obra avulsa, sindicato
da categoria ou empresas especializadas), permitindo ao TPA candidatar-se às
ofertas de trabalho para seu engajamento.
Instalação portuária - instalação localizada dentro ou
fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em
movimentação ou armazenagem de mercadorias e cargas diversas destinadas ou
provenientes de transporte aquaviário. Estão também compreendidas: a ETC -
Estação de Transbordo de Cargas: instalação portuária explorada mediante
autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada
exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias ou cargas em
embarcações de navegação interior ou cabotagem; a Instalação Portuária Pública
de Pequeno Porte: explorada mediante autorização, localizada fora do porto
organizado e utilizada na movimentação de passageiros, mercadorias ou cargas
diversas em embarcações de navegação interior; e a Instalação Portuária de
Turismo: instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e
utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e
bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de
turismo.
Lingada - é a porção de cargas ou amarrado de
mercadorias que a Linga/Estropo levanta por vez através de aparelho de içar.
Madeira verde - madeira cujo teor de umidade excede o
ponto de saturação das fibras.
Máquinas e equipamentos de cais - engenho destinado ao
deslocamento da carga do porto para a embarcação e vice-versa ou sua utilização
no porão da embarcação. Pode ser autopropelido ou não. Inclui aparelhos de
içar, carregador de embarcação (shiploader),
correias transportadoras, empilhadeiras, escavadeiras e pás carregadeiras.
Mercadoria - qualquer tipo de volume ou unidade de
carga, embalado ou não, transportado, movimentado ou armazenado nos ambientes
laborais alcançados pela aplicabilidade desta norma regulamentadora, cuja
finalidade seja o comércio de bens.
Normas da Autoridade Marítima (NORMAN) - normas estabelecidas pela autoridade marítima brasileira, com os objetivos de salvaguarda da vida humana e segurança da navegação no mar aberto e hidrovias interiores, bem como pela prevenção da poluição ambiental causada por
embarcações, plataformas e suas instalações de apoio, além de outros
cometimentos a ela conferidos pela legislação.
Operação portuária - movimentação e/ou armazenagem de
mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, realizada em
porto organizado ou instalação portuária de uso privado por operador portuário,
tomador de serviço ou empregador.
Operador portuário - pessoa jurídica pré-qualificada
pela autoridade portuária para exercer as atividades de movimentação de
passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou
provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado.
Palete - ver estrado.
Peação - fixação da carga nos porões e conveses da
embarcação, visando evitar seu deslocamento e possível avaria em razão dos
movimentos da embarcação, objetivando sua preservação e a segurança da
navegação.
Pessoa responsável - é aquela designada por operador
portuário, empregadores, tomador de serviço, comandante de embarcação, OGMO,
sindicato de classe, autoridade portuária, entre outros, conforme o caso, que
possua conhecimento, autoridade, comando e autonomia suficientes para assegurar
o cumprimento de uma ou mais tarefas específicas que lhe forem confiadas por
quem de direito.
Portaló - local de entrada da embarcação, onde
desemboca a escada que liga o cais à embarcação.
Porto - local situado em baía, angra, enseada, foz ou
margens de rios, que ofereça proteção natural ou artificial contra ventos,
marés, ondas e correntes, e ofereça instalações para atracação e amarração de
embarcações, áreas de armazenagem e equipamentos de movimentação de carga, que
possibilite o embarque e desembarque de mercadorias, cargas diversas e
passageiros.
Porto organizado - bem público construído e aparelhado
para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de
movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações
portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária.
Profissional legalmente habilitado - o trabalhador
previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
Silo - construção de metal, aço ou concreto armado,
composto de células interligadas por condutos, destinada a receber grãos
vegetais.
Sinaleiro - é o trabalhador portuário com curso de sinalização para movimentação de carga. A função do sinaleiro é realizar a comunicação com o operador do equipamento de içar para a correta orientação espacial da manobra de movimentação da
carga. A função do sinaleiro é realizar a
comunicação com o operador do equipamento de içar para a correta orientação
espacial da manobra de movimentação da carga.
Terminal de uso privado - instalação portuária
explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado.
Terminal retroportuário - É o estabelecimento situado
próximo a um porto organizado ou a uma instalação portuária, compreendida no
perímetro de cinco quilômetros dos limites da zona primária, com área demarcada
pela autoridade aduaneira local, no qual são executados os serviços de
operação, sob controle aduaneiro, com carga de importação e exportação,
embarcadas em contêiner, reboque ou semi-reboque.
Tomador de serviço - é a pessoa física ou jurídica que
requisita Trabalhador Portuário Avulso - TPA junto ao OGMO para a execução de
operações portuárias fora do Porto Organizado, como ocorre nos Terminais de Uso
Privado - TUP. Em alguns portos organizados a requisição de TPA pode ocorrer
para movimentar cargas diversas, exemplo de movimentações de carga offshore e de rancho (material de
bordo).
Trabalhador capacitado - aquele que recebe capacitação
sob orientação e responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
Trabalhador qualificado - aquele que comprova conclusão
de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema
oficial de ensino.
Trabalhador portuário - profissional treinado e
habilitado para executar as atividades relacionadas ao trabalho portuário, com
vínculo empregatício por prazo indeterminado ou avulso, conforme definido em
lei especial.
Trabalho portuário - são atividades exclusivas
definidas em lei especial relacionadas aos serviços de capatazia, estiva,
conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos
portos organizados e instalações portuárias.
Transbordo - movimentação de mercadorias ou de cargas
diversas entre embarcações ou entre estas e outros modais de transporte.
Vigia de portaló - vigia portuário que fica no controle de entrada e saída de pessoas junto à escada de portaló.
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