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Publicação |
D.O.U. |
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Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 |
06/07/78 |
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Alterações/Atualizações
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D.O.U. |
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08/02/79
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02/04/07
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27/05/11
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08/10/21
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22/12/22
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(Redação dada
pela Portaria MTP n.º 424, de 07 de outubro de 2021)
19.1 Objetivo
19.2 Campo de aplicação
19.3 Disposições Gerais
19.4 Fabricação de explosivos
19.5 Armazenamento de explosivos
19.6 Transporte de explosivos
Anexo I - Segurança e Saúde na Indústria e Comércio de
Fogos de Artifício e outros Artigos Pirotécnicos
Anexo II - Tabelas de Quantidades - Distâncias
Anexo III - Grupos de Incompatibilidade para
Armazenamento e Transporte Glossário
19.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem
o objetivo de estabelecer os requisitos e as medidas de prevenção para garantir
as condições de segurança e saúde dos trabalhadores em todas as etapas da
fabricação, manuseio, armazenamento e transporte de explosivos.
19.2.1 Esta norma aplica-se a todas as
atividades relacionadas com a fabricação, manuseio, armazenamento e transporte
de explosivos.
19.3.1 Para fins desta Norma, considera-se
explosivo material ou substância que, quando iniciada, sofre decomposição muito
rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e
desenvolvimento súbito de pressão.
19.3.2 As atividades de fabricação,
manuseio, armazenamento e transporte de explosivos devem obedecer ao disposto
nesta norma, e no normativo de explosivos da Diretoria de Fiscalização de
Produtos Controlados do Exército Brasileiro.
19.3.3 É proibida a fabricação de
explosivos no perímetro urbano das cidades, vilas ou povoados.
19.3.4 As organizações devem manter, nas
instalações de fabricação, comércio e armazenamento de explosivos, quantidades
máximas de explosivos de acordo com o Anexo II desta Norma.
19.3.4.1 As distâncias constantes do Anexo II
desta norma poderão ser reduzidas à metade no caso de depósitos barricados.
19.3.5 O Programa de Gerenciamento de Riscos -
PGR das organizações que fabricam, armazenam e transportam explosivos
deve contemplar além do previsto na NR-1, os fatores de riscos de incêndio e
explosão e a implementação das respectivas medidas de prevenção.
19.4.1 A fabricação de explosivos somente é
permitida às organizações portadoras de Certificado de Conformidade homologado
pelo Exército Brasileiro.
19.4.2 As áreas perigosas de fábricas de
explosivos, definidas pelo responsável técnico da organização ou de
profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho, deverão ter
monitoramento eletrônico permanente de acordo com o disposto no normativo de explosivos
da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro.
19.4.3 O terreno em que se achar instalado
o conjunto de edificações das organizações que fabricam explosivos deve ser
provido de cerca adequada e de separação entre os locais de fabricação,
armazenagem e administração.
19.4.3.1 As atividades em que explosivos
sejam depositados em invólucros, tal como encartuchamento, devem ser efetuadas
em locais isolados, não podendo ter em seu interior mais de quatro
trabalhadores ao mesmo tempo.
19.4.4 Os locais de fabricação de
explosivos devem ser:
a) mantidos
em perfeito estado de conservação;
b) adequadamente
arejados;
c)
construídos com paredes e tetos de material
incombustível e pisos antiestáticos;
d) dotados
de equipamentos aterrados e, se necessárias, instalações elétricas especiais de
segurança;
e) providos
de sistemas de combate a incêndios adequados aos fins a que se destinam, de
acordo com a legislação estadual e normas técnicas nacionais vigentes; e f) livres
de materiais combustíveis ou inflamáveis.
19.4.5 No manuseio de explosivos, é
proibido:
a) utilizar
ferramentas ou utensílios que possam gerar centelha ou calor por atrito;
b) fumar
ou praticar ato suscetível de produzir fogo ou centelha;
c)
usar calçados cravejados com pregos ou peças metálicas
externas; e
d) manter
objetos que não tenham relação direta com a atividade.
19.4.6 Nos locais de manuseio de
explosivos, as matérias primas que ofereçam risco de explosão devem permanecer
nas quantidades mínimas possíveis, admitindo-se, no máximo, material para o
trabalho de quatro horas.
19.5.1 A armazenagem de explosivos deve ser
feita em depósitos, permanentes ou temporários, construídos para esta
finalidade.
19.5.1.1 No caso de paióis ou depósitos
permanentes, as paredes devem ser duplas, em alvenaria ou concreto, com
intervalos vazios entre elas de, no mínimo, 0,50 m (cinquenta centímetros).
19.5.2 Os depósitos de explosivos devem
obedecer aos seguintes requisitos:
a) ser
construídos de materiais incombustíveis e maus condutores de calor, em terreno
firme, seco, a salvo de inundações;
b) ser
apropriadamente ventilados; e
c)
ser dotados de sinalização externa adequada.
19.5.3 Os depósitos de explosivos deverão
ter permanente monitoramento eletrônico de acordo com o disposto no normativo
de explosivos da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do
Exército Brasileiro
19.5.4 As distâncias mínimas a serem
observadas com relação a edifícios habitados, ferrovias, rodovias e a outros
depósitos, para fixação das quantidades de explosivos e acessórios que poderão
ser armazenadas num depósito de explosivos, constam das Tabelas de
Quantidades-Distâncias (Anexo
II).
19.5.5 O produto número de ordem 3.2.0120 -
pólvoras químicas de qualquer tipo, conforme critérios da Organização das
Nações Unidas - ONU e do Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e
Rotulagem de Produtos Químicos - GHS, deve ser enquadrado como sólido
inflamável quando:
I
- armazenado em quantidade de até 20 kg (vinte quilos),
inclusive;
II
- acondicionado em recipiente fabricado com material de
baixa resistência (vidro, plástico, cerâmica etc); e
III -
a altura da coluna no interior desses recipientes for inferior a trinta
centímetros.
19.5.5.1 Atendidas as condições descritas nos
incisos I a III, fica dispensada a aplicação das Tabelas de
Quantidades-Distâncias (Anexo II).
19.5.6 Na capacidade de armazenamento de
depósitos levar-se-á em consideração os seguintes fatores:
I
- dimensões das embalagens de explosivos a armazenar;
II -
altura máxima de empilhamento;
III
- ocupação máxima de 60 % (sessenta por cento) da área,
para permitir a circulação do pessoal no interior do depósito e o afastamento das
caixas das paredes; e
IV
- distância mínima de 0,70 m (setenta centímetros)
entre o teto do depósito e o topo do empilhamento.
19.5.6.1 Conhecendo-se a quantidade de
explosivos a armazenar, em face das tabelas de quantidades-distâncias, a área
do depósito de explosivos poderá ser determinada pela seguinte fórmula: A =
N.S/0,6.E
A - área interna em metros quadrados;
N - número de caixas a serem
armazenadas;
S - superfície ocupada por uma caixa, em metros
quadrados; e E - número de caixas que serão empilhadas verticalmente.
19.5.7 A armazenagem de diferentes tipos de
explosivos deve seguir o grupo de incompatibilidade previsto no Anexo III desta
norma.
19.5.8 Os acessórios explosivos podem ser
armazenados com explosivos no mesmo depósito de explosivos, desde que estejam
isolados e atendam as quantidades máximas previstas nas Tabelas do Anexo II
desta norma.
19.5.9 É proibida a armazenagem de
explosivos, em um mesmo depósito de explosivos:
I
- com acessórios iniciadores;
II
- com pólvoras; ou
III -
com fogos de artifício ou outros artefatos pirotécnicos.
19.5.10 Na armazenagem de explosivos em
caixas, o empilhamento deve estar afastado das paredes e do teto e sobre
material incombustível.
19.5.11 As instalações elétricas dos
depósitos de explosivos devem ser específicas para áreas classificadas.
19.5.12 Explosivos de diferentes
organizações podem ser armazenados num mesmo depósito de explosivo, desde que:
I
- os produtos estejam visivelmente separados e
identificados;
II
- as movimentações de entrada e saída sejam
individualizadas; e
III -
atendam as regras de segurança de armazenagem previstas nesta norma.
19.5.13 Para efeito da aplicação das Tabelas
de Quantidades-Distâncias (Anexo II), serão considerados:
I
- como construção única, os depósitos de explosivos
cujas distâncias entre si sejam inferiores às constantes nas Tabelas de
Quantidades-Distâncias (Anexo II); ou
II
- como unidades individuais, os depósitos de explosivos
cujas distâncias entre si sejam iguais ou superiores às constantes nas Tabelas
de Quantidades-Distâncias (Anexo II).
19.5.13.1 As quantidades de explosivos
armazenadas no caso do inciso I serão a soma das quantidades estocadas em cada
um dos depósitos de explosivos.
19.5.13.2 Caso os depósitos de explosivos
sejam de materiais incompatíveis, a Tabela a ser adotada deverá ser a mais
restritiva.
19.6.1 O transporte de explosivos deve
atender as prescrições gerais de acordo com o meio de transporte a ser
utilizado:
I
- transporte rodoviário: normas da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT;
II
- transporte por via marítima, fluvial ou lacustre:
normas da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ; e
III - transporte por via aérea: normas da Agência
Nacional de Aviação Civil - ANAC.
19.6.2 Para o transporte de explosivos
devem ser observadas as seguintes prescrições gerais:
a) o
material a ser transportado deve estar devidamente acondicionado em embalagem
regulamentar;
b) os
serviços de embarque e desembarque devem ser supervisionados por um trabalhador
que tenha sido capacitado, nos termos da NR-1, sob responsabilidade do
responsável técnico da organização fabricante ou de profissional legalmente
habilitado em segurança do trabalho;
c)
todos os equipamentos empregados nos serviços de carga,
transporte e descarga devem ser verificados quanto às condições de segurança;
d) sinalizações
de explosivo devem ser afixadas em lugares visíveis do veículo de transporte;
e) o
material deve ser disposto e fixado no veículo de modo a prover segurança e
facilitar a inspeção;
f)
munições, pólvoras, explosivos, acessórios iniciadores,
artifícios pirotécnicos e outros artefatos pirotécnicos devem ser transportados
separadamente;
g)
o material deve ser protegido contra a umidade e
incidência direta dos raios solares;
h) é
proibido bater, arrastar, rolar ou jogar os recipientes de explosivos;
i)
antes de descarregar os materiais, o local previsto
para armazená-los deve ser examinado;
j)
é proibida a utilização de sistemas de iluminação que
não sejam específicos para áreas classificadas, fósforos, isqueiros,
dispositivos e ferramentas capazes de produzir chama ou centelha nos locais de
embarque, desembarque e no transporte;
k)
salvo casos especiais, de acordo com a análise de
riscos da operação, os serviços de carga e descarga de explosivos devem ser
feitos durante o dia e com tempo sem ocorrência de intempéries; e
l)
quando houver necessidade de carregar ou descarregar
explosivos durante a noite, somente será usada iluminação com lanternas e
holofotes elétricos que sejam específicos para áreas classificadas.
19.6.3 O transporte de explosivos no
território nacional deverá ser realizado em veículo de carroceria fechada tipo
baú ou em equipamento tipo container, ressalvados os transportes associados a
operações de canhoneio.
19.6.4 Explosivos podem ser transportados
com acessórios iniciadores, desde que os acessórios iniciadores estejam em
compartimento ou uma caixa de segurança, isolados dos demais produtos
transportados; e em embalagens que evitem o risco de atrito ou choque mecânico.
19.6.4.1 O compartimento de segurança deve
possuir:
a) blindagem em
chapa de aço; e
b) revestimento
interno de madeira, preferencialmente de compensado naval, para evitar o
atrito.
19.6.4.2 A caixa de segurança deve possuir:
a) blindagem
em chapa de aço (com espessura mínima de 4,8 mm, em aço do American Iron and
Steel
Institute - AISI 1020);
b) revestimento
térmico (com espessura mínima de 10 mm);
c)
revestimento interno em madeira/compensado (com
espessura mínima de 6 mm); e
d) trancas.
19.6.4.3 A caixa de segurança deve ser
colocada na carroceria do veículo em local de fácil acesso; ter a sua
inviolabilidade preservada; e ter a sua parte superior livre de empilhamentos
de embalagens.
19.6.4.4 No caso de Unidade Móvel de
Bombeamento - UMB os produtos devem ser transportados em compartimentos ou
caixas de segurança diferentes e em lados opostos na carroceria, que permitam
seu isolamento.
19.6.5 Os veículos de transporte de
explosivos devem possuir:
I -
comunicação eficaz com a organização responsável pelo transporte;
II
- sistema de rastreamento do veículo em tempo real, por
meio de GPS, que permita a sua localização;
III
- dispositivos de intervenção remota que permitam o
controle e bloqueio de abertura das portas; e IV - botão de pânico, com ligação
direta com a organização responsável pelo transporte.
ANEXO I da NR-19
SEGURANÇA E SAÚDE NA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E OUTROS
ARTEFATOS PIROTÉCNICOS
SUMÁRIO
1. Objetivo 2. Campo de Aplicação 3. Disposições
Gerais 4. Instalações 5. Programa de Gerenciamento de Riscos -
PGR 6. Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes 7. Responsabilidade
Técnica 8. Locais de Trabalho 9. Transporte Interno 10. Proteção Individual 11. Acesso aos Estabelecimentos 12. Destruição de Resíduos 13. Higiene e Conforto no Trabalho 14. Treinamento de Trabalhadores 15. Acidentes de Trabalho 16. Controle de Qualidade 17. Comercialização 18. Disposições Finais
1.1 Este anexo tem o objetivo de
estabelecer os requisitos e as medidas de prevenção para garantir as condições
de segurança e saúde dos trabalhadores em todas as etapas da fabricação,
armazenamento, transporte e comercialização de fogos de artifícios e outros
artefatos pirotécnicos.
2.1 Este anexo aplica-se a todos os
estabelecimentos de fabricação, armazenamento e comercialização de fogos de
artifício e outros artefatos pirotécnicos.
2.2 Incluem-se no campo de aplicação deste anexo as unidades de
produção de pólvora negra, alumínio para pirotecnia
e produtos intermediários destinados à fabricação de fogos de artifício e
outros artefatos pirotécnicos.
3.1 Para fins deste anexo,
consideram-se:
a)
fogos de artifício e outros artifícios pirotécnicos, os
artigos pirotécnicos preparados para transmitir inflamação com a finalidade de
produzir luz, ruído, fumaça ou outros efeitos visuais ou sonoros normalmente
empregados para entretenimento;
b)
Responsável Técnico, o profissional legalmente
habilitado da área de química responsável pela coordenação dos laboratórios de
controle de qualidade e/ou controle de processos, assim como das operações de
produção, inclusive desenvolvimento de novos produtos, conforme disposto na
legislação vigente;
c)
acidente do trabalho, o evento não previsto, ocorrido
no exercício do trabalho ou como consequência desse, que resulte em danos à
saúde ou integridade física do trabalhador;
d)
incidente, o evento não previsto, ocorrido no exercício
do trabalho ou como consequência desse, que não resulte em danos à saúde ou
integridade física do trabalhador, mas que potencialmente possa provocá-los; e
e)
substância perigosa, aquela com potencial de causar
danos materiais, ao meio ambiente, lesões ou agravos à saúde, em função de suas
propriedades físico-químicas ou toxicológicas, é classificada como tal a partir
de critérios e categorias definidas em um sistema de classificação.
3.2 A observância deste anexo não
desobriga as organizações do cumprimento de outras disposições legais e
regulamentares com relação à matéria, inclusive as oriundas de convenções e
acordos coletivos de trabalho.
4.1 As instalações físicas dos
estabelecimentos devem obedecer ao disposto na Norma Regulamentadora nº 8 (NR-8),
assim como no normativo de explosivos da Diretoria de Fiscalização de Produto
Controlado do Exército Brasileiro.
4.2 As cercas em torno dos
estabelecimentos devem possuir no mínimo os seguintes requisitos técnicos:
a) ser
aterradas;
b) ter
sinalização de advertência em intervalos máximos de 100 m (cem metros);
c)
ter altura de no mínimo 2,20 m (dois metros e vinte
centímetros); e
d) delimitar
os setores administrativo, de depósitos e de fabricação.
4.3 Todas as vias de transporte de
materiais no interior do estabelecimento devem:
a) apresentar
largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
b) ser
mantidas permanentemente desobstruídas; e
c)
ser sinalizadas.
4.4 Deve
ser mantida uma faixa de terreno livre de vegetação rasteira, com 20 m (vinte metros)
de largura mínima, em torno de todos os depósitos e pavilhões de trabalho.
4.5 Os
ambientes internos dos pavilhões de trabalho devem:
a) propiciar
conforto térmico para os trabalhadores;
b) ter
nível de iluminamento de acordo com as normas técnicas oficiais; e
c)
ter iluminação específica para áreas classificadas.
4.6 Na entrada dos pavilhões de trabalho
deve haver aviso de segurança em caracteres indeléveis facilmente
visualizáveis, contendo as seguintes informações: a) identificação do pavilhão
e da atividade desenvolvida;
b) número
máximo de trabalhadores permitido;
c)
nome completo do encarregado do pavilhão; e
d) quantidade
máxima permitida de explosivos ou peças contendo explosivos.
4.7 Os pavilhões de trabalho no setor de
explosivos devem ser dotados de:
a)
pisos impermeabilizados, lisos, laváveis, constituídos
de material ou providos de sistema que não permita o acúmulo de energia
estática, e mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza;
b)
junções de pisos com paredes, de bancadas com paredes e
entre paredes com acabamento arredondado, com a finalidade de evitar o acúmulo
de resíduos;
c)
materiais e equipamentos antiestáticos, adotando-se
procedimentos que impeçam acúmulo de poeiras e resíduos, assim como quedas de
materiais no chão;
d)
superfícies de trabalho lisas revestidas por material
ou providas de sistema que não permita o acúmulo de energia estática, com
proteções laterais e acabamentos arredondados, de forma a evitar a queda de
produtos e nem possibilitar o acúmulo de pó; e
e)
prateleiras, bancadas e superfícies na quantidade
mínima indispensável ao desenvolvimento dos trabalhos, sendo proibido o uso de
materiais não condutivos ou que permitam o centelhamento.
4.7.1 O pavilhão de manipulação de pólvora
branca e similares deve ser dotado de:
a) piso
e paredes impermeáveis;
b) teto
lavável;
c)
bancada lisa, constituída de material ou provida de
sistema que não permita o acúmulo de energia estática e de baixa resistência a
impacto;
d) lâmina
d’água de 0,10 m (dez centímetros) sobre o piso; e
e) cocho
de alvenaria com 1 m (um metro) de largura à frente da entrada, também dotado
de lâmina d’água de 0,10 m (dez centímetros).
4.7.1.1 Toda a água deve
ser substituída
periodicamente, por meio de filtragem adequada, com sistema de limpeza do
filtro, conforme projeto elaborado por profissional legalmente habilitado.
4.8
Todas as instalações elétricas no interior ou
proximidades dos pavilhões de produção e
armazenamento de explosivos devem ser dotadas de circuitos
independentes e atenderem as normas técnicas específicas para áreas
classificadas.
4.9
As máquinas e os equipamentos que utilizarem ou
gerarem energia elétrica devem ser aterrados eletricamente, em conformidade com
a NR-12.
4.10 Todo
projeto de instalação, reforma ou mudança da organização, após sua autorização
pelo Exército, deve ser comunicado antes do início da sua execução à unidade
descentralizada da Inspeção do Trabalho por escrito, preferencialmente por meio
eletrônico.
5.1 O PGR das organizações deve
contemplar, além do disposto na Norma Regulamentadora n.º 1 (NR-1), as
disposições deste capítulo.
5.2 O PGR deve ser elaborado e
implementado, preferencialmente, por equipe multidisciplinar em conjunto com
profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho, e pelo responsável
técnico da organização e pelos seus responsáveis legais.
5.3 O PGR deve conter a indicação dos
seguintes elementos:
a) papel
e responsabilidades de todos em relação às atividades de segurança e saúde no
trabalho;
b) nomes
do coordenador e dos demais responsáveis técnicos, a serem atualizados sempre
que houver alterações.
c)
os responsáveis pela execução de cada medida de
prevenção prevista no plano de ação; e
d) as
justificativas para os ajustes e alterações realizadas no plano de ação.
5.3.1 Devem ser anexados ao PGR os
seguintes documentos:
a) relatórios
de investigação de acidentes ou incidentes ocorridos desde a última revisão;
b) relatórios
de monitoramento de exposições a agentes ambientais; e
c)
estatísticas de acidentes, incidentes e lesões ou
agravos à saúde relacionados ao trabalho;
5.3.2 Os documentos integrantes do PGR
devem conter:
a) data
de elaboração e revisão; e
b) assinatura
do responsável legal pela organização.
5.4 O inventário de riscos ocupacionais
deve ser mantido atualizado, com previsão de revisões, no mínimo anuais, ou a
serem realizadas sempre que houver necessidade de alteração de suas
informações.
5.4.1 o inventário de riscos deve ser assinado conjuntamente por profissional qualificado em Segurança
no Trabalho e
pelo Responsável Técnico da organização.
5.5 As organizações devem manter à
disposição dos órgãos de fiscalização um inventário de todos os produtos por
elas utilizados ou fabricados, inclusive misturas pirotécnicas intermediárias e
resíduos gerados, elaborado pelo Responsável Técnico, contendo, pelo menos:
a) nome
do produto e respectivos sinônimos ou códigos pelos quais são conhecidos ou
referidos na organização;
b) categoria
de produto (matéria-prima, produto intermediário, produto final ou resíduo);
c)
composição química qualitativa do produto, em
particular dos ingredientes que contribuem para o perigo;
d) local
de armazenamento;
e) processos
ou operações onde são utilizados;
f)
classificação da substância ou mistura quanto aos
perigos ou ameaças físicas -incêndio, explosão ou reação violenta e perigos ou
ameaças à saúde humana e ao meio ambiente, sendo recomendada a adoção das
diretrizes estabelecidas pela Comissão Europeia para classificação de
substâncias e misturas perigosas, até que sejam adotadas diretrizes nacionais;
e
g)
frases de risco e frases de segurança de acordo com os
principais riscos potenciais e medidas de segurança.
5.6 Outros procedimentos ou planos
específicos devem ser elaborados em função da complexidade do processo
produtivo e porte da organização, devendo ser incluídos, no mínimo: a) Plano
de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão;
b)
plano de manutenção preventiva das máquinas e
equipamentos do setor produtivo, em conformidade com a NR-12 e plano de
manutenção preventiva para veículos utilizados para o transporte de substâncias
químicas; e
c)
procedimentos operacionais para fabricação,
armazenamento e manipulação de produtos ou misturas explosivas, com as devidas
informações de segurança.
5.6.1 O Plano de Emergência e Combate a
Incêndio e Explosão, além do previsto na NR-1, deve conter:
a) informações sobre a organização:
I.
nome da organização;
II.
detalhamento das edificações de forma isolada;
III.
população fixa e flutuante;
IV. quartel
de bombeiros mais próximo;
V.
croqui dos equipamentos de segurança contra incêndio
instalados;
b) medidas de prevenção:
I.
constituição e atribuições da brigada de incêndio;
II.
registros de treinamentos e exercícios simulados anuais
envolvendo os trabalhadores e a brigada de incêndio;
III. previsão de sistema de comunicação com o corpo de bombeiros e autoridades
competentes;
IV. descrição
dos equipamentos de segurança contra incêndio;
V.
cronograma de inspeção e manutenção periódica dos
equipamentos de segurança contra incêndio;
c) ações de combate a incêndio e procedimentos em caso de explosão:
I.
acionamento do sistema de alerta e alarme;
II.
procedimento de abandono e previsão de rotas de fuga;
III.
comunicação com o corpo de bombeiros e autoridades
competentes;
IV.
acionamento da brigada de incêndio;
V.
isolamento da área afetada (perímetro de segurança);
VI.
local de concentração de vítimas;
VII.
descrição dos procedimentos de atendimentos às vítimas;
VIII. previsão
das rotas de acesso dos veículos de socorro;
IX.
procedimentos de combate a incêndio e ações
emergenciais em decorrência de explosão;
X.
procedimento de avaliação e registro do sinistro; e
XI.
autorização para o retorno às atividades normais.
5.6.1.1 As ações do Plano de Emergência e
Combate a Incêndio e Explosão devem ser implantadas segundo cronograma
detalhado contendo prazos para execução de todas as etapas, inclusive
treinamento teórico e prático, devendo ser simulado e revisado anualmente, com a
participação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e de todos os
trabalhadores. (alterado pela Portaria MTP nº 4.219, de 20 de
dezembro de 2022)
5.6.1.2 Uma cópia do Plano de Emergência e
Combate a Incêndio e Explosão deve ser encaminhada à Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil e ao Corpo de Bombeiros local.
5.6.1.3 O trabalhador que exerce atividades
de ronda deve ter conhecimento do Plano de Emergência e Combate a Incêndio e
Explosão e dispor de todo o material e mecanismos necessários para acioná- lo.
6.1 A CIPA, organizada conforme o
disposto na Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5), deve realizar inspeções em todos
os postos de trabalho com periodicidade mínima mensal, visando à identificação
de situações que representem riscos à saúde e segurança dos trabalhadores, com
a participação do Responsável Técnico e de profissionais de Segurança e Saúde
no Trabalho.
6.2 Os relatórios das inspeções com as
respectivas conclusões devem ser registrados em documentos próprios, submetidos
à ciência do empregador e mantidos à disposição da Inspeção do Trabalho.
6.3 As organizações
desobrigadas de
manter CIPA devem indicar comissão para realizar as inspeções, que deve
incluir, obrigatoriamente, pelo menos um trabalhador do setor de produção e o
Responsável Técnico.
6.4 O treinamento anual da CIPA ou do
trabalhador nomeado para o cumprimento dos objetivos da Comissão deverá incluir
todos os aspectos relativos aos riscos de acidentes com explosivos e sua
prevenção.
7.1 Todas as organizações devem manter
Responsável Técnico a seu serviço, legalmente habilitado, cujo nome deverá
figurar em todos os rótulos e anúncios.
7.2 Cabe ao Responsável Técnico zelar
pela qualidade e segurança dos produtos fabricados, inclusive no que diz
respeito à segurança e saúde dos trabalhadores.
7.3 A responsabilidade técnica abrange
as operações de produção, inclusive o desenvolvimento de novos produtos,
estocagem, embalagem, rotulagem e transporte interno, além do controle de qualidade.
7.4 O Responsável Técnico deve ter
horário de trabalho expressamente estabelecido em seu contrato com a
organização, devendo ser mantido registro de seu cumprimento.
8.1 As organizações devem manter todos
os locais de trabalho sempre em perfeito estado de organização e limpeza,
contendo exclusivamente o material necessário à atividade laboral.
8.2 Devem ser criados procedimentos
eficazes para a limpeza dos calçados na entrada dos pavilhões de trabalho.
8.3 As organizações devem instituir e
implementar Procedimentos Operacionais para todas as atividades, sob a
orientação do Responsável Técnico, especificando detalhadamente os
procedimentos seguros para a execução de cada tarefa e afixando os
procedimentos operacionais nos respectivos pavilhões em local e tamanho que
sejam visíveis a todos os trabalhadores.
8.4 Deve ser observada a quantidade
máxima de material explosivo e o número máximo de trabalhadores permitidos em
cada pavilhão de trabalho, conforme definido pelo Responsável Técnico e
observando-se os dispositivos legais referentes ao tema.
8.5 É vedada a permanência de fontes de
ignição, assim como de materiais ou utensílios estranhos à atividade, no
interior dos pavilhões de trabalho com explosivos.
8.5.1 As ferramentas utilizadas no
manuseio de materiais explosivos devem ser de aço inoxidável ou outro material
que dificulte a geração de faíscas.
8.6 Durante a jornada laboral as portas dos pavilhões de trabalho devem ser mantidas totalmente abertas para
fora, por
meio de dispositivo adequado para sua fixação nessa posição, constituído de
material que não gere centelhas por atrito, devendo permanecer desobstruídas.
8.7 Sempre que o trabalho puder ser
executado alternando a posição de pé com a posição sentada, o posto de trabalho
deve ser planejado ou adaptado para favorecer a alternância das posições.
8.7.1 Todos os assentos nos postos de
trabalho devem atender ao disposto na Norma Regulamentadora n.º 17 (NR-17).
8.7.2 Para as atividades em que os
trabalhos devam ser realizados de pé e nos casos em que a posição sentada
implique risco de acidente, devem ser disponibilizados assentos para descanso
próximos aos postos de trabalho, instituindo-se, pelo menos, uma pausa de 15
(quinze) minutos a cada 2 (duas) horas de trabalho.
8.8 Todos os estabelecimentos devem
dispor de reservas suficientes de água, localizadas de modo a permitir sua
utilização imediata, inclusive para limpeza diária e umedecimento dos locais de
trabalho.
8.9 Os depósitos de pólvora negra, de
produtos acabados e de bombas devem ser dotados de instrumentos para aferição
de temperatura e umidade do ar, mantendo-se à disposição dos órgãos de
fiscalização o registro escrito das medições, que devem ser realizadas diariamente.
9.1 O transporte interno de produtos
inflamáveis ou explosivos deve obedecer a regras especificadas pelo Responsável
Técnico, que deve definir os meios de transporte, os trajetos e os recipientes
a serem utilizados, assim como as quantidades máximas a serem transportadas de
cada vez.
9.1.1 Os meios de transporte de explosivos
devem ser adequados, conforme a NR-17, e conter mecanismos de redução de
impactos e risco de quedas, assim como dispositivos para evitar centelhamento.
9.2 Os trabalhadores responsáveis pelo
transporte interno de produtos acabados ou outros materiais devem conhecer
todos os riscos inerentes a esta atividade e receber treinamento sobre
levantamento e transporte manual de peso.
10.1 Todos os trabalhadores do setor de
explosivos devem utilizar vestimenta de trabalho completa em algodão ou tecido
antiestático similar, fornecidos gratuitamente pelo empregador, sem quaisquer
detalhes que possam acumular poeira ou resíduos de produtos químicos.
10.1.1 A manutenção e a reposição das
vestimentas devem ser realizadas pela organização, sem ônus para os
trabalhadores.
10.1.2 As vestimentas dos trabalhadores que
manipulam pólvora negra, pólvora branca e cores devem ser lavadas semanalmente
pela organização.
10.2 Todos os trabalhadores devem portar
calçados adequados ao trabalho.
10.2.1 Os trabalhadores envolvidos na
manipulação de explosivos devem portar calçados com solados antiestáticos, sem
peças metálicas externas.
10.2.1.1 Nos locais de trabalho dotados de
piso com lâmina d’água, devem ser utilizados calçados impermeáveis, não sendo
obrigatória a propriedade antiestática.
11.1 Os estabelecimentos devem manter
serviço permanente de portaria, com trabalhador com conhecimento sobre os
riscos existentes nos locais de trabalho e treinado na prevenção de acidentes
com explosivos, especialmente no que concerne ao Plano de Emergência e Combate
a Incêndio e Explosão, cabendo-lhe impedir a entrada de pessoas, veículos e
materiais que não atendam às exigências de segurança estabelecidas pelas normas
internas da organização.
11.2 As organizações devem adotar e
divulgar no portão de entrada do estabelecimento regras de segurança sobre a
circulação de pessoas, veículos automotores ou de tração animal utilizados no
transporte de explosivos no perímetro da fábrica, definindo previamente seu
itinerário.
11.2.1 As organizações devem exercer
controle para que o cano de descarga dos veículos não seja posicionado na
direção do pavilhão e esteja dotado de dispositivo quebra-chamas.
11.2.2 O carregamento e o descarregamento
de veículos devem ser efetuados com os motores desligados e atendendo ao
disposto nesta norma e na legislação pertinente.
12.1 As organizações devem implantar
sistema de coleta seletiva do lixo em todos os pavilhões de trabalho e adotar
procedimentos seguros de descarte de materiais e produtos impróprios para
utilização.
12.2 Os resíduos de matérias-primas
perigosas e/ou produtos explosivos, coletados de forma seletiva, devem ser
adequadamente armazenados em recipientes apropriados e em locais seguros,
distantes dos pavilhões de trabalho, até serem encaminhados para destinação
adequada.
12.3 A destruição de produtos explosivos
deve seguir o normativo de explosivos da Diretoria de Fiscalização de Produto
Controlado do Exército Brasileiro, com procedimentos implantados sob
coordenação do Responsável Técnico.
12.3.1 Todos os trabalhadores envolvidos
nas atividades de coleta e destruição de resíduos devem receber treinamento
específico.
13.1 As organizações devem manter
instalações sanitárias para uso de seus trabalhadores, separadas por sexo,
adequadamente conservadas e permanentemente limpas, em quantidade suficiente ao
número daqueles, de acordo com o dimensionamento previsto na Norma Regulamentadora
nº 24 (NR-24), localizadas estrategicamente de forma a atender todo o perímetro
da fábrica, à distância máxima de 120 m (cento e vinte metros) dos postos de
trabalho.
13.2 Os estabelecimentos devem ser
dotados de vestiários com chuveiros e armários individuais, em quantidade
suficiente ao número de trabalhadores, de acordo com o dimensionamento previsto
na NR-24, localizados estrategicamente de forma a permitir que todos ingressem
na área perigosa portando somente as vestimentas e calçados adequados e de modo
a propiciar a higienização antes do acesso ao local de refeições.
13.2.1 As organizações manterão, em cada
estabelecimento, vestiários específicos e separados para os trabalhadores que
manuseiam alumínio em pó e pólvora negra, localizados estrategicamente a
distância máxima de 50 m (cinquenta metros) dos respectivos pavilhões de
trabalho.
13.3 Deve ser fornecida água potável a
todos os trabalhadores em recipientes térmicos ou bebedouros não metálicos
instalados em todos os locais de trabalho, sendo proibido o uso de copos
metálicos e coletivos.
13.3.1 Nos locais onde se manuseie
explosivos, os bebedouros devem ser instalados do lado de fora dos pavilhões,
protegidos da luz solar.
13.4 As organizações assegurarão
condições suficientes de conforto para as refeições dos trabalhadores, em local
adequado e fora da área de produção, provido de iluminação apropriada, piso
lavável, dispositivo para aquecer as refeições e fornecimento de água potável.
13.4.1 É proibida a realização de refeições
nos pavilhões de trabalho.
13.5 Nos casos em que o transporte de
trabalhadores seja fornecido pela organização, deve ser utilizado veículo em
boas condições de conforto e manutenção e devidamente licenciado pelas
autoridades competentes, com assentos e local separado para guarda de equipamentos
e materiais de trabalho, quando necessário.
14.1 As organizações devem promover o treinamento permanente dos seus trabalhadores, conforme programa e cronograma específico, elaborado pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, quando houver, e ministrando-lhes
todas as
informações sobre:
a) os
riscos decorrentes das suas atividades produtivas e as medidas de prevenção;
b) o
PGR, especialmente no que diz respeito à prevenção de acidentes com explosivos;
c)
o Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão;
d) Procedimentos
Operacionais; e
e) a
correta utilização e manutenção dos equipamentos de proteção individual, bem
como as suas limitações.
14.1.1 O treinamento inicial deve ser
ministrado, obrigatoriamente, no ato de admissão.
14.1.2 O treinamento periódico deve ser
ministrado, no mínimo, a cada ano a todos os trabalhadores.
14.1.3 O treinamento eventual deve ser
realizado sempre que houver troca de função que envolva novos riscos, mudança
nos procedimentos, equipamentos, processos ou nos materiais de trabalho.
14.1.4 Ao término dos treinamentos inicial,
periódico ou eventual, é obrigatório o registro de seu conteúdo, carga horária
e frequência, em conformidade com a NR-1.
15.1 Todos os acidentes de trabalho
envolvendo materiais explosivos devem ser comunicados aos sindicatos das
categorias profissional e econômica e à unidade descentralizada da Inspeção do
Trabalho, observado o prazo legal, e os incidentes envolvendo materiais
explosivos, a estas entidades, em até dois dias úteis.
15.2 Todos os acidentes e incidentes
envolvendo materiais explosivos devem ser objeto de registro escrito e análise
por comissão constituída, no mínimo, pelo Responsável Técnico, pela CIPA ou
representante dos empregados e pelo SESMT da organização, quando houver, com
discriminação: a) da descrição pormenorizada do acidente ou incidente e suas
consequências;
b) dos
fatores causais diretos e indiretos;
c)
das medidas a serem tomadas para a prevenção de eventos
similares; e
d) do
cronograma para implantação dessas medidas.
16.1 As organizações devem dispor de
documentos que atestem a qualidade das matérias-primas utilizadas.
16.1.1 Os documentos mencionados no item
16.1 devem ser arquivados em meio físico ou eletrônico por um período mínimo de
2 (dois) anos e mantidos à disposição da Inspeção do Trabalho.
17.1 Para efeitos deste anexo
considera-se:
a) comércio de produtos de uso restrito: venda a varejo e/ou atacado de fogos de artifício ou outros artifícios pirotécnicos de uso restrito, conforme estabelecido por este Anexo e pelo normativo de explosivos da Diretoria
de produtos de uso restrito: venda a varejo
e/ou atacado de fogos de artifício ou outros artifícios pirotécnicos de uso
restrito, conforme estabelecido por este Anexo e pelo normativo de explosivos
da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro;
b)
comércio de produtos de uso permitido: venda a varejo
e/ou atacado de fogos de artifício ou outros artifícios pirotécnicos em geral
que não são definidos como de uso restrito pela legislação do Exército
Brasileiro.
17.2 No
local de comercialização de produtos de uso restrito também poderão ser
comercializados produtos de uso permitido.
17.3 Nos
depósitos e locais de comercialização de fogos de artifício ou outros
artifícios pirotécnicos são expressamente vedadas as atividades de fabricação,
testes, montagem e desmontagem de fogos de artifício ou outros artifícios
pirotécnicos.
17.3.1 No caso de organizações autorizadas
a realizar espetáculos pirotécnicos, as atividades de montagem e desmontagem
somente podem ser realizadas em local específico para este fim, independente e
isolado das instalações principais e que atenda ao disposto na legislação
pertinente.
17.4 A
quantidade máxima de fogos de artifício ou outros artifícios pirotécnicos
permitida em um local de comercialização de produtos de uso permitido deve
atender às normas expedidas pelo órgão estadual ou municipal competente.
17.5 A
quantidade máxima de fogos de artifício ou outros artifícios pirotécnicos no
local de comercialização de produtos de uso restrito deve atender ao disposto
no normativo de explosivos da Diretoria de Fiscalização de Produto Controlado
do Exército Brasileiro.
17.6 Todo
local de comercialização deve possuir sistema de proteção contra incêndio, de
acordo com a Norma Regulamentadora n.º 23 (NR-23) e normas pertinentes do
estado ou município.
17.7 Os
estabelecimentos de comercialização de produtos de uso restrito devem estar
localizados de modo a atender ao disposto no normativo de explosivos da
Diretoria de Fiscalização de Produto Controlado do Exército Brasileiro.
17.8 Os
fogos de artifício ou outros artifícios pirotécnicos à venda devem ser
dispostos em locais distintos dos de líquidos inflamáveis, substâncias
oxidantes, corrosivas e outras de riscos similares, sendo vedada a sua
disposição em móveis fechados.
17.8.1 As substâncias mencionadas devem ser
adequadamente identificadas.
17.9 Os fogos de artifícios ou outros artifícios pirotécnicos
de artifícios ou outros artifícios pirotécnicos devem ser mantidos em
suas embalagens originais, com rótulos em português e atender ao disposto no
normativo de explosivos da Diretoria de Fiscalização de Produto Controlado do
Exército Brasileiro.
17.10
As prateleiras e os balcões de venda de fogos de
artifício ou outros artifícios pirotécnicos devem ser dotados de sinalização de
advertência quanto à proibição de fumar ou provocar qualquer tipo de chama ou
centelha.
18.1 Em todas as atividades produtivas de
fabricação de fogos de artifício ou outros artifícios pirotécnicos é proibida a
remuneração por produtividade.
18.2 É vedada a fabricação de fogos de
artifícios ou outros artifícios pirotécnicos com as matérias- primas proibidas
pela legislação da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do
Exército Brasileiro.
18.3 É vedada a contratação de serviços
externos que envolvam o manuseio de materiais ou misturas de explosivos, exceto
de organização ou prestador de serviço que atenda o disposto nesta norma.
18.4 As organizações não utilizarão
mão-de-obra de menores de 18 (dezoito) anos para a fabricação de fogos de
artifício ou outros artifícios pirotécnicos e nem para o transporte,
processamento, armazenamento, manuseio ou carregamento de suas matérias-primas.
18.5 As organizações não permitirão a
entrada de menores de 18 (dezoito) anos nos estabelecimentos de fabricação de
fogos de artifício ou outros artifícios pirotécnicos, exceto no setor de
cartonagem, em que não haja contato com explosivos ou inflamáveis e nos setores
administrativos, desde que localizados fora da área de risco.
18.6 É expressamente proibida a
realização de testes de materiais ou produtos nos pavilhões de trabalho ou por
trabalhador não treinado para esta finalidade.
18.7 O teste de novos materiais ou novos
produtos somente poderá ser realizado sob a supervisão direta de Responsável
Técnico.
ANEXO II da NR-19
TABELAS DE QUANTIDADES-DISTÂNCIAS
SUMÁRIO
1. Considerações iniciais 2. Tabelas
1.1 Na organização das tabelas apresentadas, explosivos e acessórios
cujo comércio é permitido, foram agrupados em classes, de modo que os que
apresentem riscos semelhantes pertençam à mesma classificação.
1.2 A distribuição em classes não implica em armazenar, em conjunto,
os elementos de uma mesma classe. Deve-se observar a compatibilidade dos
mesmos.
1.3
A distribuição em classes não visa, apenas, estabelecer as
distâncias mínimas permitidas entre depósitos ou entre depósito, edifícios
habitados, rodovias e ferrovias.
1.4. As distâncias e quantidades previstas nas tabelas
buscam assegurar a proteção pessoal e material nas vizinhanças dos depósitos e
mitigar os danos causados por um possível acidente.
1.5 As distâncias previstas nas tabelas não só decorrem da
quantidade total do material armazenado, como também do alcance dos estilhaços.
1.6 Para depósitos ou oficinas barricados ou entrincheirados, as
distâncias previstas podem ser reduzidas à metade, tudo dependendo da vistoria
do local.
2.1 Explosivos de ruptura
De uma forma geral, compreendem materiais que podem ser
detonados por uma espoleta comum quando não confinados, isto é, liberam sua
energia tão rapidamente quanto possível, apresentando taxas de queima
supersônicas e produzindo os efeitos destrutivos necessários a partir da
formação de ondas de choque e da expansão de gases de altas temperaturas
oriundas de reações químicas exotérmicas de decomposição. Eles se destinam à
produção de trabalho de destruição pela ação dos gases e da onda de choque
produzidos quando se transformam por detonação. Recebem o nome de explosivos
secundários por exigirem a onda de detonação de outro explosivo para ser
iniciado. Para os produtos enquadrados no grupo explosivos de ruptura, devem
ser aplicadas as distâncias constantes da Tabela 3.
2.2 Baixos Explosivos
De uma forma geral, compreendem os materiais que produzem
gases quentes sem a formação de onda de choque e liberam energia por meio de
deflagração quando confinados, isto é, apresentam taxas de queima subsônicas
conduzidas pelo efeito progressivo de transferência de calor, de modo que esta
expansão de gases exerça uma pressão que possa ser aproveitada para a geração
de um empuxo controlado, dando origem a efeitos balísticos de propulsão. Para
os produtos enquadrados no grupo baixos explosivos, devem ser aplicadas as
distâncias constantes da Tabela 1.
2.2.1. Pólvoras químicas (base simples, dupla e
tripla)
Esses produtos se deterioram pela ação da umidade, temperatura elevada e idade; queimam produzindo calor intenso, sem estilhaços ou pressões capazes de causar danos sérios, deve-se aplicar a Tabela 1, para seu armazenamento, exceto quando classificadas como sólido inflamável conforme descrito no subitem 19.5.5 desta norma. Neste caso, o risco principal é o
incêndio, não havendo necessidade de tabela especial de distâncias.
2.3. Iniciadores Explosivos
De uma forma geral, compreendem os materiais energéticos
extremamente sensíveis que podem ser iniciados por atrito, choque mecânico,
calor ou centelha elétrica, que se decompõem por detonação e tem por finalidade
precípua iniciar explosivos menos sensíveis. Para os produtos enquadrados no
grupo iniciadores explosivos, devem ser aplicadas as distâncias constantes da
Tabela 2.
2.4. Produtos químicos usados como insumos ou intermediários no
fabrico de misturas explosivas. Fazem parte desta categoria o clorato de
potássio, dinitrotolueno, emulsão base ou pré-emulsão, nitrato de amônio,
perclorato de amônio, perclorato de potássio e
outros que só detonam em condições especiais:
a)
quando os produtos armazenados apresentarem apenas o
risco de fogo, as distâncias constantes da Tabela 1 devem ser aplicadas; e
b)
quando os produtos forem armazenados próximos a outros
materiais, com os quais podem formar misturas explosivas, as distâncias entre
depósitos, devem obedecer às constantes da Tabela 3, permanecendo as demais
distâncias (habitações, rodovias e ferrovias) as constantes da Tabela 1.
2.5. Artifícios pirotécnicos.
a) quando
apresentam risco de explosão em massa ou de projeção, devem ser armazenados
aplicando-se a Tabela 3;
b) quando
há apenas perigo de fogo, com pequeno risco de explosão, deve aplicar-se a
Tabela 4; e
c)
quando não há risco significativo, e que na
eventualidade de uma iniciação seus efeitos ficam confinados,
predominantemente, à embalagem e não projetam fragmentos de dimensões
apreciáveis à grande distância, devem ser armazenados conforme a Tabela 1.
|
Peso Líquido |
Distâncias mínimas
(m) |
|
|||
|
(kg) |
Edifícios
habitados |
Ferrovias |
Rodovias |
Entre Depósitos ou
oficinas |
|
|
De |
Até |
||||
|
0 |
450 |
25 |
25 |
25 |
15 |
|
451 |
2.250 |
35 |
35 |
35 |
25 |
|
2.251 |
4.500 |
45 |
45 |
45 |
30 |
|
4.501 |
9.000 |
60 |
60 |
60 |
40 |
|
9.001 |
18.100 |
70 |
70 |
70 |
50 |
|
18.001 |
31.750 |
80 |
80 |
80 |
55 |
|
31.751 | |||||
|
45.350 |
90 |
90 |
90 |
60 |
|
|
45.351 |
90.700 |
115 |
115 |
115 |
75 |
|
90.701 |
136.000 |
110 |
110 |
110 |
75 |
|
136.001 |
181.400 |
150 |
150 |
150 |
100 |
|
181.401 |
226.800 |
180 |
180 |
180 |
120 |
Observações:
1) a
quantidade de 226.800 kg é a máxima permitida em um mesmo local;
2) a
quantidade máxima permitida, em um mesmo local, de nitrato de amônio, grau
agrícola, destinado à fabricação de fertilizantes, e as condições de
armazenamento serão estabelecidas em legislação complementar.
|
Peso Líquido |
|
Distâncias mínimas
(m) |
|
||
|
(kg) |
Edifícios
habitados |
Ferrovias |
Rodovias |
Entre Depósitos ou oficinas
|
|
|
De |
Até |
||||
|
0 |
20 |
75 |
45 |
22 |
20 |
|
21 |
100 |
140 |
90 |
43 |
30 |
|
101 |
200 |
220 |
135 |
70 |
45 |
|
201 |
500 |
260 |
160 |
80 |
65 |
|
501 |
900 |
300 |
180 |
95 |
90 |
|
901 |
2.200 |
370 |
220 |
110 |
90 |
|
2.201 |
4.500 |
460 |
280 |
140 |
90 |
|
4.501 |
6.800 |
500 |
300 |
150 |
90 |
|
6.801 |
9.000 |
530 |
320 |
160 |
90 |
Observação: a quantidade de 9.000 kg é a máxima permitida em
um mesmo local.
|
Peso
Líquido do Material |
|
Distâncias (m) |
|
||
|
(kg) |
Edifícios Habitados |
Rodovias |
Ferrovias |
Entre
depósitos ou |
|
|
|
|
||||
|
De |
Até |
|
|
|
oficinas |
|
0 |
20 |
90 |
15 |
30 |
20 |
|
21 |
50 |
120 |
25 |
45 |
30 |
|
51 |
90 |
145 |
35 |
70 |
30 |
|
91 |
140 |
170 |
50 |
100 |
30 |
|
141 |
170 |
180 |
60 |
115 | |
|
40 |
|||||
|
171 |
230 |
200 |
70 |
135 |
40 |
|
231 |
270 |
210 |
75 |
145 |
40 |
|
271 |
320 |
220 |
80 |
160 |
40 |
|
321 |
360 |
230 |
85 |
165 |
40 |
|
361 |
410 |
240 |
90 |
180 |
44 |
|
411 |
460 |
250 |
95 |
185 |
50 |
|
461 |
680 |
285 |
100 |
195 |
60 |
|
681 |
910 |
310 |
110 |
220 |
60 |
|
911 |
1.350 |
355 |
120 |
235 |
70 |
|
1.351 |
1.720 |
385 |
130 |
255 |
70 |
|
1.721 |
2.270 |
420 |
135 |
270 |
80 |
|
2.271 |
2.720 |
445 |
145 |
285 |
80 |
|
2.721 |
3.180 |
470 |
150 |
295 |
90 |
|
3.181 |
3.630 |
490 |
150 |
300 |
90 |
|
3.631 |
4.090 |
510 |
155 |
310 |
100 |
|
4.091 |
4.540 |
530 |
160 |
315 |
100 |
|
4.541 |
6.810 |
545 |
160 |
325 |
110 |
|
6.811 |
9.080 |
595 |
175 |
355 |
120 |
|
9.081 |
11.350 |
610 |
190 |
385 |
130 |
|
11.351 |
13.620 |
610 |
205 |
410 |
140 |
|
13.621 |
15.890 |
610 |
220 |
435 |
150- |
|
15.891 |
18.160 |
610 |
230 |
460 |
160 |
|
18.161 |
20.430 |
610 |
240 |
485 |
160 |
|
20.431 |
22.700 |
610 |
255 |
505 |
170 |
|
22.701 |
24.970 |
610 |
265 |
525 |
180 |
|
24.971 |
27.240 |
610 |
275 |
550 |
180 |
|
27.241 |
29.510 |
610 |
285 |
565 |
190 |
|
29.511 |
30.780 |
610 |
295 |
585 |
190 |
|
31.781 |
34.050 |
610 |
300 |
600 |
200 |
|
34.051 |
36.320 |
610 |
310 |
615 |
210 |
|
|
36.321 |
38.590 |
610 |
315 |
625 |
210 |
|
38.591 |
40.860 |
610 |
320 |
640 |
220 |
|
40.861 |
43.130 |
610 |
325 |
645 |
220 |
|
43.131 |
45.400 |
610 |
330 |
655 |
230 |
|
45.401 |
56.750 |
610 |
330 |
660 |
260 |
|
56.751 |
68.100 |
610 |
345 |
685 |
290 |
|
68.101 |
79.450 |
610 |
355 |
710 |
320 |
|
79.451 |
90.800 |
620 |
370 |
735 |
350 |
|
90.801 |
102.150 |
640 |
380 |
760 |
380 |
|
102.151 |
113.500 |
660 |
390 |
780 |
410 |
Observação: a quantidade de 113.500 kg é a máxima permitida
em um mesmo local.
|
Peso
Líquido do Material |
|
Distâncias (m) |
|
||
|
(kg) |
Edifícios Habitados |
Ferrovias |
Rodovias |
Entre Depósitos ou
Oficinas |
|
|
De |
Até |
||||
|
0 |
180 |
61 |
61 |
31 |
21 |
|
181 |
270 |
64 |
61 |
31 |
21 |
|
271 |
360 |
77 |
61 |
31 |
21 |
|
361 |
450 |
89 |
61 |
31 |
21 |
|
451 |
900 |
140 |
71 |
36 |
24 |
|
901 |
1.360 |
181 |
91 |
46 |
30 |
|
1.361 |
1.810 |
215 |
108 |
54 |
36 |
|
1.811 |
2.260 |
244 |
122 |
61 |
41 |
|
2.261 |
2.720 |
269 |
135 |
66 |
45 |
|
2.721 |
3.620 |
311 |
156 |
78 |
82 |
|
3.621 |
4.530 |
345 |
173 |
87 |
58 |
|
4.531 |
6.800 |
407 |
204 |
102 |
68 |
|
6.801 |
9.070 |
455 |
228 |
114 |
76 |
|
9.071 |
13.600 |
526 |
264 |
132 |
88 |
|
13.601 |
18.140 |
581 |
291 | ||
|
146 |
97 |
||||
|
18.141 |
22.670 |
628 |
314 |
157 |
105 |
|
22.671 |
27.210 |
668 |
334 |
167 |
111 |
|
27.211 |
36.280 |
735 |
368 |
184 |
123 |
|
36.281 |
45.350 |
793 |
397 |
198 |
132 |
|
45.351 |
68.020 |
907 |
454 |
227 |
151 |
|
68.021 |
90.700 |
999 |
500 |
250 |
167 |
|
90.701 |
113.370 |
1.076 |
538 |
269 |
179 |
Observação: a quantidade de 113.370 kg é a máxima permitida
em um mesmo local.
GRUPOS DE
INCOMPATIBILIDADE PARA ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE
|
GRUPO |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
E EXEMPLO |
|
A |
Descrição:
Substância explosiva primária (iniciadores). Exemplo: azida de chumbo úmida, estifinato de chumbo úmido,
fulminato de mercúrio úmido, tetrazeno úmido, ciclonite (RDX) seca e
nitropenta (PETN) nitropenta seca. |
|
B |
Descrição:
Artigo contendo substância explosiva primária e não contendo dois ou mais
dispositivos de segurança eficazes (engenhos iniciadores). Exemplo: detonadores, espoletas comuns, espoletas de armas
pequenas e espoletas de granadas. |
|
C |
Descrição:
Substância explosiva propelente ou outra substância explosiva deflagrante ou
artigo contendo tal substância explosiva. Exemplo:
Propelentes de base simples, dupla, tripla, composites, propelentes sólidos
de foguetes e munição com projéteis inertes. |
|
D |
Descrição: Substância explosiva
detonante secundária ou pólvora negra; ou artigo contendo uma substância
explosiva detonante secundária. Em qualquer caso sem meios de iniciação e sem
carga propelente ou, ainda, artigo contendo uma substância explosiva primária
e dois ou mais dispositivos de segurança eficazes. Exemplo: pólvora negra; altos explosivos; munições contendo altos
explosivos sem carga propelentes e dispositivos de iniciação; trinitrotolueno
(TNT); composição B, RDX ou PETN úmidos; bombas projéteis; bombas embaladas
em contêiner (CBU); cargas de profundidade e cabeças de torpedo. |
|
E |
Descrição: artigo contendo uma substância explosiva detonante secundária, sem meios próprios de iniciação, |
substância explosiva detonante secundária, sem meios próprios de iniciação,
com uma carga propelente (exceto se contiver um líquido ou gel inflamável ou
líquido hipergólico). Exemplo:
munições de artilharia, foguetes e mísseis. |
|
|
F |
Descrição: artigo contendo uma substância explosiva detonante
secundária, com seus meios próprios de iniciação, com uma carga propelente
(exceto se contiver um líquido ou gel inflamável ou líquido hipergólico) ou
sem carga propelente. |
|
G |
Descrição: substância pirotécnica ou
artigo contendo uma substância pirotécnica; artigo contendo tanto uma
substância explosiva quanto uma iluminativa, incendiária, lacrimogênea ou
fumígena (exceto engenhos acionáveis por água e aqueles contendo fósforo
branco, fosfetos, substância pirofórica, um líquido ou gel inflamável ou
líquidos hipergólicos). Exemplo: fogos de artifício, dispositivos de iluminação,
incendiários, fumígenos (inclusive com hexacloroetano HC), sinalizadores,
munição incendiária, iluminativa, fumígena ou lacrimogênea. |
|
H |
Descrição: Descrição: artigo contendo substância explosiva ou
fósforo branco. Exemplo: fósforo
branco (WP), fósforo branco plastificado (PWP), outras munições contendo
material pirofórico. |
|
J |
Descrição:
artigo contendo uma substância explosiva e um líquido ou gel inflamável. Exemplo: munição incendiária com carga de líquido ou gel
inflamável (exceto as que são espontaneamente inflamáveis quando expostas ao
ar ou à água), dispositivos explosivos combustível-ar (FAE). |
|
K |
Descrição: artigo contendo substância explosiva e um agente
químico tóxico. Exemplo: munições
de guerra química. |
|
L |
Descrição: substância explosiva ou
artigo contendo uma substância explosiva que apresenta risco especial
(ativação por água ou presença de líquidos hipergólicos, fosfetos ou
substância pirofórica), que exija isolamento para cada tipo de substância. Exemplo: munição
danificada ou suspeita de qualquer outro grupo, trietilalumínio. |
|
N |
Descrição:
artigo contendo apenas substâncias detonantes extremamente insensíveis. Exemplo: bombas
e cabeças de guerra. |
|
S |
Descrição: substância ou artigo concebido ou embalado de forma que efeitos decorrentes de funcionamento acidental fiquem confinados dentro da |
embalagem. Se a embalagem tiver sido danificada pelo fogo, os efeitos da
explosão ou projeção devem limitados, de modo a não impedir ou dificultar o
combate ao fogo ou outros esforços de contenção da emergência nas imediações
da embalagem. Exemplo: baterias
térmicas |
GRUPOS DE
INCOMPATIBILIDADE PARA ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE
(cont.)
|
Grupos |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
J |
K |
L |
N |
S |
|
A |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
B |
X |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
C |
X |
X |
|
|
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
D |
X |
X |
|
|
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
E |
X |
X |
|
|
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
F |
X |
X |
X |
X |
X |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
G |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
H |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
X |
X |
X |
X |
|
|
J |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
X |
X |
X |
|
|
K |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
X |
X |
|
|
L |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
X |
X |
|
N |
X |
X |
|
|
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
S |
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
|
Observação:
1) X - combinações incompatíveis entre si, ou seja, os
produtos não devem ser transportados ou armazenados em uma mesma unidade.
Acessório explosivo:
engenho não muito sensível, de elevada energia de ativação, que tem por
finalidade fornecer energia suficiente à continuidade de um trem explosivo e
que necessita de um acessório iniciador para ser ativado.
Acessório iniciador:
engenho sensível, de pequena energia de ativação, que tem por finalidade
fornecer energia suficiente à iniciação de um trem explosivo de forma
confiável, no tempo especificado e na sequência correta.
Análise de Risco: avaliação
dos riscos potenciais, suas causas, consequências e medidas de prevenção.
ANFO: são
misturas de nitrato de amônio e óleos combustíveis.
Barricada: é uma
barreira intermediária de uso aprovado, natural ou artificial, de tipo,
dimensões e construção de forma a limitar, de maneira efetiva, os efeitos de
uma explosão eventual nas áreas adjacentes.
Cargas moldadas:
são explosivos com formato fixo, pré-definido, de acordo com um molde inicial;
o tipo mais comum possui um orifício cônico em seu corpo destinado a concentrar
a energia da explosão em uma direção específica; o funcionamento desses
dispositivos é baseado no efeito Monroe ou “carga oca”, é muito utilizado em
munições para perfuração de blindagens.
Cordel detonante:
tubo flexível preenchido com nitropenta, RDX ou HMX, destinado a transmitir a
detonação do ponto de iniciação até a carga explosiva; seu tipo mais comum é o
NP 10, ou seja, aquele que possui 10 g (dez gramas) de nitropenta/RDX por metro
linear. Para fins de armazenamento, a unidade a ser utilizada é o metro.
Depósitos: são
construções destinadas ao armazenamento de explosivos e seus acessórios,
munições ou outros produtos controlados pelo Exército. Podem ser permanentes ou
temporários.
Depósitos
permanentes ou paióis: visam ao armazenamento prolongado do material. São
construídos em alvenaria ou concreto, com paredes duplas e ventilação natural
ou artificial, geralmente usados em fábricas, entrepostos e para grande
quantidade de material.
Depósitos
temporários: visam ao armazenamento do produto por breve período de tempo,
geralmente para atendimento de prestação de serviço de detonação. Podem ser
fixos ou móveis.
Depósitos temporários fixos: são os depósitos que não podem ser deslocados. São de construção simples, constituídos, em princípio, de um cômodo.
Paredes de pouca
resistência ao choque. Cobertura de laje de concreto simples ou de telhas
sobrepostas a um gradeado fixo nas paredes. Dispõem de ventilação natural,
geralmente obtida por meio de aberturas enteladas nas partes altas das paredes.
Piso cimentado ou asfaltado. É muito usado para armazenamento de explosivos
utilizados em demolições industriais, em pedreiras, mineradoras e desmontes de
rocha.
Depósitos
temporários móveis: são construções especiais, geralmente galpões fechados,
de material leve, com as laterais reforçadas e o teto de pouca resistência.
Podem ser desmontáveis ou não, a fim de permitir o seu deslocamento de um ponto
a outro do terreno, acompanhando a mudança de local dos trabalhos.
Dinamite: são
todos os que contêm nitroglicerina em sua composição, exigindo maior cuidado em
seu manuseio e utilização devido à elevada sensibilidade.
Emprego Imediato de
Explosivos: compreende a situação na qual a utilização de explosivos deverá
ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas, a contar da chegada do material no
local da detonação.
Emulsão: são
misturas de nitrato de amônio diluído em água e óleos combustíveis obtidas por
meio de um agente emulsificante; contêm microbolhas dispersas no interior de
sua massa responsáveis por sua sensibilização; normalmente são sensíveis à
espoleta comum nº 8 e, eventualmente, necessitam de um reforçador para sua
iniciação.
Emulsão base ou
pré-emulsão: é a mistura base de explosivos tipo emulsão bombeada, ainda
não sensibilizada. As unidades industriais móveis de transferência e de
fabricação transportam apenas a emulsão base, que só é sensibilizada no momento
de utilização.
Emulsão bombeada:
são explosivos tipo emulsão a granel, bombeados e sensibilizados diretamente no
local de emprego por meio de unidades móveis, de fabricação ou de bombeamento.
Emulsão encartuchada:
são explosivos tipo emulsão embalados em cartuchos cilíndricos, normalmente de
filme plástico, sensibilizados desde a fabricação.
Espoleta comum:
tubo de alumínio, contendo, em geral, uma carga de nitropenta e um misto de
azida e estifinato de chumbo. É destinada à iniciação de explosivos, sendo o
tipo mais utilizado a espoleta comum nº 8; também conhecida como espoleta não
elétrica ou pirotécnica.
Espoleta pirotécnica
com acionamento elétrico: conjunto de espoleta acoplada a um circuito
elétrico com o mesmo efeito de uma espoleta comum, mas acionado por corrente
elétrica.
Espoleta pirotécnica com acionamento eletrônico:
conjunto de espoleta acoplada a um circuito
eletrônico que permite a programação dos retardos; é acionado por um conjunto
de equipamentos de programação e detonação específicos para esse fim.
Espoletim,
estopim-espoleta, espoleta-estopim ou espoletados: conjunto de estopim
acoplado a uma espoleta. Pode ser hidráulico, se transmitir chama dentro da
água, ou comum, se não transmitir.
Estopim: tubo
flexível preenchido com pólvora negra destinado a transmitir a chama para
iniciação de espoletas.
Explosivo granulado
industrial: composições explosivas que, além de nitrato de amônio e óleo
combustível, possuem aditivos como serragem, casca de arroz e alumínio em pó
(para correção de densidade, balanço de oxigênio, sensibilidade e potencial
energético); também são conhecidos comercialmente como granulados,
pulverulentos, derramáveis ou nitrocarbonitratos.
Explosivo plástico:
massa maleável, normalmente à base de ciclonite (RDX), trinitrotolueno,
nitropenta e óleos aglutinantes, que pode ser moldada conforme a necessidade de
emprego. São os explosivos mais cobiçados para fins ilícitos por sua facilidade
de iniciação (é sensível à espoleta comum nº 8), por seu poder de destruição e
sua praticidade. São conhecidos como cargas moldáveis.
GHS (Sistema
Harmonizado Globalmente para Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos):
é uma metodologia para definir os perigos específicos de cada produto químico,
para criar critérios de classificação segundo seus perigos e para organizar e
facilitar a comunicação da informação de perigo em rótulos e fichas de
informação de segurança.
Lama Explosiva:
são misturas de nitratos diluídos em água e agentes sensibilizantes na forma de
pastas; também conhecidos como “slurries” (ou, no singular, “slurry”).
Manuseio:
atividade de movimentação de explosivos, em todas as suas etapas, contidos em
recipientes, tanques portáteis, tambores, bombonas, vasilhames, caixas, latas,
frascos e similares. Ato de manusear o produto envasado, embalado ou lacrado.
Pólvora negra:
mistura de nitrato de potássio, carvão e enxofre.
Reforçador: são
acessórios explosivos destinados a amplificar a onda de choque para permitir a
iniciação de explosivos em geral não sensíveis à espoleta comum nº 8 ou cordel
detonante; normalmente são tipos específicos de cargas moldadas de TNT,
nitropenta ou pentolite.
Responsável Técnico: profissional legalmente habilitado da área de química responsável pela coordenação dos laboratórios de controle de
qualidade e/ou controle de
processos, assim como das operações de produção, inclusive desenvolvimento de
novos produtos, conforme disposto na legislação vigente.
Retardo: são
dispositivos semelhantes a espoletas comuns, normalmente com revestimento de
corpo plástico, que proporcionam atraso controlado na propagação da onda de
choque. São empregados na montagem de malhas que necessita de uma defasagem na
iniciação do explosivo em diferentes pontos ou de detonações isoladas, a fim de
oferecer maior segurança à operação.
Tubo de choque:
tubo flexível oco com revestimento interno de película de mistura explosiva ou
pirotécnica suficiente para transmitir a onda de choque ou de calor sem
danificar o tubo.
Unidade Móvel de
Apoio - UMA: veículo destinado a abastecer as UMB.
Unidade Móvel de
Bombeamento - UMB: veículo destinado ao transporte de emulsão base ao local
de emprego, onde é realizada a sensibilização e o bombeamento de explosivo tipo
emulsão, bem como a fabricação e aplicação de explosivo tipo ANFO no próprio
local de emprego.
Utilização de
explosivos: compreende a aplicação, a pesquisa, a detonação, a demolição e
outra finalidade considerada excepcional onde o produto é iniciado pelo corpo
técnico pertencente ao usuário registrado, sem a intermediação de terceiros.
Veículos automotores que transportam explosivos e seus acessórios, munições e outros implementos de material bélico: não são considerados depósitos. Devendo atender as características, dispositivos de segurança e habilitação dos condutores exigidos na legislação de transporte de cargas perigosas.
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